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Por
força do que contém a Súmula 283 do
STJ
– Superior Tribunal de Justiça (O Tribunal da
Cidadania), equiparou as empresas
de Cartão de Crédito a qualquer financeira. E,
por isso, a elas se passou a
aplicar, também, o que consta da Súmula 596 do
Supremo Tribunal Federal que
afirma não ser possível aplicar-se a Lei de Usura
às instituições Financeiras.
Ou,
por outra forma de dizer, as empresas
de cartão de crédito passaram, também,
a ter o direito de explorar o consumidor
dos seus serviços, aplicando juros absurdos e ao seu
próprio critério
sem que tenha de obedecer a qualquer regra
que lhes impeça de lucrar de forma incomensurável
e sem qualquer freio
inibitório, como acontece a qualquer outro ser mortal,
pertencente à indústria ao
comércio e a qualquer outro cidadão que
são obrigados a respeitar a referida
lei de Usura.
Ou,
ainda, para simplificar. Se o
industrial e/ou o comerciante cobrar juros de 2% ao mês para
vender o seu
produto, sem utilizar o sistema financeiro (Bancos ou
Cartões de crédito),
poderá responder a um processo de usura e ser preso. Aos
banqueiros e empresas
do setor financeiro, contudo, se
cobrarem
juros de até 20% ao mês nada lhes
acontecerá.
Perguntar
não ofende. Não diz a
Constituição que todos são iguais
perante a lei? Então qual a razão desse
“favor” que tem origem nas Súmulas 596
do STF e 283 do Superior Tribunal de
Justiça?
Afim
de que você possa entender a
sistemática que deveria ser obedecida para que esse abuso
pudesse ser evitado,
com a cobrança de juros abusivos, transcrevemos abaixo,
modelo de petição,
apresentado em um recurso de apelação nos autos
de um processo de ação civil
pública que tenta fazer com que os Eminentes Desembargadores
do Estado do Rio
de Janeiro que vão julgá-lo, possam ser demovidos
de continuar a se submeterem,
cegamente, ao que lhes é imposto pela Súmula 283
elaborada pelo
“Tribunal da Cidadania”.
Se
você quiser ir mais fundo e talvez entender
as razões de certas decisões tomadas pelos nossos
Tribunais Superiores que
tanto prejudicam os direitos do cidadão com a longa espera
e/ou julgamentos
contrários ao bom senso e a lógica comum de
qualquer outro mortal,
evidentemente que não seja um Ministro do Supremo Tribunal
Federal e/ou do
Superior Tribunal de Justiça, aconselhamos que clique
aqui para saber
o que
ocorre nos bastidores da
Justiça.
Leia
também o inteiro teor do texto da
petição abaixo que pode servir de
orientação para qualquer cidadão que
pretenda
contestar essa forma de juros abusivos que são impostos por
bancos e empresas
de cartões de crédito:
(Como
as ações civis -
coletivas, são públicas
qualquer
pessoa
poderá ter acesso ao processo nº 2004.001.056854-9
que tramita pela 1ª Vara
Empresarial do RJ.)
Ex.mo.
Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara
Empresarial, de Falências e Concordatas na Comarca do Rio de
Janeiro.
Processo
nº 2004.001.056854-9
CÂMARA
VINCULADA: DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
COM
PEDIDO LIMINAR
“IURA
NOVIT CURIA”.
ADCON
– Associação Brasileira de
Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos
Civis, com endereço na Rua Santo Afonso, 320/301 –
Tijuca, Rio de Janeiro –
RJ., nos autos do processo em epígrafe em que é
parte ré – BANCO AMERICAN
EXPRESS S.A. (CNPJ Nº 60.419.645/0001-95), conforme
consta de fls. 337 dos
autos, portanto, sucessora da ré indicada na
petição inicial, por seu advogado
infra-assinado que declara não ser
diretor-jurídico da parte autora, mas,
apenas advogado constituído, também, nos autos da
presente demanda, tendo em
vista a sentença desse r. Juízo que julgou
improcedente o pedido autoral, quer
da mesma recorrer a fim de que a E. Instância superior possa
acolher o seu
recurso julgando procedente o pedido autoral, cuja
apelação é feita nos termos
como consta de suas razões em apenso, requerendo, outrossim,
que depois de
cumpridas as demais formalidades legais sejam os autos encaminhados
à referida
instância superior.
Requer,
também, que toda e qualquer publicação
no Diário Oficial seja publicada em nome
do DR. José Luiz de Azevedo Costa,
ADV
13750-RJ, que para todos os efeitos legais ratifica ter seu
escritório na rua General Roca,
913/613 – Tijuca – Rio de
Janeiro – RJ.
Aduz
que deixa de recolher as custas para o recurso tendo em vista o que
prescreve o
artigo 18 da Lei 7.347/95.
Pede
deferimento.
Rio
de Janeiro, 1 de setembro de 2006.
José
Luiz Costa. Adv. 13.750-RJ.
INDICE
DO
PROCESSO
1.
Inicial
–
fls. 2/72;
2.
Pedido
na
inicial, constante de fls. 68/72 (abaixo transcrito);
3.
Contrato
objeto da demanda junto pela parte autora, com o pedido inicial
– fls. 99/100
onde se constada a existência das cláusulas nulas
e potestativas puras, sob os
número 11 e 15;
4.
Prova
dos
juros cobrados acima do que estipula o novo Código Civil,
com fundamento na
jurisprudência atual, tendo em vista que não
existe no contrato da ré, qualquer
indicação dos juros anuais, nos termos como
determina o inciso II do Art. 52 do
CDC, nem mesmo trouxe a ré aos autos qualquer comprovante de
que está
autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) a cobrar
juros acima dos
índices estabelecidos oficialmente para o mercado (que se
trata de uma prova
positiva e que não foi produzida pela parte
ré) - fls. 101 dos autos;
5.
Contestação
as fls. 138/168;
6.
Juntada
de
documentos fls. 169/277;
7.
Diversos
contratos usados pela ré, nos quais não constam
em nenhum deles a consignação
dos juros anuais, como determina a Lei, isto é, o inciso II
do art. 52 do
Código de defesa do Consumidor, fls. 272/277 dos autos;
8.
Confirmação,
também, da ré, em todos esses contratos da
utilização de cláusula que lhe
autoriza
unilateralmente a alterar os termos do contrato sem obter a
concordância do
consumidor. Pior, ainda, o silêncio e/ou o uso do
cartão simplesmente será
sinal de que o consumidor concordou com as
alterações. A evidente
coação, no
caso de o consumidor não concordar com as
alterações do contrato será
cancelado, o que permite a parte ré, ora recorrida a
proceder a qualquer tempo
a alteração do(s) contrato(s) fls. 272/277;
9.
Réplica
as
fls. 281/320 dos autos;
10.
Despacho
de
fls. 322: “Em provas justificadamente”;
11.
Da
prova
positiva. - Apresentação de
petição JUSTIFICANDO a prova positiva a ser
apresentada pela ré de que tenha
autorização, nos termos da
fundamentação
constante da inicial e da réplica, do Conselho
Monetário Nacional (CMN) para
cobrar juros superiores ao que é estabelecido para o mercado
financeiro. Fls.
323;
12.
Manifestação
do Ministério Público concordando com a prova
requerida pela parte autora no
último parágrafo da petição
de fls. 323, isto é, que a ré comprove (prova
positiva) que está autorizada pelo Conselho
Monetário Nacional a cobrar juros
superiores aos que são fixados para o mercado financeiro,
por parte desse mesmo
Conselho, parecer de fls. 329/329v;
13.
Esta
prova
não foi realizada, nem o MM. Dr. juiz se manifestou sobre o
pedido de sua
realização como requerido pela parte autora as
fls. 323, evidentemente,
que se essa prova fosse realizada, geraria a
necessidade de ser feita a prova pericial, para demonstrar que os juros
cobrados
são superiores aos estabelecidos para o mercado financeiro
pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN) e ainda
com a
cobrança de juros sobre juros, houve cerceamento de defesa;
14.
Designação
de audiência com fundamento no art. 331 do CPC as fls. 330 e
realização da
audiência conforme fls. 336;
15.
Parecer
final do MP opinando pela improcedência do pedido inicial
constante de fls.
343/347, contrariando outras manifestações do
próprio subscritor desses
pareceres onde se manifestou pela procedência, como
comprovado nos autos;
16.
Conclusão
do parecer as fls. 347;
17.
Sentença
de
improcedência de fls. 349/356;
18.
Embargos
da
parte autora acolhido pelo MM. Dr. Juiz a
quo, para excluir do dispositivo da sentença a
condenação em custas e
honorários advocatícios;
19.
Esclareça-se
que não foi cumprido o que determina o art. 94 do CDC (Norma
Processual,
portanto, de natureza cogente), que impõe a nulidade da
sentença, a fim de que
o processo retorne a sua fase de conhecimento, inclusive para a
realização das
provas necessárias para demonstrar
que a
ré, ora recorrida, cobra juros não autorizados
pelo órgão competente federal,
único com poderes para estabelecer os juros de
mercado, inclusive juros
sobre juros.
EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Recurso:
Apelação.
Recorrente:
ADCON – Associação
Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis.
Recorrido:
BANCO AMERICAN EXPRESS S.A.
Processo
nº 2004.001.056854-9
Vara
de origem: 1ª Vara Empresarial, de
Falências e Concordatas na Comarca do Rio de Janeiro.
MM.
Prolator da Sentença: DR. LUIZ
ROBERTO AYUBE
Excelentíssimo
Sr. Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
PRELIMINARMENTE
1
A parte
recorrente requer que o presente recurso seja distribuído,
recebido, processado
e julgado pela EGRÉGIA DÉCIMA SEXTA
CÂMARA CÍVEL, com base na
documentação que se junta à presente,
tendo em vista o que constou do Agravo de
Instrumento nº 2004.002.09537.
EMINENTES
DESEMBARGADORES
DA
EGRÉGIA DÉCIMA SEXTA CÂMARA
CÍVEL.
PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Em
que pese a competência e grande saber jurídico do
Excelentíssimo
Sr. Dr. Juiz prolator da sentença de primeiro grau, deve a
mesma ser reformada in
totum, a fim de que o pedido inaugural seja acolhido em toda
a sua
plenitude, não só pelo que constou da
fundamentação encontrada na inicial mas,
outrossim, pelo que consta da réplica de fls. 281/320 a qual
fica ratificada no
presente recurso de apelação.
“IURA
NOVIT CURIA”.
(o
Juiz conhece a lei)
Embora
a parte recorrente, não tenha se valido expressamente de
alguns dispositivos
legais, não importa dizer que o MM.DR. Juiz da
sentença de primeiro grau
tivesse que ignorá-los, ao fundamentar a sua
decisão que, por essa razão,
também, deve merecer toda a atenção
dos Eminentes Desembargadores, como sempre
ocorre, que vão julgar o
presente recurso, de forma JUSTA E PERFEITA.:
DOS
OBJETIVOS DA DEMANDA
(DO
PEDIDO INICIAL).
Tem
a parte autora por objetivo, como consta de fls. 68/72 da inicial, o
que abaixo
se cola, nos seguintes termos:
“DOS
PEDIDOS LIMINARES
1.
Nos
termos
do que constou da fundamentação acima, vem
requerer a V. Exª a antecipação da
Tutela em caráter liminar, inaudita
altera pars, a fim de que
a
ré seja condenada a obrigação de
fazer, trazendo à colação
cópia do(s) diversos modelos de contrato firmado nos
últimos 5 (cinco) anos com os seus consumidores, bem como de
todas as
alterações havidas, até a presente
data (durante esse período), sob pena de
pagar multa nunca inferior a R$ 1.000,00 (Mil Reais), por dia, a partir
da data
de sua intimação, relativamente a cada
ocorrência que vier a ser informada ao
Juízo, e, em favor do denunciante consumidor.
2.
Nos termos do que
constou da fundamentação acima, vem
requerer a V. Exª a antecipação da
Tutela em caráter liminar, inaudita altera
pars, a fim de que a ré seja
compelida a trazer à colação e dentro
do prazo para contestação, planilha
demonstrativa de cálculo dos juros cobrados nos
últimos 60 meses, retroativos a
data da citação, sob pena de pagar multa
diária no valor de R$ 15.000,00
(Quinze Mil Reais) a ser depositado em conta do Ministério
Público, de
conformidade com o que prescreve a Lei de Ação
Civil Pública ;
3.
Nos termos do que
constou da fundamentação acima, vem
requerer a V. Exª a antecipação da
Tutela em caráter liminar, insudita altera
pars, a fim de que a ré seja
compelida a trazer à colação, na
data limite para a contestação,
cópia
da autorização efetuada pelo Conselho
Monetário Nacional que autorize a si e/ou
a(s) entidade(s) financeira(a) contratada(a) pela empresa de
cartão de crédito
a cobrar juros superiores aos estabelecidos em Lei, sob pena de pagar
multa
diária, nunca inferior a R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais),
nos termos como
prescreve a Lei de Ação Civil Pública
e o Código de Defesa do Consumidor;
4.
Nos termos do que
constou da fundamentação acima, vem
requerer a V. Exª a antecipação da
Tutela em caráter liminar, insudita altera
pars, a fim de que a ré seja
compelida a trazer aos autos cópia do(s) contrato(s)
específico(s) realizado(s)
com eventual(is) empresa(s) financeira(s) com o uso eventual de
cláusula
mandato, se for o caso, até a data da
contestação, sob pena de
pagar
multa diária, nunca inferior a R$ 15.000,00 (Quinze Mil
Reais), ou,
alternativamente, não ser considerada a existência
de qualquer contratação com
terceiros, ficando, portanto, comprovado que eventuais financiamentos
são
realizados pela própria empresa ré.;
5.
Nos termos do que
constou da fundamentação acima, vem
requerer a V. Exª a antecipação da
Tutela em caráter liminar, insudita altera
pars, a fim de que a ré se
abstenha de mandar e/ou retirar o nome de qualquer consumidor dos
cadastros de
maus pagadores enquanto estiver em andamento a presente demanda sob
pena de
pagar multa nunca inferior a R$1.000,00 (Mil Reais), pelo
descumprimento, a ser
paga a cada consumidor que denunciar o fato a esse r. Juízo.
6.
Nos termos do que
constou da fundamentação acima, vem
requerer a V. Exª a antecipação da
Tutela em caráter liminar, insudita altera
pars, a fim de que a ré faça
constar nos seus contratos a sua qualificação,
indicando o seu CNPJ, o seu
endereço no Estado do Rio de Janeiro,
bem como a qualificação
de cada
consumidor que com ela contratar,
reservando local para a inclusão de data e assinatura das
partes bem como
retirando do referido contrato as cláusulas 11 e 15, como
constou da
fundamentação, e, encaminhando o novo contrato
aos seus consumidores,
devidamente assinado, no prazo máximo de 60 dias
após a sua intimação para
cumprir a decisão liminar, sob pena de pagar uma multa
diária, nunca inferior a
R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais ) diários, em
razão do que consta dos art. 11,
12 e 13 da Lei de Ação Civil Pública.
7.
Nos termos do que
constou da fundamentação acima, vem
requerer a V. Exª a antecipação da
Tutela em caráter liminar, insudita altera
pars, a fim de que a ré seja
compelida a obrigação de fazer, fazendo constar
de suas faturas de cobrança, em
local de destaque, não só a sua
qualificação, como o seu endereço no
Estado do
Rio de Janeiro onde o seu consumidor possa se dirigir,
independentemente, da
existência de telefone 0800, sob pena de pagar multa
diária a ser fixada por
esse r. juízo, nunca inferior a R$ 15.000,00 (Quinze Mil
Reais), e a contar do
prazo de 60 dias após a sua intimação,
nos termos da Lei de Ação Civil
Pública.
DO PEDIDO
DEFINITIVO E DOS REQUERIMENTOS
.
Tem
a presente o escopo
fundamental de pedir-se:
a.
–
a
RATIFICAÇÃO DOS PEDIDOS CONSTANTES DAS LIMINARES,
A FIM DE QUE A(s) ATUTELA(s),
acaso concedida(s), se torne(m) efetiva(s), ou sejam acolhidas pela
sentença
quando da apreciação do mérito da
causa.
b.
a
declaração da
ineficácia e nulidade das
cláusulas
abusivas notadas na fundamentação, quer seja a
cláusula mandato e/ou qualquer
outra que diga respeito a estipulação de juros
fora dos parâmetros da Lei de
Usura, do código civil e
do que
prescreve a Constituição Federal, nos artigos
constantes da fundamentação acima
e das demais
legislações em vigor, (destaque e grifo atuais) pertinentes ao tema tratado nessa exordial,
limitando a sua
cobrança no Maximo a 1% ao mês ou 12% ao ano e com
base, ainda, no que
prescrevem o inciso V do Art. 6º e inciso IV, do art. 51 do
CDC, para todos e
quaisquer efeitos legais, “ex
tunc”, bem como a cláusula que permita a
alteração do contrato de forma unilateral, sem a
oitiva dos consumidores.
c.
Seja
a ré condenada
a devolver em dobro os valores recebidos indevidamente e que forem
reclamados
individualmente por cada consumidor beneficiário da
decisão dessa E. Justiça com juros de 1% ao
mês, como
prescrevem as leis constantes da fundamentação,
devidamente corrigido a partir
da data da citação nessa demanda e de
conformidade com o que constou da
fundamentação dessa demanda;
d.
- seja concedida
a parte autora o benefício da inversão do
ônus da prova, conforme permite o
Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com o Enunciado
abaixo transcrito,
constante do aviso 56/2000 do TJRJ:
9 – A
inversão do ônus da prova nas
relações de
consumo é direito do consumidor (art. 6º caput
CDC),
não sendo necessário que o Juiz advirta
o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer
à audiência munido, desde
logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a
exclusão de sua
responsabilidade objetiva.
e.
Requer,
em caso de não cumprimento de quaisquer das Liminares
concedidas e/ou da
sentença de primeiro grau, seja, ao final do processo,
quando houver o
cumprimento da sentença/decisão transitada em
julgado, seja a ré condenada a
pagar o valor total das multas
apuradas a serem pagas, respectivamente,
aos consumidores que pleitearem o
benefício da
decisão e a parte que
couber ao Ministério Público, depositada em conta
especial, já criada por Lei
(Art. 13 da Lei Especial de Ação Civil
Pública) e administrada pela d.
Procuradoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
f.
Requer seja
atendido o disposto no artigo 18 da Lei que regula a
Ação Civil Pública, com a
nova redação que lhe foi dada pelo art. 116 do
Código de Defesa do Consumidor
- (isenção
de adiantamento do
pagamento de custas e honorários).
f.
Requer seja a
ré
condenada a pagar honorários advocatícios na base
de 20% sobre o valor da
condenação final, com fundamento no que prescreve
o § 3º do art. 20 do CPC,
entre o mínimo de 10 e no máximo 20%.
g.
Requer
seja a Ré intimada,
como
decorrência
da inversão do ônus da prova (inciso VIII do art.
6º do CDC) a trazer aos
autos, todas as informações e os documentos
necessários para contestar o
alegado, inclusive a comprovação de que retirou o
nome dos consumidores que
tenham sido encaminhados anteriormente e de forma indevida a esses
cadastros de
maus pagadores, desde que não
possua
prova de condenação, com
trânsito em
julgado em relação aos mesmos.
h.
Protesta pela
produção de
todo o gênero de provas em direito
admitido, especialmente prova
documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante
legal da
ré, salvaguardando-se, a inversão do
ônus da prova, consoante o inciso VIII do
art. 6º, da
Lei 8078/90.
i.
Requer seja
a Ré citada, através de seu
representante legal, no endereço já mencionado,
para, querendo, oferecer resistência à
pretensão autoral, sob pena de ser
reputada revel, suportando os efeitos daí advindos,
decorrentes da fixação da
multa liminar e/ou definitivamente concedida e da totalidade do pedido;
j.
Protesta
pela intervenção, como custos legis,
do digno representante do Parquet
Estadual, na forma do art.
92 do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor;
k.
Considerando-se
que o art. 90 do CDC aplica-se subsidiariamente ao CPC e o que consta
da Lei de
Ação Civil Pública, a Autora requer,
amparado no art. 94 do CDC, seja publicado
o competente Edital;
DA NULIDADE
DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1.
Cumpre dizer que
a d. sentença deverá ser nulificada
por infringência de norma de natureza processual, cogente,
uma vez que
não foi cumprido o que requerido no item k (acima citado),
eis que é
obrigatória a publicação de edital, a
fim de que a ação civil pública se
torne
de conhecimento público e geral e permita a qualquer pessoa,
instituição ou
advogado nela ingressar como litisconsorte, para requerer o que
entender necessário,
inclusive o de promover as ações individuais,
acaso a ré (ora recorrida deixe
de cumprir com quaisquer das obrigações a que
tiver sido condenada).
Prescreve
a Lei:
Art.
94 - Proposta a ação, será publicado
edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem
prejuízo de
ampla divulgação pelos meios de
comunicação social por parte dos
órgãos de
defesa do consumidor.
A
parte recorrente esclarece, por oportuno que sem a
divulgação da existência da
presente demanda coletiva, nenhum consumidor poderá se valer
do direito contido
no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor que assim
dispõe:
Art.
104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I
e II do parágrafo único do
artigo 81, não induzem litispendência para as
ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II
e III do
artigo anterior não beneficiarão os autores das
ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
(Grifamos)
A
falta de publicação do Edital determinado e
exigido por Lei, pode causar uma
lesão enorme ao consumidor, posto que pode deixar de
requerer junto ao juízo
singular ou colegiado a suspensão da sua
ação individual, até que termine a
ação coletiva de ação civil
pública.
2.
Requer a
nulidade, também, em razão do cerceamento de
defesa, posto que não apreciado
pelo MM.DR. Juiz o pedido da parte autora, ora recorrente, em
relação ao que
constou de fls. 323
dos autos, com
manifestação positiva do Ministério
Público para que a prova fosse realizada..
DO
REQUERIMENTO
Assim, é a presente para requerer
seja acolhido o presente pedido de antecipação da
tutela, a fim de que a sentença
seja declarada nula, objetivando a que o processo volte a fase de
conhecimento
com a publicação exigida por Lei e seja
propiciada à parte autora o direito de
realizar a prova requerida as fls. 323,
sob pena de se configurar o cerceamento de
defesa e a
falta do
cumprimento do devido
processo legal,
previsto na Constituição Federal de 1988..
NO
MÉRITO
CUMPRE
DIZER O SEGUINTE:
Data
máxima venia – É compreensível que
depois de ter se
manifestado, por diversas vezes em processos semelhantes em que se
discutia a
mesma matéria tratada na presente demanda, o MD.
Representante do Ministério
Público, provavelmente por excesso de trabalho, tenha mudado
de comportamento
para se manifestar, como fez as fls. 343/347, pela
improcedência do pedido
autoral, como se pode constatar dos seguintes pareceres, em
relação a cláusula
abusiva constante de todos os modelos de contrato junto aos autos,
inclusive os
da ré as fls 272/277, cujas redações
só foram alteradas com relação a forma
mais não em relação ao fundo
(conteúdo):
Manifestação
do MD. Dr. Júlio Machado
Teixeira Costa de fls. 347:
“DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, pugna o
Ministério Público pela
extinção do processo, sem julgamento do
mérito, no
tocante ao pedido de “retirada” das
cláusulas “11”e “15”
do contrato, nos
termos do art. 267, VI do CPC. No que se refere aos demais pedido,
opina o
Ministério Público por sua
improcedência.”
Manifestação
do mesmo MD Dr. Júlio
Machado Teixeira Costa, nos
autos do processo nº
2005.001.028354-5 que tramitou pelo r. Juízo da
6ª Vara Empresarial, cujo brilhante
parecer não deixa dúvidas, como marca
indelével, da real capacidade do
manifestante,- o texto é o seguinte:
“DA
CONCLUSÃO
Ante
o exposto, pugna o Ministério Público pelo
conhecimento e
provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial,
declarando nula
a cláusula 20 do contrato da ré e condenando-a a
emitir novos contratos em que
não esteja prevista cláusula que lhe outorgue a
possibilidade de alteração
unilateral do contrato e em que as cláusulas que impliquem
limitação do direito
do consumidor sejam redigidas em destaque, com a remessa aos
consumidores no
prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$
10.000,00”
Para
que Vossas Excelências não tenham
dúvidas de que essa postura contrária
só pode
ter origem numa estafa que não permitiu ao Brilhante
representante do MP,
perceber que em todos os documentos trazidos à
colação pela
parte ré e constante de fls. 272/277
mantém as mesmas cláusulas abusivas que
são encontradas no modelo de cláusulas
trazidas à colação pela parte autora,
junto com a inicial.
DOS
JUROS ABUSIVOS:
E, quanto aos
juros abusivos, o que disse o eminente representante do
Ministério Público em
outro processo da mesma natureza do presente, “JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA EMPRESARDIAL DE FALÊNCIAS E
CONCORDATAS DA
COMARCA DA CAPITAL é justamente no sentido das teses
desenvolvidas pala parte
autora, nos autos do processo nº 2001.001.054718-7,
cuja parte autora também
era a : ADCON – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA VIDA E DOS
DIREITOS CIVIS, sendo parte
ré: BANCO DO
BRASIL e MASTERCARD INTERNATIONAL INCORPORATED.
“IURA
NOVIT
CURIA”.
A
parte autora, ora recorrente não necessitava citar todas as
leis em vigor, para
que o MM. Dr. juiz a quo se valesse dos
dispositivos legais para
enquadrar a situação fática tratada na
presente demanda a esses dispositivos.
1.
Em momento algum
desse processo, trouxe a ré, ora
recorrida, alguma prova de que estava autorizada pelo Conselho
Monetário
Nacional a cobrar juros superiores aos estabelecidos para o
próprio mercado
financeiro, pelo referido Conselho (CMN).
2.
Em momento algum a
ré, ora recorrida, fez a prova de
que no seu contrato conste, como determina o inciso II do Art. 52 do
Código de
Defesa do Consumidor, qual os juros anuais fixados no Contrato. A lei
é clara:
Art.
52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor
deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre: (...) II - montante dos juros
de mora e da taxa
efetiva anual de juros;
(Destacamos e
grifamos).
A
recorrida, portanto, em momento algum fez a prova de que cobra os juros
autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, para o mercado
financeiro (como
prescreve a Súmula 596 do STF) e nem provou que
está autorizada a cobrar juros
acima dos estabelecidos para o mercado financeiro, como, EXEMPLIFICATIVAMENTE,
consta demonstrado na réplica em especial os constantes da
tabela divulgada
pelo próprio Conselho Monetário Nacional, por
meio do seu braço executivo que é
o Banco Central, as fls. 317/319, decorrente do Ato
Declaratório Executivo do
CORAT Nº 37, DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL NA DATA DE 3.5.2005.
l.
a
declaração da
ineficácia e nulidade das
cláusulas
abusivas notadas na fundamentação, quer seja a
cláusula mandato e/ou qualquer
outra que diga respeito a estipulação de juros
fora dos parâmetros da Lei de
Usura, do código civil e do que prescreve a
Constituição Federal, nos artigos
constantes da fundamentação acima e das demais
legislações em
vigor, (destaque e grifo atuais) pertinentes ao
tema tratado nessa exordial, limitando a sua cobrança no
Maximo a 1% ao mês ou
12% ao ano e com base, ainda, no que prescrevem o inciso V do Art.
6º e inciso
IV, do art. 51 do CDC, para todos e quaisquer efeitos legais, “ex
tunc”, bem como a cláusula que permita a
alteração do contrato de forma
unilateral, sem a oitiva dos consumidores.
Entre
as reivindicações da parte autora se encontra o
pedido para que a ré inclua no
seu contrato a qualificação do contratante, a fim
de que este possa
identificar, no futuro, uma vez que estes (os contratos) não
lhes são
encaminhados nem dado a conhecer na forma como prescreve o art. 46 do
Código de
Defesa do Consumidor, posto que até por telefone estes
contratos são
realizados, tornando imprescindível que a empresa de
Cartão de Crédito, seja ela
banco ou financeira, promova essa identificação.
Como
Vossas Excelências poderão notar nos documentos
junto aos autos pela própria
ré, são diversos os modelos de contrato por ela
utilizado, sem qualquer
padronização, como ocorre, p.ex., com as
apólices de seguro.
Assim,
data vênia, como poderá (p.ex.) o consumidor
“Sr. Manuel”, que contratou com a
ré, no ano de 2004, a prestação de
serviço de um cartão de crédito, dizer
e/ou
identificar qual desses contratos que estão a mostra as fls.
272/277, foi aquele
que ele assumiu e contratou e que não poderia ser
modificado, por se tratar de
um contrato de trato sucessivo, se a
própria ré, ora
recorrida reivindica
nas cláusulas 11 e 15, objeto da
presente demanda, o direito de a qualquer momento alterar as suas
condições
e/ou até mesmo substituí-lo por inteiro,
condicionando a que o consumidor o
aceite sob pena de ser o mesmo cancelado, em plena vigência.
É
importante notar-se que esse mercado de cartão de
crédito não tem normas fixas
nem está sujeita a qualquer agência reguladora,
como acontece com os contratos,
p. ex.:, das seguradoras, cujas condições
padronizadas pelo órgão público da
SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, e
feito mediante circulares e
resoluções que estabelece para cada ramo de
seguro as condições que estão em
vigor em uma determinada época.
Mas,
mesmo assim, as seguradoras, em razão das
próprias normas estabelecidas pela
SUSEP estão obrigadas a identificar cada apólice
de seguro com o nome do
segurado e/ou estipulante do seguro, com um número chave, do
qual consta numericamente
o Ramo de Seguro para o qual a apólice foi emitida, o
nº da sucursal emissora e
o seu endereço no estado da emissão, posto que
lhe é vedado emitir apólices de
seguro onde não tenha sucursal e/ou agente autorizado a
representá-la, deverá
constar ainda desse documento (apólices) os
números seqüenciais, que são
rigorosamente fiscalizados pela SUSEP e pelo próprio IRB,
com menção ao número
da proposta (que pode não ser o mesmo).
As
normas (clausulas e condições) dos
cartões de crédito são completamente
abusivas e cada empresa tem as suas próprias
condições sem que tenha de
obedecer a quem quer que seja, sem qualquer
regulamentação de mercado.
Desta
forma não pode o Poder Judiciário tolerar e se
omitir na fiscalização dos
abusos como denunciados na presente demanda, o que de fato
não ocorre ao nível
das decisões de segunda instância, como se pode
colher da seguinte decisão,
cuja ementa se encontra na integra, em apenso:
DÉCIMA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação
nº 2005.001.52203
Apelante:
ADCON Associação Brasileira de
Defesa do Consumidor, da Vida e dos
Direitos Civis.
Apelado:
Banco Ciibank S/A.
Classificação
Regimental: 01
Apelação.
Ação Civil
Pública.
Associação de
proteção aos direitos dos consumidores que busca
a declaração de nulidade de
cláusula contida em contrato de
prestação de serviços de empresa
administradora
de cartões de crédito.
Contrato de
Adesão.
Possibilidade
de o estipulante inserir cláusula no formulário
sem que tal desfigure a
natureza do contrato de adesão.
Art. 54,
parágrafo 4º do CDC.
Sentença que
julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Recurso de
Apelação da associação.
Provimento do
Recurso.
Dispondo o
C.D.C. em seu art. 46 que os contratos que regulam as
relações de consumo não
obrigarão os consumidores se não lhes for dada a
oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance,
representando esse dispositivo a expressão mais evidente dos
princípios da
boa-fé, transparência e eticidade que devem pautar
todas as relações de
consumo, afiguram-se verdadeiramente abusivas as cláusulas
que implicarem
limitação de direito do consumidor, como caso em
exame.
Exegese desse
dispositivo em exame conjunto com a regra do inciso XIII do art. 51 do
mesmo
diploma.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos da apelação
nº 52203/2005, em que é apelante
ADCON – Associação Brasileira de Defesa
do Consumidor, da Vida e dos Direitos
Civis, apelado, Banco Citibank S.A.
ACORDAM
os Desembargadores da Décima Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em dar provimento
ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
DA
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA
– QUANTO AO MÉRITO:
Cumpre
analisar, minudentemente, todos os parágrafos da
sentença de fls. 353/356,
principalmente no que se refere à
fundamentação relativa ao seu mérito,
que
serão abaixo cotejados um a um, para que não
reste a menor dúvida que, mesmo
devolvendo a questão para julgamento do Tribunal, deve a
mesma ser reformada in totum,
até independentemente, da
realização de prova pericial:
Consta
da decisão (353 dos autos):
“Inicialmente deve se considerar que
antes mesmo da EC 40/03, portanto quando ainda vigia a
limitação do percentual
de 12% às taxas de juros previstos no §3º
do art. 192 da CF, entendia o STF, guardião do texto
constitucional, que
o referido dispositivo carecia de norma complementar para sua
regulamentação.”
Em um momento posterior, o legislador,
confirmando o entendimento de nossa Corte Maior, revogou o mencionado
dispositivo, sepultando em nível constitucional a
limitação de 12% aos juros
praticados no pais encerrando definitivamente essa discussão
naquela sede.
No âmbito infraconstitucional, com o
advento da Súmula 283 editada pelo E. STJ pacificou-se a
questão relativa à
incidência da Lei de Usura e ao CC no que tange à
limitação das taxas de juros
realizadas. Entendeu-se que as administradoras de cartão de
crédito, sendo
instituições financeiras, não
estão sujeitas à observância dos
mencionados
textos legais.”
COMENTÁRIOS
AO TEXTO DA
SENTENÇA
ACIMA:
SOMENTE
O GÊNIO ENXERGA O ÓBRIO.
Por
certo que concordamos em gênero, número e caso com
as afirmações acima do MM.DR.
Juiz, posto que, por óbvio não desconhecemos que
o §. 3º do art. 192 da
Constituição Federal está revogado. Da
mesma sorte sabemos que, posteriormente
o STJ editou a Súmula 283 que equiparou as empresas de
Cartão de crédito às
empresas financeiras, com o objetivo, também
óbvio de se aplicar a essas
empresas de cartão de crédito à
interpretação clara da Súmula 596 do
Supremo
Tribunal Federal que entendia que as empresas financeiras
não se aplicam o
disposto na Lei de Usura e sim as taxas de juros aprovadas pelo
Conselho
Monetário Nacional, como dito alhures.
O
MM Dr. Juiz, contudo, data
vênia, esqueceu de, no
mesmo diapasão, aplicar à questão dos
autos as demais Súmulas que lhe devem ser
aplicadas e seguir o que determina a Súmula 596 do STF (e as
demais, abaixo
citadas), como se pode colher da doutrina e da Jurisprudência
que se transcreve
abaixo do Eminente Ministro Ruy Rosado
de Aguiar, como se cola a seguir:
DOUTRINA -
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL -
CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOOS. - OS CONTRATOS
BANCÁRIOS E A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RUY
ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR.
23.11.2003.
Pág.
73:
Segundo o Código Civil de 2002, para
os juros moratórios
convencionados, não há limite legal; quando
não convencionados, ou
convencionados sem taxa, ou provenientes da lei,
“serão ficados segundo a taxa
que estiver em vigor para a mora no pagamento dos impostos devidos
à Fazenda
Nacional” (art. 406). Os
juros
remuneratórios, ainda que convencionados, não
podem exceder esse limite (art.
591 do Código Civil de 2002). (DESTACAMOS).
(...)
“A Lei nº
4.595/64 delegou ao Conselho
Monetário
Nacional a fixação dos limites dos
juros (sobre esse ponto e o disposto no
CC/2002, ..).
O
código civil em vigor não mais limita os juros
legais em 6% ªª (como estava no
art. 1.062 do CC/17), e remete à taxa em vigor para a mora
do pagamento dos
impostos federais (art. 406/CC.2002). Portanto, hoje em dia,
à remuneração dos
títulos do tesouro, fixada periodicamente pelo Copom. Na Jornada de Direito Civil,
promovida pelo Conselho Federal
da Justiça (Brasília, 11 a 13 de setembro de
2002), foi aprovado enunciado em
sentido contrário: “A taxa de juros
remuneratórios a que se refere o art.
406 é a
do art. 161, § 1º, do CTN, ou
seja, 1% ao mês (§ 1º
- Se a lei não
dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados
à taxa de 1% ao mês”)
A utilização da taxa Selic como índice
de apuração dos juros legais não
é
juridicamente segura porque impede o prévio conhecimento dos
juros; não é
operacional porque seu uso será inviável sempre
que se calcularem somente juros
ou correção monetária; é
incompatível com a regra do art. 591 do novo CC, que
permite apenas a capitalização anual dos
juros...”
Na
realidade, não é necessário, portanto,
ser algum gênio para perceber que
estamos diante de uma estrutura jurídica um pouco complexa
que não permite aos
menos agraciados pela natureza, tirar conclusões apressadas,
visto que somente
com feiling jurídico e
grande
experiência profissional será possível
deslindar o busilis da questão dos autos,
o que, data
vênia, como ficou evidentemente, pelo
parecer de fls. 343
e seguinte dos autos não é a praia do mui Digno e
sapiente Representante do
Ministério Público que, como membro de uma equipe
especial criada especificamente
para defender o direito do consumidor deveria saber que a sua meta
seria
encontrar meios para defendê-lo, e não buscar
destruir as suas esperanças.
E segue
a sentença ainda as fls.354 dos autos:
“No que diz respeito ao anatocismo,
a
autora não trouxe aos autos qualquer elemento
comprobatório de suas alegações,
nem mesmo no sentido de produzi-las
através de documento ou perícia.”
Sendo assim, não
está presente o requisito da verossimilhança das
alegações, autorizador da
inversão do ônus da prova, já que
não se pode exigir da ré a
produção negativa,
o que significa um desequilíbrio em
relação as
partes, incondizente com o ordenamento
jurídico, que
ao
contrário, busca o equilíbrio dos
litigantes em juízo.”
Comentário
da parte Recorrente
Sobre
o texto acima:
Nos parece claro que o
Eminente Dr. Juiz prolator
da sentença de fls.354 dos autos, não percebeu, Data
vênia, que
estamos diante de uma ação coletiva, de natureza
declaratória, constitutiva de
direito e condenatória, com o objetivo claro de ser
declarada a
impossibilidade, em tese, da cobrança de juros sobre juros,
independentemente de
se comprovar se a ré, ora recorrida, pratica essa
abusividade em face do
seu consumidor que só em processos
individuais poderão realizar essa prova da efetiva
cobrança de juros sobre
juros depois de ser declarado pela justiça a impossibilidade
de sua cobrança,
ou seja de sua prática na modalidade de contrato subjudice e
nos termos como
previsto pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
também, não observada pelo
MM.Dr. Juiz a quo.
Assim,
transcrevemos da obra citada do eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
o
seguinte trecho:
Pag.
21/23:
Em princípio, é
proibida a capitalização dos juros (anatocismo,
cobrança de juros sobre juros):
“É proibido contar juros dos juros “
(art. 4º do Decreto nº 22.626:
Súmula 121/STF, que continua sendo
aplicada pelo STJ), permitida a capitalização
anual dos juros vencidos aos
saldos líquidos em conta corrente (art. 4º, segunda
parte). O Código Civil de
2002 defere capitalização anual (art. 591,
última parte).
Data
Vênia, se o eminente julgador de primeiro grau pretende
seguir as Súmulas dos
Tribunais superiores, não
deverá ignorar
o que determina a Sumula 121 do Supremo Tribunal Federa.
E,
segue a sentença de primeiro grau, fls. 354 dos autos:
“Como se verifica dos documentos
relativos às fls. 272/277, trazidos pela ré,
constata-se que sua
qualificação
consta nos respectivos instrumentos,
com todos os elementos essenciais
que o
consumidor deveria esperar da contratante, suficientes
à realização de qualquer
reclamação em juízo ou fora dele.”
(negritamos).
COMENTÁRIOS
A ESSE TRECHO DA SENTENÇA
Por
certo que o MM.DR. Juiz prolator da sentença de primeiro
grau deu toda a sua
atenção sobre o que constou da
contestação da Ré, contudo,
não percebeu que a
parte autora, pretendeu, na realidade, que a ré apresentasse
a sua qualificação
e indicasse endereço no Estado do Rio de Janeiro, onde os
seus consumidores
pudessem apresentar qualquer reclamação sem que
tivesse que se deslocar para a cidade de
São
Paulo – SP.
Como
é de conhecimento comum e, portanto, de conhecimento de
Vossas Excelências a
ré, como todas as empresas de cartão de
crédito, bancos e financeiras, dispõem
de um telefone do tipo 0800, onde
suas atendentes são adestradas para ler o que se encontra na
tela de um
computador.
Questões
simples, que não constarem da referida
“tela”, terão que ser reclamados na
justiça, emperrando e encharcando o sistema
judiciário por não poder o
consumidor tratá-los pessoalmente, como é
lógico e o que era de se esperar.
Assim,
não basta que a ré indique na
qualificação do seu contrato um
endereço da sua
sede Matriz, em outro Estado.
Sem
dúvida alguma, a ré, ora recorrida, deve possuir
milhares de contratos, quiçá
milhões deles no Estado do Rio de Janeiro e, portanto,
está obrigada a ter um
endereço fixo em nosso Estado que permita aos seus
consumidores se dirigirem
para solucionar os seus problemas.
Se
houvesse uma agência reguladora dessa atividade, por certo,
como acontece na
atividade de seguro, a ré, ora recorrida, só
poderia disponibilizar a emissão
dos seus cartões nas praças onde tivesse
representação. Não é por
mero acaso
que a Justiça do Estado do Rio de Janeiro se encontra
entupida de reclamações
contra empresas de cartão de crédito.
Consta,
ainda da sentença, fls.354 dos autos:
“A assinatura e a respectiva data
são
desnecessárias para se verificar a concordância do
consumidor ao conteúdo do
contrato, uma vez que ao receber o cartão de
crédito, o cliente deve proceder
ao desbloqueio para o uso, o que
é
suficiente para manifestar a adesão e anuência aos
termos do instrumento.
Desta
forma, mesmo sendo a contratação feita por meio
telefônico ou virtual, o
precedente envio do contrato e o posterior desbloqueio caracterizam o
aperfeiçoamento do contrato, sendo a assinatura e a data
meras formalidades não
essenciais à manifestação da vontade,
práticas corriqueiras nos dias de hoje,
quando se exige agilidade, desburocratização e
maior informalidade nas relações
jurídicas, tendo em vista às necessidades
contemporâneas para circulação de
riquezas, tão necessárias às economias
de mercado como é a brasileira.”
Comentários
da recorrente ao trecho da sentença acima:
Já
tivemos a oportunidade de afirmar acima que essa importante atividade
dos
cartões de crédito que movimenta
bilhões de Reais anualmente, não possui um
órgão regulador dessa atividade, que permitisse
traçar normas, aprovar
condições padrões, como ocorre, por
exemplo, com a atividade seguradora que tem
como Órgão fiscalizador a
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Assim,
é da máxima importância
traçarmos um paralelo da atividade de
exploração dos
cartões de crédito com a atividade do Seguro.
Como
é de saber comum, a atividade de seguro, hoje,
econômica e financeiramente,
abaixo da atividade de cartões de crédito tem o
seu funcionamento, mediante a
aprovação dos seus contratos,
que não
são poucos em diversos ramos, (automóvel,
incêndio, aeronáutico,
responsabilidade civil (de várias espécies)
seguros de acidentes pessoais, de
vida etc. etc e que funciona regularmente bem, sem quaisquer
reclamações das
seguradoras, eis que esse sistema é mundialmente aprovado em
todos e quaisquer
paises que tenham uma seguradora em funcionamento em seu
território).
Nessa
atividade, seguradora, os contratos, que não podem e
não são firmados nem por
telefone nem contratados pela Internet, até e principalmente
para segurança do
próprio consumidor, - os contratos são
realizados, mediante a assinatura de uma
proposta (devidamente numerada) e que é acompanhada das
condições aprovadas
pela SUSEP, a fim de que a apólice a ser emitida tenha
exatamente as mesmas
cláusulas e condições e todos os
demais elementos identificadores dos
compromissos que estão sendo assumidos pelas partes, cujo
documento,
devidamente registrado na seguradora (na SUSEP e no IRB) e que faz
parte de um
arquivo que pode ser disponibilizado ao próprio segurado,
quando este,
eventualmente, reclamar um evento coberto pelo referido seguro,
poderá até ter
acesso a esses documentos, querendo (e requerer até uma
segunda via).
Ora,
ora, se esse sistema funciona milenarmente bem para a atividade do
seguro, como
dito antes que é menor, em termos econômicos e
financeiros, do que a atividade
de cartões de crédito, qual o motivo de
não se dar a mesma segurança aos
consumidores determinando que as
propostas sejam assinadas antecipadamente,
antes da
emissão dos cartões,
juntamente com as próprias cláusulas que
vigerão entre as partes e fiquem
arquivadas junto à empresa de cartão de
crédito que só poderá emitir o
contrato
de adesão, depois de ter recebido a proposta assinada e
datada pelo consumidor.
Na
realidade não se trata de burocratizar a atividade de
cartão de crédito, mas a
de não permitir que a
mesma fique totalmente
sem controle do poder público, abrindo um espaço
incomensurável para fraudes e
sonegações.
Por
certo que o “lobby” para a não
regulamentação da atividade é muito
grande, eis
que sem normas claras e definidas para a sua
exploração o caminho fica aberto
para que o consumidor seja lesado e toda uma série de
fraudes possam ser
cometidas, inclusive contra o fisco. Não existe, sequer um
plano de contas que
viabilize o controle da real inadimplência. Não
existe qualquer controle, por
falta de um plano de contas aprovado por qualquer
órgão público que inviabilize
a sonegação de imposto de renda, já
que a conta de lucros e perdas pode ser
super dimensionada com o fim específico de gerar
prejuízos aparentes e esconder
o real lucro que geraria o pagamento de um imposto de renda muito
maior.
Somente
mediante a data constante do contrato a
identificação do consumidor no referido
texto contratual, poderá se evitar que a empresa
ré proceda a modificações |