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Ao optar pelo sistema de leasing para
adquirir um bem, o consumidor deve buscar um advogado para analisar
o contrato, pois essa modalidade de financiamento esconde armadilhas
perigosas.
O leasing foi criado com o objetivo de facilitar o consumidor, beneficiando-se
da utilização do bem e poder optar no final, dentre outras alternativas
por ficar com o dito bem após o pagamento do
Valor Residual Garantido (VRG).
Optando o consumidor pela devolução do bem ainda que tendo
pago antecipadamente o VRG, terá direito ao que
antecipou com as devidas correções.
Em caso de perda total do bem em processo de aquisição por meio
de leasing, o consumidor não é obrigado a pagar as parcelas que
faltam e, se essas já tiverem sido pagas indevidamente, terá o direito
de receber de volta e EM DOBRO o que pagou.
No caso do leasing em dólar, o Superior Tribunal de Justiça determinou
o valor do câmbio em R$ 1,21 e correção pelo INPC de forma que qualquer
cobrança em índice de correção diferente, enseja ação contra a empresa
de leasing com pedido de devolução EM DOBRO do
que tiver sido pago a mais.
EVITE A BUSCA E APREENSÃO DE SEU VEICULO
Os Tribunais já estão admitindo que a busca e apreensão
de veículos não é admissível se a financeira
cobra juros abusivos e o veiculo é utilizado para trabalho
dele dependendo o usuário para sua manutenção
e de sua família.
Em recente decisão a Juiza Maria Leonor Baptista Jourdan
da 29ª Vara Cível revogou decisão de busca e
apreensão mediante interposição de ação
revisional e agravo de instrumento, impedindo assim que o veiculo
fosse apreendido e permitindo que ele permanecesse na posse do usuário
no curso da ação.
ADCON - Associação Brasileira de Defesa do
Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis
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