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DO CORTE INDEVIDO:
Os
consumidores, em geral, assim, como muitos advogados e, até mesmo Juizes e
Desembargadores do nosso Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desconhecem
que existe uma Ação Civil Pública movida e ganha pela ADCON – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida
e dos Direitos Civis, já com
trânsito em julgado e que se aplica a qualquer pessoa física e/ou
jurídica, ou, como se denomina em direito: com efeitos erga omnes, cuja decisão impede a CEDAE - Companhia Estadual de Águas e
Esgotos, de proceder a qualquer
corte no fornecimento de água, sem o devido processo legal. OU, por
outra forma de dizer: A CEDAE só
poderá providenciar o corte dos seus serviços se mover, especificamente,
uma demanda contra o consumidor, requerendo à Justiça, depois de justificar
o seu pedido, que os seus serviços sejam suspensos.
Assim,
não havendo um processo judicial contra o consumidor, a água não poderá ser
cortada, mesmo que o consumidor esteja inadimplente, ou seja, não tenha
pagado a fatura, isto é, a conta
d’água.
Se você
teve o fornecimento de água suspenso mesmo que a CEDAE tenha lhe avisado, que providenciaria o corte dos seus
serviços, se a sua conta não fosse paga dentro de um determinado prazo,
ainda assim, o corte continuará sendo indevido, posto que, não houve o
devido processo legal, ou seja, a existência de uma ação judicial, onde o
consumidor possa ter o direito de ampla defesa, inclusive o direito de
demonstrar que a cobrança é excessiva e/ou, por ventura, uma vez que houve
diversas cobranças indevidas, nos últimos anos, que esses valores cobrados
a mais sejam compensados com aqueles valores, ultimamente não pagos e,
fatalmente, o consumidor ainda terá o que receber.
Existem
diversas hipóteses em que o consumidor pode se defender de cobranças
abusivas, como se verá, mais adiante.
Assim,
se você teve a sua água cortada, sem que a CEDAE tenha procedido ao devido processo legal (na Justiça), a
sua água poderá ser religada, independentemente de qualquer pagamento
imediato, o que só poderá ocorrer mediante uma demanda contra a CEDAE, na justiça.
Para
maiores informações entre em contato com a ADCON pelo telefone: 2204-1525 ou envie um e-mail para adcon@adcon.org.br
DA COBRANÇA
INDEVIDA
POR
PROGRESSIVIDADE.
O que é a cobrança
progressiva?
- Segundo a CEDAE,
é o direito que ela alega possuir para cobrar do consumidor, por faixas
de consumo de acordo com uma tabela, por ela elaborada e pela qual, se o
consumidor exceder no seu consumo uma determinada metragem cúbica, o
consumidor terá o valor aumentado de acordo com essa tabela.
Assim,
por exemplo, no caso de uma residência ou um condomínio residencial, pelos
primeiros 15m3, por cada unidade existente no prédio, ela cobra o valor
mínimo autorizado por Lei.
Se,
contudo, esse consumo passar para a faixa seguinte, que vai de 16m3 até
30m3, o valor (em reais) por cada metro cúbico consumido, passa a ser
agravado e, assim, sucessivamente, até se chegar ao consumo superior a 60m3
cúbicos por unidade existente na edificação, o que eleva drasticamente o
valor cobrado pela água que é consumida e pelo esgotamento sanitário (se
existente) na residência ou no condomínio residencial.
A
justiça, contudo, por diversas vezes julgou improcedente essa forma de
cobrança e condenou a CEDAE a
cobrar os seus serviços apenas pelo valor correspondente a primeira faixa
de consumo.
Segundo,
também, o entendimento dos advogados
da ADCON, essa forma de cobrança
progressiva ou por progressividade, é além de ilegítima, por proporcionar
um ganho excessivo por parte da CEDAE,
que desafia a Lei de Economia Popular, ainda ofende vários dispositivos
do Código de Defesa do Consumidor, além de ser Inconstitucional.
Por
essas razões a ADCON possui em
andamento uma Ação Civil Pública, que mereceu por parte da Décima Sétima
Câmara Cível, na decisão de um Agravo de Instrumento, uma liminar que
determina que a CEDAE suspenda
essa forma de cobrança, sob pena de pagar uma multa diária de R$ 10.000,00
(Dez Mil Reais) que, em caso de descumprimento por parte da empresa
fornecedora de água, a multa finalmente apurada em fase de execução, deverá
ser recolhida em conta especial do Ministério Público, como está previsto no art. 13 da Lei 7.347/85.
É
importante ressaltar que, embora a CEDAE
tenha perdido em todas as instâncias sobre a decisão liminar e já tendo
sido devidamente citada e intimada para o cumprimento dessa antecipação da
tutela, até a presente data não vem, cumprindo com a determinação judicial.
No mérito, a referida demanda foi julgada
improcedente em primeira instância, pelo MM. Dr. Juiz da 3ª Vara da Fazenda
Pública, e, a ADCON apresentou
recurso de apelação, cujo relator é o mesmo Eminente Desembargador que
concedeu a Liminar, aprovada por unanimidade pelos Preclaros
Desembargadores que compõem o Plenário da Décima Sétima Câmara Cível.
Assim,
existe grande possibilidade de ser a sentença de primeiro grau, devidamente
reformada e a Antecipação da Tutela concedida por Liminar, mantida, como é
esperado pela ADCON e cuja
decisão fará justiça há mais de 10.000.000 (Dez Milhões) de usuários dos
serviços da CEDAE, que vêm sendo
usurpados há muitos e muitos anos.
Reformada
a decisão de primeira instância, como se espera, os consumidores poderão
reaver o que pagaram a mais, como já vem ocorrendo, mediante ações
individuais.
Para
maiores informações entre em contato com a ADCON pelo telefone: 2204-1525 ou envie um e-mail para adcon@adcon.org.br
DA COBRANÇA
INDEVIDA
POR ECONOMIAS
O que é cobrança por
economias?
- É, nada mais nada menos, que outra forma de cobrança
indevida, pela qual a CEDAE, deixa
de levar em consideração o real consumo marcado no hidrômetro, para cobrar,
principalmente em edificações comerciais e/ou em residências existentes em
um mesmo terreno, pelo número de unidades existentes, quer em condomínios
quer em imóveis (terrenos) onde existam várias construções servidas por um
mesmo hidrômetro ou por uma mesma
pena d’água.
Essa
forma de cobrança, também, é ilegal, posto que não leva em consideração o
real consumo marcado no hidrômetro ou, onde esse não exista, não observa o
valor da cobrança mínima, ainda que num mesmo terreno possam ser
encontradas várias residências, mas apenas uma entrada de água.
A ADCON, igualmente, como ocorreu no
caso da progressividade, moveu demanda contra a CEDAE, para que essa se abstivesse de cobrar por essa forma de
cobrança (por economias), tendo obtido sentença favorável junto à 6ª Vara
da Fazenda Pública.
A referida demanda se
encontra em fase de recurso, apresentado pela CEDAE e a apelação foi distribuída para a Décima Oitava Câmara
Cível, aguardando manifestação do Ministério Público, a fim de que posteriormente, depois dos demais
trâmites legais, seja a apelação devidamente julgada.
Vários
consumidores vêm obtendo sucesso em ações individuais, não só na fase
declaratória como na fase de ressarcimento do que foi pago a mais.
Para
maiores informações entre em contato com a ADCON pelo telefone: 2204-1525 ou envie um e-mail para adcon@adcon.org.br
DA COBRANÇA
INDEVIDA
POR ESTIMATIVA
Em que consiste a cobrança por estimativa?
Todas
as vezes que não exista hidrômetro instalado no imóvel e/ou quando este
(hidrômetro) estiver parado, a CEDAE
lança mão de um critério somente conhecido por ela, fazendo uma
estimativa que não é autorizada por qualquer lei. Muito pelo contrário.
Existe Lei específica que proíbe a CEDAE
a realizar qualquer cobrança mediante qualquer forma estimada.
A mesma
Lei obriga a CEDAE a instalar
hidrômetro no prazo de um ano (tendo sido esse prazo prorrogado por mais um
ano) em lei devidamente publicada no
Diário Oficial, no ano de 2002. Assim, a CEDAE já se encontra em mora há mais de dois anos.
Desta forma, mesmo que o
hidrômetro esteja parado e/ou com defeito, cabe a CEDAE realizar o reparo, a troca e/ou aferição do aparelho
medidor sob a sua responsabilidade sem fazer qualquer cobrança por esse
serviço como, a propósito, vem ocorrendo de forma irregular e abusiva.
Acaso
não exista hidrômetro instalado para o consumidor dos serviços da CEDAE não poderá a mesma realizar
qualquer forma de cobrança, segundo o nosso entendimento, que não seja pela tarifa mínima, eis que “não pode o torpe se beneficiar da
própria torpeza”, de acordo com famoso brocardo jurídico. Se a CEDAE, não instala o hidrômetro
como lhe determina a Lei e/ou não procede a substituição do que
estiver com defeito, terá que
responder e sofrer as conseqüências
pela sua própria omissão.
Se o
consumidor estiver sendo cobrado indevidamente por estimativa, em razão de
defeito no hidrômetro instalado e/ou em razão de sua falta, deverá reclamar
junto a CEDAE para que esta
providencie a troca ou a instalação, onde não exista o referido hidrômetro.
Em caso do não atendimento o consumidor deverá mover demanda contra a CEDAE para que a mesma cumpra com o
seu dever legal e cobre pelo mínimo tarifário até que o hidrômetro seja
reparado ou instalado.
Para
maiores informações entre em contato com a ADCON pelo telefone: 2204-1525 ou envie um e-mail para adcon@adcon.org.br
DA COBRANÇA
INDEVIDA
DE ESGOTO, ONDE
NÃO
HAJA ESSE SERVIÇO
É comum a cobrança de
esgotamento sanitário de águas servidas (Esgoto), por parte da CEDAE, onde esse serviço realmente
não exista.
A ADCON, na mesma demanda supracitada
em que pleiteou a declaração de ilegalidade da cobrança por economias,
requereu, também, que fosse declarada a ilegitimidade da cobrança de
serviço de Esgoto, onde o mesmo não existisse. A demanda também foi
acolhida nesse ponto. Determinando a D. Juíza prolatora da sentença de
primeiro grau que cada consumidor que se sentisse lesado por esse tipo de
cobrança movesse demanda individual.
Para maiores
informações entre em contato com a ADCON
pelo telefone: 2204-1525 ou envie um e-mail para adcon@adcon.org.br
ADCON - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da
Vida e dos Direitos Civis
Endereço do Advogado: Dr. José Luiz A Costa
Rua Soriano de Sousa, 115 Grupo 203 - Tijuca (Próximo Praça Sans Peña) - Rio de
Janeiro - RJ - CEP 20511-180
TeleFax: (21) 2204-1525
E-mail: adcon@adcon.org.br
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