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O
DIA - pág 8 - 03/07/02
AÇÃO
CONTRA A TAXA NA CONTA DE LUZ
Ao
abrir a conta de consumo de energia elétrica referente ao
mês de junho, os consumidores de Nova Iguaçu tiveram
uma surpresa desagradável: alem do valor a ser pago pela
quantidade de energia consumida, constatava, também, uma
taxa denominada Contribuição de Melhorias para Obras,
no valor de R$ 4,30, cobrada pelo município.
Segundo
informações as Associação Brasileira
de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (Adcon), a
cobrança de taxas como as verificadas nas contas de consumo
de energia em Nova Iguaçu é irregular. A entidade
garante que, de acordo com o item 3 da portaria 3 do Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão
ligado ao Ministério da Justiça, é proibida
a inclusão de cobrança de serviços adicionais
em qualquer conta de fornecedores de serviços essenciais
(energia, água e telefone), a não ser nos casos em
que haja uma autorização previa dada pelos próprios
consumidores.
O
Globo - Defesa do Consumidor pág. 30 - 14/07/02
PERDAS
NOS FUNDOS
As entidades de defesa do consumidor estão se mobilizando
para tentar recuperar o prejuízo sofrido pelos aplicadores
com a mudança nas regras de contabilização
dos títulos públicos de carteira de fundos de investimentos,
estabelecidos pelo Banco Central (BC) no fim de maio. A Associação
Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Diretos Civis
(Adcon) entrou com uma ação civil publica na 2ª
Vara de Falências e Concordatas do Rio contra os 14 principais
bancos do país para que eles sejam obrigados a devolver o
que os investidores perderam ou deixaram de ganhar com a decisão
do BC.
Jornal do Commercio 15/12/01
SEGURADORA CONDENADA POR RECUSAR PAGAMENTO
A Sul América Nacional de Seguros foi condenada a pagar R$ 36 mil,
a titulo de danos materiais, à empresa Severiano e Betta Distribuidores
de Aves ltda (Sedaves), por ter recusado o pagamento do seguro de
um veículo que fora envolvido em um acidente dias após a
compra.
A decisão foi proferida pela desembargadora Maria Inês da Penha
Gaspar da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/RJ),
que confirmou a sentença do juiz da 28ª Vara Cível, Gerson Silveira
Arraes.
De acordo com o advogado do autor da ação, José Luiz Costa,
do escritório da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor,
da Vida e dos Diretos Civis - ADCON, a Sedaves comprou um caminhão,
do tipo Mercedes Benz, da empresa Aves e Ovos Sadia S/A em 1998.
Mas, o veículo que estava segurado pela Sul América foi envolvido
em um acidente, com perda total, poucos dias depois da compra. A
seguradora recusou-se a pagar a indenização alegando que a transferência
não havia sido comunicada.
Na época, a empresa proprietária também encaminhou o veiculo a uma
oficina onde foi vistoriado pelo inspetor da seguradora que concluiu
não haver possibilidade de recuperação e considerando a perda total
do caminhão, avaliado em R$ 33.544,12.
A seguradora recorreu, insistindo, segundo informou o advogado,
na cláusula da apólice que condiciona sua transferência à
previa anuência da empresa. Além disso, pediu a redução da
indenização ao valor médio de mercado. No entanto, a desembargadora
confirmou a sentença, considerando a cláusula restritiva do direito
do segurado e consumidor.
Os magistrados alegaram que a falta de comunicação não agravou o
risco da seguradora e que a citada cláusula deve ser interpretada
in modus et rebus, significando que não pode ser aplicada
às hipóteses em que a transferência se opera dentro dos padrões
de lisura e de legalidade.
Jornal
do Commercio 28/11/01
JUÍZA
CONDENA CREDICARD POR COBRANÇA ABUSIVA
JUROS
ACIMA DE 1% GERAM INDENIZAÇÃO A CLIENTE
A juíza Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva, do Juizado
Especial Cível, do Rio de Janeiro condenou a administradora
de cartões Credicard a pagar R$ 6.885,07, acrescidos de juros
até a data do pagamento, à consumidora Claudia Martins.
A juíza entendeu que a empresa não podia cobrar juros
acima de 1% ao mês por não ser considerada uma instituição
financeira.
De acordo com o advogado David Nigri, pelo Código de Defesa
do Consumidor, tudo o que for cobrado indevidamente e, pago, por
qualquer cidadão, deve ser devolvido em dobro. Foi isso o
que ocorreu no caso da consumidora que considerou abusiva a cobrança
de juros na sua fatura e procurou a justiça.
O advogado informou que em junho passado a ação foi
vitoriosa na primeira instancia do Juizado Especial. E empresa recorreu
da decisão judicial em favor da consumidora e há poucos
dias ocorreu o desfecho para o caso. A turma recursal da segunda
instancia confirmou a sentença inicial. A quantia deve ser
paga em um ou dois meses pelos cálculos de Nigri.
Esse tipo de ação, segundo o advogado, está
cada dia mais comum porque os consumidores estão conhecendo
mais os seus direitos e, também, procurando o apoio da Justiça
quando sentem que foram lesados. No seu escritório, por exemplo,
ele informou que tem mais de 100 ações contra administradoras
de cartões de credito. A maioria tem sido vitoriosa nos tribunais.
Até cerca de cinco anos, Nigri enfatizou que muitos consumidores
tinham medo de enfrentar as administradoras na Justiça temendo
ser derrotados pela força que essas empresas representam
no mercado. Pela falta de experiência para lidar com o problema
ele explicou que muitos advogados, também, procuraram várias
vezes o seu escritório no sentido de mover ações
conjuntas.
A compreensão de alguns juizes de que as administradoras
não podem ser consideradas instituições financeiras
e, por conseguinte, cobrar juros superiores a 12% ao ano, vem incentivando
profissionais do Direito e também os usuários de cartões
de credito. No entanto, Nigri ressaltou que a matéria permanece
polêmica entre muitos magistrados.
Outro detalhe que ainda não é consenso entre os juizes
é o entendimento de que a cláusula mandato deve ser
considerada nula. Esse dispositivo considerado ilegal pelo Código
de Defesa do Consumidor aparece nos contratos das administradoras
de cartões de crédito e quase sempre passa despercebido
pelos usuários.
Por meio dessa cláusula, as empresas informam aos usuários
que buscarão recursos financeiros nas instituições
de credito sempre que precisarem cobrir as lacunas deixadas em caso
de não-pagamento da divida. As pessoas assinam sem prestar
atenção que estão concedendo autorização
para que as administradoras procedam dessa forma.
O advogado informou que esse é um dos principais argumentos
utilizados pelas companhias quando são questionadas pela
cobrança de juros mensais acima de 1% ao mês e nesse
caso não foi diferente. Segundo Nigri, a tese da clausula
mandato é sempre lembrada para justificar o aumento excessivo
dos débitos, principalmente, quando em meses anteriores os
usuários efetuaram apenas pagamento mínimo.
Jornal do Commercio 30/08/01
Cuidados
ao escolher a pós-graduação
É preciso verificar a nota dada pela Capes à instituição
Enriquecer o currículo é o que move a maior parte
dos profissionais que optam por uma pós-graduação.
Diante da oferta crescente de cursos, porem, todo cuidado é
pouco. Antes de pagar a taxa de matricula, o interessado deve pesquisar
se o escolhido está entre os recomendados pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
Responsável pelo controle de qualidade dos cursos de pós-graduação,
a Capes faz avaliações trimestrais dos mestrados,
conferindo notas de um a cinco, e doutorados, concedendo notas de
um a sete. Anota três corresponde ao padrão mínimo
de qualidade fixado para a pós-graduação. Caso
o estudante tenha ingressado num curso com a nota mínima
necessária e, no decorrer do período, a Capes o avalie
com nota inferior, o diploma continuará sendo validado pelo
Ministério da educação (MEC). Ao contrario
daqueles que ingressarem após a data da avaliação
considerada insuficiente, que podem ter problemas para obter o diploma.
Neste caso, resta ao estudante procurar entidades de defesa do consumidor
para entrar com ação com base no descumprimento do
contrato por parte da instituição de ensino. Também
é possível acionar a instituição na
Justiça, solicitando restituição do dinheiro
pago e indenização pelo tempo investido num curso
que não se consolidou.
A devolução do dinheiro pode ocorrer em sua totalidade
ou em parte, conforme entendimento do juiz. Indenizações
por dano moral e dano emergente também são possíveis,
mas, da mesma forma, o valor de penderá do magistrado - explica
o advogado especialista em relações de consumo
David Nigri.
Averiguar quão consolidada é a instituição,
informar-se sobre o corpo docente e a proposta pedagógica
do curso e entrar em contato com alunos que estudaram na instituição
são outras dicas para evitar problemas.
Jornal
do commercio - 02/06/01
Juíza proíbe CREDICARD de
usar a cláusula mandato
Desobediência significará restituição
em dobro
A Credicard
administradora de cartões de credito será obrigada
a excluir do contrato feito com o engenheiro Amaury César
Vieira Filho, a clausula mandato, que permite à empresa captar
recursos no mercado em nome do consumidor.
Depois que a decisão transitar em julgado, a empresa também
poderá ter que devolver em dobro ao engenheiro tudo o que
foi pago a mais na forma de cobrança indevida. Amaury Filho
pretende entrar com ação pedindo a devolução,
baseado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
que determina que "na cobrança de débitos, o
consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo,
nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça. Em seu parágrafo único fica estipulado
que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária
e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Devido a problemas financeiros, Amaury Filho passou algum tempo
rolando a divida com a Credicard, pagando apenas o mínimo
estipulado na fatura do cartão. Algum tempo depois, um escritório
de cobrança entrou em contato com ele informando o montante
da divida, que hoje está em torno de R$ 5,7 mil e oferecendo-lhe
parcelamento em 10 vezes.
Como o saldo remanescente crescia a cada cobrança, o engenheiro
ingressou com uma ação no Juizado Especial, afim de
que os juros cobrados pela administradora, que gira em torno de
12% ao mês, fossem desconsiderados.
A juíza Márcia Andréia Rodrigues Lima, do 2º
Juizado Especial Cível do estado do Rio de Janeiro, entendeu
que os juros eram devidos pelo consumidor em função
de que a clausula mandato é possível.
ILEGALIDADE
O advogado David Nigri, da Associação Brasileira
de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (Adcon)
, recorreu pedindo reforma da sentença. "A juíza
Cristina Tereza Gaulia, da 1ª turma recursal do Juizado Especial
Cível reformou totalmente a sentença, uma vez que
decidiu que a clausula mandato é ilegal e que os juros cobrados
devem ser de 12% ao ano, bem como a multa pelo atraso que deve ser
de 2% no Maximo."
De acordo com Nigri, a juíza entendeu ainda que caso
o nome do consumidor tivesse no SPC ou Serasa deveria ser retirado
imediatamente.
A juíza justificou a nulidade da clausula mandato baseada
não só no Código de Defesa do Consumidor, mas
também no artigo 115 do Código Civil, que segundo
ela, "repugna esta possibilidade, de sem concordância
do parceiro contratual, fornecedor reserva-se o privilegio contratual
de modificar o preço".
Além disso, informa David Nigri, com relação
a questão dos juros constitucionais que conforme o artigo
192 da Constituição Federal, deve ser fixado em 12%
ao ano, e cuja a aplicação é discutível
com relação à falta de regulamentação,
pois até agora o congresso não se manifestou, a juíza
afirma que "é impossível aguardar-se ad infinitum
a iniciativa do legislador ordinário para tornar efetiva
a norma que está expressa no texto da lei Maior".
Em sua decisão a juíza complementou "de maneira
que parece afigurar-se de todo possível, ao juiz declarar
que os juros devem ser limitados, no Maximo, a 12% ao ano, dando
operacionalidade, desse modo, à regra no dispositivo constitucional."
De acordo com Nigri, essa foi mais uma vitória do
consumidor contra as administradoras de cartões de credito,
só que desta vez muito bem fundamentada pelo voto da juíza.
No Julgamento especial, o processo tomou o nº 2001.700.003866-6.
Jornal
do Commercio - 30/08/01
Cedae não pode cortar fornecimento
a inadimplentes
Câmara cível baseia decisão em parecer do
ministério publico
A Cia Estadual de Aguas e esgotos (Cedae) não poderá
cortar o abastecimento de água em razão de falta de
pagamento dos consumidores. A decisão foi da 11ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, a partir de relatório
do desembargador João Carlos Guimarães. A fundamentação
do magistrado foi baseada no parecer emitido pelo procurador Marcos
Maselli Gouvêa, do Ministério Publico do Estado.
Há cerca de um ano, a Associação Brasileira
de Defsa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (Adcon) moveu
ação Civil Publica em face do fato de a Cedae cortar
o abastecimento de usuários inadimplentes.
SEM DEFESA. Quando julgado em primeira instancia, o pedido foi considerado
improcedente devido ao fato de o juiz ter entendido que o usuário
em mora continue a usufruir de tal serviço sem a devida remuneração,
causando prejuízos às concessionárias.
Logo em seguida o advogado da Adcon, David Nigri,
interpôs recurso, alegando que a questão não
diz repseito ao fato de que a Cedae tenha direito de cortar o fornecimento
de água dos consumidores, mas sim, que a empresa deve obedecer
aos preceitos constitucionais de ampla defesa, que não foram
observados.
A Cedae contestou a apelação, alegando que o corte
de água dos usuários inadimplentes é baseado
no artigo nº 55 do Decreto Estadual nº 22.872/96.
SERVIÇO ESSENCIAL. Desde de o inicio, a argumentação
da Adcon baseou-se no principio da continuidade do serviço
essencial previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O parecer do Ministério Publico ressaltou que o serviço
de fornecimento de água e esgoto não é apenas
conveniente e sim, "verdadeiramente essencial".
Diante
da ausência do serviço entelado, não há
apenas uma redução na comodidade fruída pelo
usuário, mas potencial perigo à higiene e à
saúde, fator que evidencia a essencialidade do serviço
- afirmou o procurador Gouvêa.
O MP entendeu também que em caso de inadimplemento do usuário,
a Cedae devrá recorrer ao Judiciário para, eventualmente,
pleitear a suspensão do serviço. Mesmo assim, o Estado
poderá averiguar, diante das circunstancias do caso concreto,
se o corte tenha ou não justificativa legal.
Extra
- 23/07/01
Construtora
que não entrega imóvel deve devolver dinheiro
A
compra de um imóvel financiado na planta ou em construção
é uma solução encontrada por aqueles que desejam
sair do aluguel, já que é muito difícil. Mas
a alternativa também pode causar graves problemas. Em muitos
casos, a obra nunca é levada adiante.
O professor do município João Carlos Moreira Tristão,
de 33 anos, esperou por mais de dois anos e meio (28 meses) a entrega
de uma casa em um condomínio de São Gonçalo,
cujo financiamento estava pagando desde o inicio do contrato - a
obra estava prevista para terminar em 18 meses. Como a casa não
ficava pronta, o professor decidiu romper o contrato, mas a construtora
Cosmorama Empreendimentos Imobiliários alegou não
ter dinheiro para a rescisão.
_ Fiz um acordo no ano passado e ficou acertado, na época,
que receberia dez parcelas de R$ 1.472, a partir de julho de 2001..
agora eles querem me dar R$ 200,00 por mês e começando
daqui a seis meses. É uma piada - disse.
Segundo o presidente da Associação Brasileira de
Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (Adcon),
David Nigri, o primeiro passo antes de assinar o contrato
é verificar se a construtora é idônea e se há
registro de reclamações junto aos órgãos
de defesa do consumidor e do Conselho regional de Engenharia e Arquitetura
(CREA).
No caso do professor, Tristão avisa que a oferta da construtor
não é vantajosa. Ele explica que, na época
da assinatura do contrato, estava prevista a construção
de piscina e um clube. Alem de uma área de lazer.
_ Alem disso, o lugar não tem a mínima infra-estrutura,
não está nem um pouco urbanizada e não há
rede de esgotos. Não sei se valeria a pena - conta.
A Cosmorama Empreendimentos Imobiliários por sua vez diz
que enfrenta dificuldades financeiras e se prontificou a negociar
a rescisão do contrato com a entrega do terreno, sem a parcela
adicional pedida anteriormente.
_ Estamos tentando buscar novos compradores e novas parcerias de
financiamento para tentar concluir a obra. - explicou o sócio
gerente da Cosmorama, Flavio Fraiha.
CLIENTE PODE RESCINDIR FINANCIAMENTO
O advogado da Associação Brasileira de Defesa do
Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (Adcon), David Nigri
conta que são mui0ots os casos nos quais o mutuário
desiste em devolver os valores já pagos.
_ Em algumas situações, o comprador não tem
mais condições de honrar os pagamentos porque a construtora
não cumpriu suas obrigações. Neste caso, a
desistência pelo prazo não cumprido é valida
- explica.
Nigri explica que, em qualquer das hipóteses citadas,
pode ser aplicado o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor
que impede a construtora de anular as prestações já
pagas em beneficio do credor.
_ O Supremo tribunal de Justiça já criou jurisprudência
e garante ao comprador o dinheiro que pagou. É lei e deve
ser cumprida - conta.
O consumidor tem ainda uma outra alternativa. Ele poderá
entrar na justiça comum. Neste caso, o julgamento demora
até cinco anos, mas é garantia de recebimento dos
valores devidamente corrigidos.
_ Normalmente a Justiça penhora algum bem da empresa contratada
para garantir o pagamento dos clientes no final da ação.
É a forma mais comum usada em casos desse tipo - explica
o advogado.
Para evitar problemas com construtoras, Nigri dá a
dica:
- O primeiro passo antes da compra de qualquer imóvel é
verificar se a empresa tem um seguro garantia de entrega de imóvel.
Ele garante o ressarcimento aos compradores caso a empresa tenha
passado por problemas financeiros. Hoje existe uma lei municipal
que obriga as empresas a contratarem o seguro, mas nem todas adotam
a pratica - alerta.
Jornal
do Commercio - 09/02/01
Juizado Especial Condena inclusão indevida no Serasa.
Consumidor ganha causa contra Ponto Frio, C e A e Fininvest
O consumidor Julio César Costa Leão foi indenizado
pela C e A em 10 salários mínimos por inclusão
de seu nome na lista do Serasa. O consumidor trava ainda na Justiça
batalha contra o Ponto Frio e a Finivest pelo mesmo motivo, as empresas
já forma condenadas a pagar indenização no
juizado Especial Cível, mas ainda podem recorrer às
Turmas Recursais.
Julio César Leão perdeu a carteira de identidade e
teve sua assinatura falsificada. As empresas mandaram seu nome para
o Serasa alegando inadimplência decorrente de compras e empréstimos
feitos pelo consumidor, que procurou a Associação
Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis
(Adcon) para defende-lo.
A Adcon ingressou com ações em face das três
empresas pedindo indenização por dano moral e a retirada
do nome de Julio do cadastro de maus pagadores. De acordo com o
advogado David Nigri, a C e A fez acordo com o consumidor
na audiência de conciliação, mas o Ponto Frio
e a Fininvest resistiram e pediram perícia grafotecnica.
Na audiência com o juiz, a juíza Leila santos Lopes,
do II Juizado especial Cível rechaçou o pedido de
perícia técnica alegando que caberia a empresa ré
a providenciar laudo técnico que lhe fosse favorável
para embasamento e sua tese, de que a assinatura era do autor.
De acordo com Nigri, a juíza ressaltou que embora
a empresa ré tenha sido vitimada por ação de
terceiros, não há´como transferir a responsabilidade
deste ato ao consumidor, idôneo, cabendo à empresa
ré o dever de responder pela conduta culposa de seus pressupostos,
pertinente ao atuar negligente quando da aceitação
de documentação e fornecimento de dados, por aquele
que não seja o verdadeiro portador. A juíza julgou
procedente em parte o pedido e condenou a Fininvest ao pagamento
de 10 salários mínimos.
De acordo com o advogado da fininvest, Luiz Fernando Priolli, a
empresa aguardará a publicação da sentença
para analisar se contestará ou não a indenização
cobrada. "Assim que obtivermos conhecimento do teor dos autos,
tomaremos uma decisão sobre o caso. A empresa não
tem interesse em procrastinar o processo" afirmou Priolli.
O advogado da Adcon disse que na ação contra
o Ponto Frio, o juiz Horacio dos Santos Ribeiro neto, do VII Juizado
especial, foi mais enfático e sentenciou: "Não
demonstrou a ré que empreendeu todas as cautelas necessárias
por decisão da concessão de credito, não tendo
demonstrado igualmente que forma exibidos os documentos pessoais
que houve apresentação de prova de domicilio e que
checou o telefone aportado". A indenização foi
fixada em 14 salários mínimos.
Procurados pela reportagem às 19 horas de ontem, advogados
do ponto frio não forma encontrados para fornecer maiores
esclarecimentos à respeito da sentença proferida.
Para o advogado da Adcon, David Nigri, as decisões
do juizado Especial foram enquadradas nos preceitos do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) que tem o principio da boa fé,
da confiança e da inversão do ônus da prova.
Jornal
do Commercio - 25/05/01
Código do consumidor ignorado
Entidades civis e advogados especializados em Direito
do Consumidor estão chocados com a reedição da Medida Provisória
2.148/2001, que cria a Câmara de Gestão da Crise de Energia (GCE).
De acordo com a MP, as decisões da Câmara não estão mais sujeitas
ao Código de Defesa do Consumidor, o que está sendo considerado
uma serie agressão aos direitos do cidadão.
O Código de Defesa do Consumidor não é uma leizinha qualquer, mas
uma garantia fundamental. Ninguém pode mexer com ele. Diz o artigo
5º, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa
do consumidor. Trata-se de uma clausula pétrea, estão mexendo com
os alicerces do País - preocupa-se o advogado David Nigri.
Além da existência do código estar sendo ignorada, de acordo
com a MP a competência do julgamento das ações que questionam o
racionamento passa para a Justiça Federal e as decisões sobre fornecimento
e desligamento de energia, que eram das distribuidoras, passam para
a Câmara. "O governo quer dificultar as ações, forçando que a União
seja citada nos processos. A medida atrapalha a concessão de liminares
e retira a responsabilidade das concessionárias. É tudo muito absurdo",
comenta Nigri.
Jornal do Commercio - 31/05/01
Novos serviços para continuar
como cliente estrela
Sob ameaça de ter sua conta "rebaixada" e até encerrada,
Maria Guedes viu-se obrigada a fazer um seguro de vida no Itaú.
"Um belo dia o gerente me avisou que como eu não investia em qualquer
serviço bancário há algum tempo, teria que adquirir um seguro residencial
para permanecer como cliente estrela. Fui obrigada a faze-lo muito
a contragosto" conta.
O diretor da área de relações institucionais do Itaú, Aldous Galletti,
explica que o cliente estrela tem tratamento diferenciado, justamente
porque possui muitas transações com o banco. "Se a pessoa mudar
o perfil de comportamento pode mesmo deixar de ser estrela", avisa.
Entretanto, isso não justifica que o gerente empurrar um produto
bancário para cima do cliente, ameaçando-o com a perda de um beneficio.
Caso o cliente tenha entendido assim, peço desculpas em nome do
banco. Deixamos claro para todos os funcionários que é terminantemente
proibido realizar vendas casadas. Se algum gerente está fazendo
isso, é contra as determinações do banco, e corre o risco de ser
punido - afirma Galletti. Ele recomenda que o cliente que se sentir
coagido a comprar algum produto bancário, procure a Central de Atendimento
do Banco e denuncie. O numero do Disque Itaú é 0800-11-89-44.
Na avaliação de David Nigri, especialista em direito do consumidor,
esse tipo de pratica adotada pelos bancos é "uma coação meio disfarçada".
Apesar da proibição de venda casada pelo Código, Nigri comenta
que não há muito que fazer. "Se o cliente for reclamar, os gerentes
vão negar. A única solução que vejo para isso é o consumidor levar
uma pessoa como testemunha toda vez que for fazer uma solicitação
ou fechar um contrato com o banco. Com a prove testemunhal, ele
poderá entrar na justiça", ensina.
Jornal
do Commercio 21/07/01
BEM
ENTREGUE, DINHEIRO DE VOLTA
E
não for honrar pagamento, cliente deve pedir restituição de parte
do que quitou.
Comprometer-se
com o pagamento de bens a alongo prazo e, de repente, ver-se fora
do mercado de trabalho ou com uma despesa inesperada não é uma situação
nada impossível, por mais que se tenha cautela com as finanças.
A boa noticia, nestes casos, é que o consumidor tem direito à rescisão
do contrato com restituição de parte do que foi pago. Mesmo no caso
de imóveis.
Os órgãos de defesa do consumidor aconselham para, em primeiro lugar,
tentar negociar com a empresa credora e estender o prazo de pagamento.
Se ainda assim o consumidor notar que não terá como honrar o compromisso,
o especialista em Direito do Consumidor, David Nigri, defende
a rescisão do contrato, com devolução do bem a restituição de parte
das prestações pagas.
De acordo com o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
a restituição não será total porque o bem já foi usado e, provavelmente,
desvalorizou-se. Nos imóveis, muitas vezes há reparos a serem feitos,
o que justifica a retenção de parte do valor das prestações pagas.
Mas a maior parte do que foi pago deve ser devolvida.
Maria Lucia da silva comprou um apartamento no Bairro de Fátima
financiado pela CEF em 15 anos. Só que, após ter pago as prestações
durante os primeiros 12 meses, viu-se em dificuldades financeiras
e não terá mais como continuar pagando. "Ninguém compra um imóvel
financiado pensando em desfazer-se dele. Arrumei o apartamento todinho
e, agora que está do jeito que eu queria, não vou poder continuar
pagando", lamenta.
Muito a contragosto, Maria Lucia está tentando vender o apartamento,
passando adiante o financiamento. Ela na sabia que teria a opção,
assegurada pelo CDC, de devolve-lo à Caixa e receber de volta as
prestações pagas. "A lei assegura isso", afirma Nigri, que cita,
ainda, a Portaria nº 3 de 15 de março de 2001. a Portaria define
como abusivas clausulas contratuais que imponham a perda de parte
significativa de prestações já quitadas em situações de venda a
credito, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação
pelo consumidor.
Além do Código e da Portaria nº 3, o comprador de imóvel
financiado que percebe não mais ter condições tem mais uma proteção:
uma sentença expedida pela terceira Turma do Superiro Tribunal de
Justiça (STJ) em processo movido pelo casal João Junior e Maria
Aparecida Rodrigues, que não tinham mais como pagar o apartamento
ainda em construção que haviam comprado.
Foi justamente com base no artigo 53 do CDC que o STJ determinou
a rescisão do contrato e a devolução aos compradores de 80% do valor
que já tinham pago. A decisão criou jurisprudência, que agora deverá
ser observada por juizados de primeira e segunda instancias que
julgarem processos semelhantes.
Modelo de carta sugerido pelo Instituto de Defesa do Consumidor
(IDEC)
Decidido a devolver o bem, o consumidor deve escrever carta à empresa
credora, explicando porque não está conseguindo pagar a s prestações.
Alem de guardar uma copia da carta, é necessário ter um comprovante
de que a empresa recebeu o original. Para isso, a carta deve ser
remetida por fax, mediante a impressão de comprovante de envio,
ou pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR). Caso vá entregar
pessoalmente, o consumidor deve levar uma copia para a empresa protocolar.
Se quiser ou se o caso exigir mais rigor, é possível remete-la por
Cartório de Títulos e Documentos. A seguir, modelo de carta sugerido
pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC):
(Local e Data)
A (Nome do fornecedor)
A/C (endereçar ao SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor ou
à diretoria da empresa)
Prezados Senhores, Eu, (nome), venho à presença de V.Sas., para
expor e solicitar o que segue:
Em (data), assinei com V.S.ªs contrato de compra e venda de (identificar
o bem objeto do contrato de compra e venda).
Ocorre que, impossibilitado de continuar pagando as prestações mensais,
dou por rescindido o referido contrato e solicito a devolução das
parcelas pagas, com a devida correção monetária, com fundamento
no artigo 53 do CÓDIGO de Defesa do Consumidor no item 5 da Portaria
nº 4, de 16/03/98, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça: "Art. 53. Nos contratos de compra e venda de moveis
ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
clausulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em
beneficio do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a
resolução do contrato e a retomada do produto alienado."
"O Secretario de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no
uso de suas atribuições legais, (...), resolve: Divulgar, em aditamento
ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90. e do art. 22 do decreto
nº 2.181/97, as seguintes clausulas que, dentre outras, são nulas
de pleno direito: (...)
5. estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações
pagas pelo consumidor, em beneficio do credor que, em razão de desistência
ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato,
ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente
sofridos".
Dessa forma, fica essa empresa notificada de que, na falta de solução
para a presente reclamação no prazo de cinco dias, a contar do recebimento
desta, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Atenciosamente,
(nome, assinatura, endereço e outros meios para que o fornecedor
entre facilmente em contato com você, tais como telefone, fax, e-mail).
ADCON - Associação Brasileira de Defesa do
Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis
Endereço do Advogado: Dr. José Luiz A Costa
Rua Soriano de Sousa, 115 Grupo 203 - Tijuca (Próximo Praça
Sans Peña) - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20511-180
TeleFax: (21) 2204-1525
E-mail: adcon@adcon.org.br
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