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CEDAE

 

[Corte indevido - CLIQUE AQUI]
[Cobrança indevida por progressividade - CLIQUE AQUI]
[Cobrança indevida por economias - CLIQUE AQUI]
[Cobrança indevida por estimativa - CLIQUE AQUI]
[Cobrança indevida de esgoto - CLIQUE AQUI]


DO CORTE INDEVIDO:

 

            Os consumidores, em geral, assim, como muitos advogados e, até mesmo Juizes e Desembargadores do nosso Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desconhecem que existe uma Ação Civil Pública movida e ganha pela ADCON – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis, já com trânsito em julgado e que se aplica a qualquer pessoa física e/ou jurídica, ou, como se denomina em direito: com efeitos erga omnes, cuja decisão impede a CEDAE    - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, de proceder a qualquer corte no fornecimento de água, sem o devido processo legal. OU, por outra forma de dizer: A CEDAE só poderá providenciar o corte dos seus serviços se mover, especificamente, uma demanda contra o consumidor, requerendo à Justiça, depois de justificar o seu pedido, que os seus serviços sejam suspensos.

 

            Assim, não havendo um processo judicial contra o consumidor, a água não poderá ser cortada, mesmo que o consumidor esteja inadimplente, ou seja, não tenha pagado a fatura, isto  é, a conta d’água.

 

            Se você teve o fornecimento de água suspenso mesmo que a CEDAE tenha lhe avisado, que providenciaria o corte dos seus serviços, se a sua conta não fosse paga dentro de um determinado prazo, ainda assim, o corte continuará sendo indevido, posto que, não houve o devido processo legal, ou seja, a existência de uma ação judicial, onde o consumidor possa ter o direito de ampla defesa, inclusive o direito de demonstrar que a cobrança é excessiva e/ou, por ventura, uma vez que houve diversas cobranças indevidas, nos últimos anos, que esses valores cobrados a mais sejam compensados com aqueles valores, ultimamente não pagos e, fatalmente, o consumidor ainda terá o que receber.

 

            Existem diversas hipóteses em que o consumidor pode se defender de cobranças abusivas, como se verá, mais adiante.

 

            Assim, se você teve a sua água cortada, sem que a CEDAE tenha procedido ao devido processo legal (na Justiça), a sua água poderá ser religada, independentemente de qualquer pagamento imediato, o que só poderá ocorrer mediante uma demanda contra a CEDAE, na justiça.

 

            Para maiores informações entre em contato com a ADCON pelo telefone: 2204-1525 ou envie um e-mail para adcon@adcon.org.br

 

 

 

DA COBRANÇA INDEVIDA

POR PROGRESSIVIDADE.

 

            O que é a cobrança progressiva?

 

- Segundo a CEDAE, é o direito que ela alega possuir para cobrar do consumidor, por faixas de consumo de acordo com uma tabela, por ela elaborada e pela qual, se o consumidor exceder no seu consumo uma determinada metragem cúbica, o consumidor terá o valor aumentado de acordo com essa tabela.

 

            Assim, por exemplo, no caso de uma residência ou um condomínio residencial, pelos primeiros 15m3, por cada unidade existente no prédio, ela cobra o valor mínimo autorizado por Lei.

 

            Se, contudo, esse consumo passar para a faixa seguinte, que vai de 16m3 até 30m3, o valor (em reais) por cada metro cúbico consumido, passa a ser agravado e, assim, sucessivamente, até se chegar ao consumo superior a 60m3 cúbicos por unidade existente na edificação, o que eleva drasticamente o valor cobrado pela água que é consumida e pelo esgotamento sanitário (se existente) na residência ou no condomínio residencial.

 

            A justiça, contudo, por diversas vezes julgou improcedente essa forma de cobrança e condenou a CEDAE a cobrar os seus serviços apenas pelo valor correspondente a primeira faixa de consumo.

 

            Segundo, também,  o entendimento dos advogados da ADCON, essa forma de cobrança progressiva ou por progressividade, é além de ilegítima, por proporcionar um ganho excessivo por parte da CEDAE, que desafia a Lei de Economia Popular, ainda ofende vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, além de ser Inconstitucional.

 

            Por essas razões a ADCON possui em andamento uma Ação Civil Pública, que mereceu por parte da Décima Sétima Câmara Cível, na decisão de um Agravo de Instrumento, uma liminar que determina que a CEDAE suspenda essa forma de cobrança, sob pena de pagar uma multa diária de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) que, em caso de descumprimento por parte da empresa fornecedora de água, a multa finalmente apurada em fase de execução, deverá ser recolhida em conta especial do Ministério Público, como está  previsto no art. 13 da Lei 7.347/85.

 

            É importante ressaltar que, embora a CEDAE tenha perdido em todas as instâncias sobre a decisão liminar e já tendo sido devidamente citada e intimada para o cumprimento dessa antecipação da tutela, até a presente data não vem, cumprindo com a determinação judicial.

 

              No mérito, a referida demanda foi julgada improcedente em primeira instância, pelo MM. Dr. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, e, a ADCON apresentou recurso de apelação, cujo relator é o mesmo Eminente Desembargador que concedeu a Liminar, aprovada por unanimidade pelos Preclaros Desembargadores que compõem o Plenário da Décima Sétima Câmara Cível.

 

            Assim, existe grande possibilidade de ser a sentença de primeiro grau, devidamente reformada e a Antecipação da Tutela concedida por Liminar, mantida, como é esperado pela ADCON e cuja decisão fará justiça há mais de 10.000.000 (Dez Milhões) de usuários dos serviços da CEDAE, que vêm sendo usurpados há muitos e muitos anos.

 

            Reformada a decisão de primeira instância, como se espera, os consumidores poderão reaver o que pagaram a mais, como já vem ocorrendo, mediante ações individuais.

           

 

            Para maiores informações entre em contato com a ADCON pelo telefone: 2204-1525 ou envie um e-mail para adcon@adcon.org.br

 

 

 

DA COBRANÇA INDEVIDA

POR ECONOMIAS

 

            O que é cobrança por economias?

 

- É, nada mais nada menos, que outra forma de cobrança indevida, pela qual a CEDAE, deixa de levar em consideração o real consumo marcado no hidrômetro, para cobrar, principalmente em edificações comerciais e/ou em residências existentes em um mesmo terreno, pelo número de unidades existentes, quer em condomínios quer em imóveis (terrenos) onde existam várias construções servidas por um mesmo hidrômetro ou  por uma mesma pena d’água.

 

            Essa forma de cobrança, também, é ilegal, posto que não leva em consideração o real consumo marcado no hidrômetro ou, onde esse não exista, não observa o valor da cobrança mínima, ainda que num mesmo terreno possam ser encontradas várias residências, mas apenas uma entrada de água.

 

 

 

            A ADCON, igualmente, como ocorreu no caso da progressividade, moveu demanda contra a CEDAE, para que essa se abstivesse de cobrar por essa forma de cobrança (por economias), tendo obtido sentença favorável junto à 6ª Vara da Fazenda Pública.

 

            A referida demanda se encontra em fase de recurso, apresentado pela CEDAE e a apelação foi distribuída para a Décima Oitava Câmara Cível, aguardando manifestação do Ministério Público, a fim de  que posteriormente, depois dos demais trâmites legais, seja a apelação devidamente julgada.

 

            Vários consumidores vêm obtendo sucesso em ações individuais, não só na fase declaratória como na fase de ressarcimento do que foi pago a mais.

 

 

            Para maiores informações entre em contato com a ADCON pelo telefone: 2204-1525 ou envie um e-mail para adcon@adcon.org.br

 

 

 

DA COBRANÇA INDEVIDA

POR ESTIMATIVA

 

            Em que  consiste a cobrança por estimativa?

 

            Todas as vezes que não exista hidrômetro instalado no imóvel e/ou quando este (hidrômetro) estiver parado, a CEDAE lança mão de um critério somente conhecido por ela, fazendo uma estimativa que não é autorizada por qualquer lei. Muito pelo contrário. Existe Lei específica que proíbe a CEDAE a realizar qualquer cobrança mediante qualquer forma estimada.

 

            A mesma Lei obriga a CEDAE a instalar hidrômetro no prazo de um ano (tendo sido esse prazo prorrogado por mais um ano) em lei devidamente  publicada no Diário Oficial, no ano de 2002. Assim, a CEDAE já se encontra em mora há mais de dois anos.

 

            Desta forma, mesmo que o hidrômetro esteja parado e/ou com defeito, cabe a CEDAE realizar o reparo, a troca e/ou aferição do aparelho medidor sob a sua responsabilidade sem fazer qualquer cobrança por esse serviço como, a propósito, vem ocorrendo de forma irregular e abusiva.

 

            Acaso não exista hidrômetro instalado para o consumidor dos serviços da CEDAE não poderá a mesma realizar qualquer forma de cobrança, segundo o nosso entendimento, que não seja  pela tarifa mínima, eis que “não pode o torpe se beneficiar da própria torpeza”, de acordo com famoso brocardo jurídico. Se a CEDAE, não instala o hidrômetro como lhe determina a Lei e/ou não procede a substituição do que estiver  com defeito, terá que responder e sofrer as conseqüências pela sua própria omissão.

 

            Se o consumidor estiver sendo cobrado indevidamente por estimativa, em razão de defeito no hidrômetro instalado e/ou em razão de sua falta, deverá reclamar junto a CEDAE para que esta providencie a troca ou a instalação, onde não exista o referido hidrômetro. Em caso do não atendimento o consumidor deverá mover demanda contra a CEDAE para que a mesma cumpra com o seu dever legal e cobre pelo mínimo tarifário até que o hidrômetro seja reparado ou instalado.

 

            Para maiores informações entre em contato com a ADCON pelo telefone: 2204-1525 ou envie um e-mail para adcon@adcon.org.br

 

 

DA COBRANÇA INDEVIDA

DE ESGOTO, ONDE NÃO

HAJA ESSE SERVIÇO

 

            É comum a cobrança de esgotamento sanitário de águas servidas (Esgoto), por parte da CEDAE, onde esse serviço realmente não exista.

 

            A ADCON, na mesma demanda supracitada em que pleiteou a declaração de ilegalidade da cobrança por economias, requereu, também, que fosse declarada a ilegitimidade da cobrança de serviço de Esgoto, onde o mesmo não existisse. A demanda também foi acolhida nesse ponto. Determinando a D. Juíza prolatora da sentença de primeiro grau que cada consumidor que se sentisse lesado por esse tipo de cobrança movesse demanda individual.

 

 

            Para maiores informações entre em contato com a ADCON pelo telefone: 2204-1525 ou envie um e-mail para adcon@adcon.org.br

 


ADCON - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis
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