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BANCO O
CDC, no seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva em tais
hipóteses, ou seja, a responsabilidade do prestador de serviços independe
de culpa e só é excluída no caso de fazer demonstrar a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro ou a inexistência do defeito apontado (§
3º, I e II, do art. 14, do CDC). O Código de Proteção ao Consumidor, portanto,
estabeleceu, para a hipótese, a inversão do ônus da prova, através da
lei, impondo ao fornecedor de serviços, em suma, a obrigação de demonstrar
qualquer das causas excludentes de sua responsabilidade, inclusive a inexistência
de defeito na prestação serviços, para eximir-se do dever de indenizar. |