BANCO
(Responsabilidade civil - Devolução indevida de cheques)

O CDC, no seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva em tais hipóteses, ou seja, a responsabilidade do prestador de serviços independe de culpa e só é excluída no caso de fazer demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência do defeito apontado (§ 3º, I e II, do art. 14, do CDC). O Código de Proteção ao Consumidor, portanto, estabeleceu, para a hipótese, a inversão do ônus da prova, através da lei, impondo ao fornecedor de serviços, em suma, a obrigação de demonstrar qualquer das causas excludentes de sua responsabilidade, inclusive a inexistência de defeito na prestação serviços, para eximir-se do dever de indenizar.

Saques não realizados pelo correntista:

Indenização. Caixa eletrônico. Saques não realizados pelo correntista. Código do consumidor. Aplicação. Responde o banco pelos prejuízos do cliente, quando constar na conta saques não realizados, independentemente de prova da culpa do estabelecimento, por ser do fornecedor o ônus de provar a ocorrência de causa excludente da responsabilidade.