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ADCON NA MÍDIA


O DIA - pág 8 - 03/07/02

AÇÃO CONTRA A TAXA NA CONTA DE LUZ


Ao abrir a conta de consumo de energia elétrica referente ao mês de junho, os consumidores de Nova Iguaçu tiveram uma surpresa desagradável: alem do valor a ser pago pela quantidade de energia consumida, constatava, também, uma taxa denominada Contribuição de Melhorias para Obras, no valor de R$ 4,30, cobrada pelo município.

Segundo informações as Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (Adcon), a cobrança de taxas como as verificadas nas contas de consumo de energia em Nova Iguaçu é irregular. A entidade garante que, de acordo com o item 3 da portaria 3 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão ligado ao Ministério da Justiça, é proibida a inclusão de cobrança de serviços adicionais em qualquer conta de fornecedores de serviços essenciais (energia, água e telefone), a não ser nos casos em que haja uma autorização previa dada pelos próprios consumidores.


O Globo - Defesa do Consumidor pág. 30 - 14/07/02

PERDAS NOS FUNDOS

As entidades de defesa do consumidor estão se mobilizando para tentar recuperar o prejuízo sofrido pelos aplicadores com a mudança nas regras de contabilização dos títulos públicos de carteira de fundos de investimentos, estabelecidos pelo Banco Central (BC) no fim de maio. A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Diretos Civis (Adcon) entrou com uma ação civil publica na 2ª Vara de Falências e Concordatas do Rio contra os 14 principais bancos do país para que eles sejam obrigados a devolver o que os investidores perderam ou deixaram de ganhar com a decisão do BC.



Jornal do Commercio 15/12/01


SEGURADORA CONDENADA POR RECUSAR PAGAMENTO

A Sul América Nacional de Seguros foi condenada a pagar R$ 36 mil, a titulo de danos materiais, à empresa Severiano e Betta Distribuidores de Aves ltda (Sedaves), por ter recusado o pagamento do seguro de um veículo que fora envolvido em um acidente dias após a compra.

A decisão foi proferida pela desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/RJ), que confirmou a sentença do juiz da 28ª Vara Cível, Gerson Silveira Arraes.

De acordo com o advogado do autor da ação, José Luiz Costa, do escritório da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Diretos Civis - ADCON, a Sedaves comprou um caminhão, do tipo Mercedes Benz, da empresa Aves e Ovos Sadia S/A em 1998. Mas, o veículo que estava segurado pela Sul América foi envolvido em um acidente, com perda total, poucos dias depois da compra. A seguradora recusou-se a pagar a indenização alegando que a transferência não havia sido comunicada.

Na época, a empresa proprietária também encaminhou o veiculo a uma oficina onde foi vistoriado pelo inspetor da seguradora que concluiu não haver possibilidade de recuperação e considerando a perda total do caminhão, avaliado em R$ 33.544,12.

A seguradora recorreu, insistindo, segundo informou o advogado, na cláusula da apólice que condiciona sua transferência à previa anuência da empresa. Além disso, pediu a redução da indenização ao valor médio de mercado. No entanto, a desembargadora confirmou a sentença, considerando a cláusula restritiva do direito do segurado e consumidor.

Os magistrados alegaram que a falta de comunicação não agravou o risco da seguradora e que a citada cláusula deve ser interpretada in modus et rebus, significando que não pode ser aplicada às hipóteses em que a transferência se opera dentro dos padrões de lisura e de legalidade.


Jornal do Commercio 28/11/01

JUÍZA CONDENA CREDICARD POR COBRANÇA ABUSIVA
JUROS ACIMA DE 1% GERAM INDENIZAÇÃO A CLIENTE

A juíza Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva, do Juizado Especial Cível, do Rio de Janeiro condenou a administradora de cartões Credicard a pagar R$ 6.885,07, acrescidos de juros até a data do pagamento, à consumidora Claudia Martins. A juíza entendeu que a empresa não podia cobrar juros acima de 1% ao mês por não ser considerada uma instituição financeira.

De acordo com o advogado David Nigri, pelo Código de Defesa do Consumidor, tudo o que for cobrado indevidamente e, pago, por qualquer cidadão, deve ser devolvido em dobro. Foi isso o que ocorreu no caso da consumidora que considerou abusiva a cobrança de juros na sua fatura e procurou a justiça.

O advogado informou que em junho passado a ação foi vitoriosa na primeira instancia do Juizado Especial. E empresa recorreu da decisão judicial em favor da consumidora e há poucos dias ocorreu o desfecho para o caso. A turma recursal da segunda instancia confirmou a sentença inicial. A quantia deve ser paga em um ou dois meses pelos cálculos de Nigri.

Esse tipo de ação, segundo o advogado, está cada dia mais comum porque os consumidores estão conhecendo mais os seus direitos e, também, procurando o apoio da Justiça quando sentem que foram lesados. No seu escritório, por exemplo, ele informou que tem mais de 100 ações contra administradoras de cartões de credito. A maioria tem sido vitoriosa nos tribunais.

Até cerca de cinco anos, Nigri enfatizou que muitos consumidores tinham medo de enfrentar as administradoras na Justiça temendo ser derrotados pela força que essas empresas representam no mercado. Pela falta de experiência para lidar com o problema ele explicou que muitos advogados, também, procuraram várias vezes o seu escritório no sentido de mover ações conjuntas.

A compreensão de alguns juizes de que as administradoras não podem ser consideradas instituições financeiras e, por conseguinte, cobrar juros superiores a 12% ao ano, vem incentivando profissionais do Direito e também os usuários de cartões de credito. No entanto, Nigri ressaltou que a matéria permanece polêmica entre muitos magistrados.

Outro detalhe que ainda não é consenso entre os juizes é o entendimento de que a cláusula mandato deve ser considerada nula. Esse dispositivo considerado ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor aparece nos contratos das administradoras de cartões de crédito e quase sempre passa despercebido pelos usuários.

Por meio dessa cláusula, as empresas informam aos usuários que buscarão recursos financeiros nas instituições de credito sempre que precisarem cobrir as lacunas deixadas em caso de não-pagamento da divida. As pessoas assinam sem prestar atenção que estão concedendo autorização para que as administradoras procedam dessa forma.

O advogado informou que esse é um dos principais argumentos utilizados pelas companhias quando são questionadas pela cobrança de juros mensais acima de 1% ao mês e nesse caso não foi diferente. Segundo Nigri, a tese da clausula mandato é sempre lembrada para justificar o aumento excessivo dos débitos, principalmente, quando em meses anteriores os usuários efetuaram apenas pagamento mínimo.



Jornal do Commercio 30/08/01

Cuidados ao escolher a pós-graduação
É preciso verificar a nota dada pela Capes à instituição

Enriquecer o currículo é o que move a maior parte dos profissionais que optam por uma pós-graduação. Diante da oferta crescente de cursos, porem, todo cuidado é pouco. Antes de pagar a taxa de matricula, o interessado deve pesquisar se o escolhido está entre os recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

Responsável pelo controle de qualidade dos cursos de pós-graduação, a Capes faz avaliações trimestrais dos mestrados, conferindo notas de um a cinco, e doutorados, concedendo notas de um a sete. Anota três corresponde ao padrão mínimo de qualidade fixado para a pós-graduação. Caso o estudante tenha ingressado num curso com a nota mínima necessária e, no decorrer do período, a Capes o avalie com nota inferior, o diploma continuará sendo validado pelo Ministério da educação (MEC). Ao contrario daqueles que ingressarem após a data da avaliação considerada insuficiente, que podem ter problemas para obter o diploma.

Neste caso, resta ao estudante procurar entidades de defesa do consumidor para entrar com ação com base no descumprimento do contrato por parte da instituição de ensino. Também é possível acionar a instituição na Justiça, solicitando restituição do dinheiro pago e indenização pelo tempo investido num curso que não se consolidou.

A devolução do dinheiro pode ocorrer em sua totalidade ou em parte, conforme entendimento do juiz. Indenizações por dano moral e dano emergente também são possíveis, mas, da mesma forma, o valor de penderá do magistrado - explica o advogado especialista em relações de consumo David Nigri.

Averiguar quão consolidada é a instituição, informar-se sobre o corpo docente e a proposta pedagógica do curso e entrar em contato com alunos que estudaram na instituição são outras dicas para evitar problemas.



Jornal do commercio - 02/06/01

Juíza proíbe CREDICARD de usar a cláusula mandato
Desobediência significará restituição em dobro

A Credicard administradora de cartões de credito será obrigada a excluir do contrato feito com o engenheiro Amaury César Vieira Filho, a clausula mandato, que permite à empresa captar recursos no mercado em nome do consumidor.

Depois que a decisão transitar em julgado, a empresa também poderá ter que devolver em dobro ao engenheiro tudo o que foi pago a mais na forma de cobrança indevida. Amaury Filho pretende entrar com ação pedindo a devolução, baseado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Em seu parágrafo único fica estipulado que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Devido a problemas financeiros, Amaury Filho passou algum tempo rolando a divida com a Credicard, pagando apenas o mínimo estipulado na fatura do cartão. Algum tempo depois, um escritório de cobrança entrou em contato com ele informando o montante da divida, que hoje está em torno de R$ 5,7 mil e oferecendo-lhe parcelamento em 10 vezes.

Como o saldo remanescente crescia a cada cobrança, o engenheiro ingressou com uma ação no Juizado Especial, afim de que os juros cobrados pela administradora, que gira em torno de 12% ao mês, fossem desconsiderados.

A juíza Márcia Andréia Rodrigues Lima, do 2º Juizado Especial Cível do estado do Rio de Janeiro, entendeu que os juros eram devidos pelo consumidor em função de que a clausula mandato é possível.

ILEGALIDADE

O advogado David Nigri, da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (Adcon) , recorreu pedindo reforma da sentença. "A juíza Cristina Tereza Gaulia, da 1ª turma recursal do Juizado Especial Cível reformou totalmente a sentença, uma vez que decidiu que a clausula mandato é ilegal e que os juros cobrados devem ser de 12% ao ano, bem como a multa pelo atraso que deve ser de 2% no Maximo."

De acordo com Nigri, a juíza entendeu ainda que caso o nome do consumidor tivesse no SPC ou Serasa deveria ser retirado imediatamente.

A juíza justificou a nulidade da clausula mandato baseada não só no Código de Defesa do Consumidor, mas também no artigo 115 do Código Civil, que segundo ela, "repugna esta possibilidade, de sem concordância do parceiro contratual, fornecedor reserva-se o privilegio contratual de modificar o preço".

Além disso, informa David Nigri, com relação a questão dos juros constitucionais que conforme o artigo 192 da Constituição Federal, deve ser fixado em 12% ao ano, e cuja a aplicação é discutível com relação à falta de regulamentação, pois até agora o congresso não se manifestou, a juíza afirma que "é impossível aguardar-se ad infinitum a iniciativa do legislador ordinário para tornar efetiva a norma que está expressa no texto da lei Maior".

Em sua decisão a juíza complementou "de maneira que parece afigurar-se de todo possível, ao juiz declarar que os juros devem ser limitados, no Maximo, a 12% ao ano, dando operacionalidade, desse modo, à regra no dispositivo constitucional."

De acordo com Nigri, essa foi mais uma vitória do consumidor contra as administradoras de cartões de credito, só que desta vez muito bem fundamentada pelo voto da juíza. No Julgamento especial, o processo tomou o nº 2001.700.003866-6
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Jornal do Commercio - 30/08/01

Cedae não pode cortar fornecimento a inadimplentes
Câmara cível baseia decisão em parecer do ministério publico

A Cia Estadual de Aguas e esgotos (Cedae) não poderá cortar o abastecimento de água em razão de falta de pagamento dos consumidores. A decisão foi da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, a partir de relatório do desembargador João Carlos Guimarães. A fundamentação do magistrado foi baseada no parecer emitido pelo procurador Marcos Maselli Gouvêa, do Ministério Publico do Estado.

Há cerca de um ano, a Associação Brasileira de Defsa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (Adcon) moveu ação Civil Publica em face do fato de a Cedae cortar o abastecimento de usuários inadimplentes.
SEM DEFESA. Quando julgado em primeira instancia, o pedido foi considerado improcedente devido ao fato de o juiz ter entendido que o usuário em mora continue a usufruir de tal serviço sem a devida remuneração, causando prejuízos às concessionárias.

Logo em seguida o advogado da Adcon, David Nigri, interpôs recurso, alegando que a questão não diz repseito ao fato de que a Cedae tenha direito de cortar o fornecimento de água dos consumidores, mas sim, que a empresa deve obedecer aos preceitos constitucionais de ampla defesa, que não foram observados.

A Cedae contestou a apelação, alegando que o corte de água dos usuários inadimplentes é baseado no artigo nº 55 do Decreto Estadual nº 22.872/96.

SERVIÇO ESSENCIAL. Desde de o inicio, a argumentação da Adcon baseou-se no principio da continuidade do serviço essencial previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O parecer do Ministério Publico ressaltou que o serviço de fornecimento de água e esgoto não é apenas conveniente e sim, "verdadeiramente essencial".

Diante da ausência do serviço entelado, não há apenas uma redução na comodidade fruída pelo usuário, mas potencial perigo à higiene e à saúde, fator que evidencia a essencialidade do serviço - afirmou o procurador Gouvêa.

O MP entendeu também que em caso de inadimplemento do usuário, a Cedae devrá recorrer ao Judiciário para, eventualmente, pleitear a suspensão do serviço. Mesmo assim, o Estado poderá averiguar, diante das circunstancias do caso concreto, se o corte tenha ou não justificativa legal.

Extra - 23/07/01

Construtora que não entrega imóvel deve devolver dinheiro

A compra de um imóvel financiado na planta ou em construção é uma solução encontrada por aqueles que desejam sair do aluguel, já que é muito difícil. Mas a alternativa também pode causar graves problemas. Em muitos casos, a obra nunca é levada adiante.

O professor do município João Carlos Moreira Tristão, de 33 anos, esperou por mais de dois anos e meio (28 meses) a entrega de uma casa em um condomínio de São Gonçalo, cujo financiamento estava pagando desde o inicio do contrato - a obra estava prevista para terminar em 18 meses. Como a casa não ficava pronta, o professor decidiu romper o contrato, mas a construtora Cosmorama Empreendimentos Imobiliários alegou não ter dinheiro para a rescisão.

_ Fiz um acordo no ano passado e ficou acertado, na época, que receberia dez parcelas de R$ 1.472, a partir de julho de 2001.. agora eles querem me dar R$ 200,00 por mês e começando daqui a seis meses. É uma piada - disse.

Segundo o presidente da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (Adcon), David Nigri, o primeiro passo antes de assinar o contrato é verificar se a construtora é idônea e se há registro de reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor e do Conselho regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).

No caso do professor, Tristão avisa que a oferta da construtor não é vantajosa. Ele explica que, na época da assinatura do contrato, estava prevista a construção de piscina e um clube. Alem de uma área de lazer.

_ Alem disso, o lugar não tem a mínima infra-estrutura, não está nem um pouco urbanizada e não há rede de esgotos. Não sei se valeria a pena - conta.

A Cosmorama Empreendimentos Imobiliários por sua vez diz que enfrenta dificuldades financeiras e se prontificou a negociar a rescisão do contrato com a entrega do terreno, sem a parcela adicional pedida anteriormente.

_ Estamos tentando buscar novos compradores e novas parcerias de financiamento para tentar concluir a obra. - explicou o sócio gerente da Cosmorama, Flavio Fraiha.

CLIENTE PODE RESCINDIR FINANCIAMENTO


O advogado da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (Adcon), David Nigri conta que são mui0ots os casos nos quais o mutuário desiste em devolver os valores já pagos.

_ Em algumas situações, o comprador não tem mais condições de honrar os pagamentos porque a construtora não cumpriu suas obrigações. Neste caso, a desistência pelo prazo não cumprido é valida - explica.

Nigri explica que, em qualquer das hipóteses citadas, pode ser aplicado o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor que impede a construtora de anular as prestações já pagas em beneficio do credor.

_ O Supremo tribunal de Justiça já criou jurisprudência e garante ao comprador o dinheiro que pagou. É lei e deve ser cumprida - conta.

O consumidor tem ainda uma outra alternativa. Ele poderá entrar na justiça comum. Neste caso, o julgamento demora até cinco anos, mas é garantia de recebimento dos valores devidamente corrigidos.

_ Normalmente a Justiça penhora algum bem da empresa contratada para garantir o pagamento dos clientes no final da ação. É a forma mais comum usada em casos desse tipo - explica o advogado.

Para evitar problemas com construtoras, Nigri dá a dica:

- O primeiro passo antes da compra de qualquer imóvel é verificar se a empresa tem um seguro garantia de entrega de imóvel. Ele garante o ressarcimento aos compradores caso a empresa tenha passado por problemas financeiros. Hoje existe uma lei municipal que obriga as empresas a contratarem o seguro, mas nem todas adotam a pratica - alerta.



Jornal do Commercio - 09/02/01

Juizado Especial Condena inclusão indevida no Serasa.


Consumidor ganha causa contra Ponto Frio, C e A e Fininvest


O consumidor Julio César Costa Leão foi indenizado pela C e A em 10 salários mínimos por inclusão de seu nome na lista do Serasa. O consumidor trava ainda na Justiça batalha contra o Ponto Frio e a Finivest pelo mesmo motivo, as empresas já forma condenadas a pagar indenização no juizado Especial Cível, mas ainda podem recorrer às Turmas Recursais.

Julio César Leão perdeu a carteira de identidade e teve sua assinatura falsificada. As empresas mandaram seu nome para o Serasa alegando inadimplência decorrente de compras e empréstimos feitos pelo consumidor, que procurou a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (Adcon) para defende-lo.

A Adcon ingressou com ações em face das três empresas pedindo indenização por dano moral e a retirada do nome de Julio do cadastro de maus pagadores. De acordo com o advogado David Nigri, a C e A fez acordo com o consumidor na audiência de conciliação, mas o Ponto Frio e a Fininvest resistiram e pediram perícia grafotecnica. Na audiência com o juiz, a juíza Leila santos Lopes, do II Juizado especial Cível rechaçou o pedido de perícia técnica alegando que caberia a empresa ré a providenciar laudo técnico que lhe fosse favorável para embasamento e sua tese, de que a assinatura era do autor.

De acordo com Nigri, a juíza ressaltou que embora a empresa ré tenha sido vitimada por ação de terceiros, não há´como transferir a responsabilidade deste ato ao consumidor, idôneo, cabendo à empresa ré o dever de responder pela conduta culposa de seus pressupostos, pertinente ao atuar negligente quando da aceitação de documentação e fornecimento de dados, por aquele que não seja o verdadeiro portador. A juíza julgou procedente em parte o pedido e condenou a Fininvest ao pagamento de 10 salários mínimos.

De acordo com o advogado da fininvest, Luiz Fernando Priolli, a empresa aguardará a publicação da sentença para analisar se contestará ou não a indenização cobrada. "Assim que obtivermos conhecimento do teor dos autos, tomaremos uma decisão sobre o caso. A empresa não tem interesse em procrastinar o processo" afirmou Priolli.

O advogado da Adcon disse que na ação contra o Ponto Frio, o juiz Horacio dos Santos Ribeiro neto, do VII Juizado especial, foi mais enfático e sentenciou: "Não demonstrou a ré que empreendeu todas as cautelas necessárias por decisão da concessão de credito, não tendo demonstrado igualmente que forma exibidos os documentos pessoais que houve apresentação de prova de domicilio e que checou o telefone aportado". A indenização foi fixada em 14 salários mínimos.

Procurados pela reportagem às 19 horas de ontem, advogados do ponto frio não forma encontrados para fornecer maiores esclarecimentos à respeito da sentença proferida.

Para o advogado da Adcon, David Nigri, as decisões do juizado Especial foram enquadradas nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que tem o principio da boa fé, da confiança e da inversão do ônus da prova.



Jornal do Commercio - 25/05/01

Código do consumidor ignorado

Entidades civis e advogados especializados em Direito do Consumidor estão chocados com a reedição da Medida Provisória 2.148/2001, que cria a Câmara de Gestão da Crise de Energia (GCE). De acordo com a MP, as decisões da Câmara não estão mais sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, o que está sendo considerado uma serie agressão aos direitos do cidadão.

O Código de Defesa do Consumidor não é uma leizinha qualquer, mas uma garantia fundamental. Ninguém pode mexer com ele. Diz o artigo 5º, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Trata-se de uma clausula pétrea, estão mexendo com os alicerces do País - preocupa-se o advogado David Nigri.

Além da existência do código estar sendo ignorada, de acordo com a MP a competência do julgamento das ações que questionam o racionamento passa para a Justiça Federal e as decisões sobre fornecimento e desligamento de energia, que eram das distribuidoras, passam para a Câmara. "O governo quer dificultar as ações, forçando que a União seja citada nos processos. A medida atrapalha a concessão de liminares e retira a responsabilidade das concessionárias. É tudo muito absurdo", comenta Nigri.


Jornal do Commercio - 31/05/01

Novos serviços para continuar como cliente estrela

Sob ameaça de ter sua conta "rebaixada" e até encerrada, Maria Guedes viu-se obrigada a fazer um seguro de vida no Itaú. "Um belo dia o gerente me avisou que como eu não investia em qualquer serviço bancário há algum tempo, teria que adquirir um seguro residencial para permanecer como cliente estrela. Fui obrigada a faze-lo muito a contragosto" conta.

O diretor da área de relações institucionais do Itaú, Aldous Galletti, explica que o cliente estrela tem tratamento diferenciado, justamente porque possui muitas transações com o banco. "Se a pessoa mudar o perfil de comportamento pode mesmo deixar de ser estrela", avisa. Entretanto, isso não justifica que o gerente empurrar um produto bancário para cima do cliente, ameaçando-o com a perda de um beneficio.

Caso o cliente tenha entendido assim, peço desculpas em nome do banco. Deixamos claro para todos os funcionários que é terminantemente proibido realizar vendas casadas. Se algum gerente está fazendo isso, é contra as determinações do banco, e corre o risco de ser punido - afirma Galletti. Ele recomenda que o cliente que se sentir coagido a comprar algum produto bancário, procure a Central de Atendimento do Banco e denuncie. O numero do Disque Itaú é 0800-11-89-44.

Na avaliação de David Nigri, especialista em direito do consumidor, esse tipo de pratica adotada pelos bancos é "uma coação meio disfarçada". Apesar da proibição de venda casada pelo Código, Nigri comenta que não há muito que fazer. "Se o cliente for reclamar, os gerentes vão negar. A única solução que vejo para isso é o consumidor levar uma pessoa como testemunha toda vez que for fazer uma solicitação ou fechar um contrato com o banco. Com a prove testemunhal, ele poderá entrar na justiça", ensina.


Jornal do Commercio 21/07/01

BEM ENTREGUE, DINHEIRO DE VOLTA

E não for honrar pagamento, cliente deve pedir restituição de parte do que quitou.

Comprometer-se com o pagamento de bens a alongo prazo e, de repente, ver-se fora do mercado de trabalho ou com uma despesa inesperada não é uma situação nada impossível, por mais que se tenha cautela com as finanças. A boa noticia, nestes casos, é que o consumidor tem direito à rescisão do contrato com restituição de parte do que foi pago. Mesmo no caso de imóveis.

Os órgãos de defesa do consumidor aconselham para, em primeiro lugar, tentar negociar com a empresa credora e estender o prazo de pagamento. Se ainda assim o consumidor notar que não terá como honrar o compromisso, o especialista em Direito do Consumidor, David Nigri, defende a rescisão do contrato, com devolução do bem a restituição de parte das prestações pagas.

De acordo com o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a restituição não será total porque o bem já foi usado e, provavelmente, desvalorizou-se. Nos imóveis, muitas vezes há reparos a serem feitos, o que justifica a retenção de parte do valor das prestações pagas. Mas a maior parte do que foi pago deve ser devolvida.

Maria Lucia da silva comprou um apartamento no Bairro de Fátima financiado pela CEF em 15 anos. Só que, após ter pago as prestações durante os primeiros 12 meses, viu-se em dificuldades financeiras e não terá mais como continuar pagando. "Ninguém compra um imóvel financiado pensando em desfazer-se dele. Arrumei o apartamento todinho e, agora que está do jeito que eu queria, não vou poder continuar pagando", lamenta.

Muito a contragosto, Maria Lucia está tentando vender o apartamento, passando adiante o financiamento. Ela na sabia que teria a opção, assegurada pelo CDC, de devolve-lo à Caixa e receber de volta as prestações pagas. "A lei assegura isso", afirma Nigri, que cita, ainda, a Portaria nº 3 de 15 de março de 2001. a Portaria define como abusivas clausulas contratuais que imponham a perda de parte significativa de prestações já quitadas em situações de venda a credito, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo consumidor.

Além do Código e da Portaria nº 3, o comprador de imóvel financiado que percebe não mais ter condições tem mais uma proteção: uma sentença expedida pela terceira Turma do Superiro Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido pelo casal João Junior e Maria Aparecida Rodrigues, que não tinham mais como pagar o apartamento ainda em construção que haviam comprado.

Foi justamente com base no artigo 53 do CDC que o STJ determinou a rescisão do contrato e a devolução aos compradores de 80% do valor que já tinham pago. A decisão criou jurisprudência, que agora deverá ser observada por juizados de primeira e segunda instancias que julgarem processos semelhantes.

Modelo de carta sugerido pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC)

Decidido a devolver o bem, o consumidor deve escrever carta à empresa credora, explicando porque não está conseguindo pagar a s prestações. Alem de guardar uma copia da carta, é necessário ter um comprovante de que a empresa recebeu o original. Para isso, a carta deve ser remetida por fax, mediante a impressão de comprovante de envio, ou pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR). Caso vá entregar pessoalmente, o consumidor deve levar uma copia para a empresa protocolar. Se quiser ou se o caso exigir mais rigor, é possível remete-la por Cartório de Títulos e Documentos. A seguir, modelo de carta sugerido pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC):

(Local e Data)
A (Nome do fornecedor)
A/C (endereçar ao SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor ou à diretoria da empresa)

Prezados Senhores, Eu, (nome), venho à presença de V.Sas., para expor e solicitar o que segue:

Em (data), assinei com V.S.ªs contrato de compra e venda de (identificar o bem objeto do contrato de compra e venda).

Ocorre que, impossibilitado de continuar pagando as prestações mensais, dou por rescindido o referido contrato e solicito a devolução das parcelas pagas, com a devida correção monetária, com fundamento no artigo 53 do CÓDIGO de Defesa do Consumidor no item 5 da Portaria nº 4, de 16/03/98, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça: "Art. 53. Nos contratos de compra e venda de moveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as clausulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em beneficio do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado."

"O Secretario de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais, (...), resolve: Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90. e do art. 22 do decreto nº 2.181/97, as seguintes clausulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito: (...)

5. estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em beneficio do credor que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos".

Dessa forma, fica essa empresa notificada de que, na falta de solução para a presente reclamação no prazo de cinco dias, a contar do recebimento desta, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Atenciosamente,
(nome, assinatura, endereço e outros meios para que o fornecedor entre facilmente em contato com você, tais como telefone, fax, e-mail).


ADCON - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis
Endereço do Advogado: Dr. José Luiz A Costa
Rua Soriano de Sousa, 115 Grupo 203 - Tijuca (Próximo Praça Sans Peña) - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20511-180
TeleFax: (21) 2204-1525
E-mail: adcon@adcon.org.br