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CARTÕES DE CRÉDITO


Por força do que contém a Súmula 283 do STJ – Superior Tribunal de Justiça (O Tribunal da Cidadania), equiparou as empresas de Cartão de Crédito a qualquer financeira. E, por isso, a elas se passou a aplicar, também, o que consta da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal que afirma não ser possível aplicar-se a Lei de Usura às instituições Financeiras.

 

Ou, por outra forma de dizer, as empresas de cartão de crédito passaram, também, a ter o direito de explorar o consumidor dos seus serviços, aplicando juros absurdos e ao seu próprio critério  sem que tenha de obedecer a qualquer regra que lhes impeça de lucrar de forma incomensurável e sem qualquer freio inibitório, como acontece a qualquer outro ser mortal, pertencente à indústria ao comércio e a qualquer outro cidadão que são obrigados a respeitar a referida lei de Usura.

 

Ou, ainda, para simplificar. Se o industrial e/ou o comerciante cobrar juros de 2% ao mês para vender o seu produto, sem utilizar o sistema financeiro (Bancos ou Cartões de crédito), poderá responder a um processo de usura e ser preso. Aos banqueiros e empresas do setor financeiro, contudo,  se cobrarem juros de até 20% ao mês nada lhes acontecerá.

 

Perguntar não ofende. Não diz a Constituição que todos são iguais perante a lei? Então qual a razão desse “favor” que tem origem nas Súmulas 596 do STF e 283 do Superior Tribunal de Justiça?

 

Afim de que você possa entender a sistemática que deveria ser obedecida para que esse abuso pudesse ser evitado, com a cobrança de juros abusivos, transcrevemos abaixo, modelo de petição, apresentado em um recurso de apelação nos autos de um processo de ação civil pública que tenta fazer com que os Eminentes Desembargadores do Estado do Rio de Janeiro que vão julgá-lo, possam ser demovidos de continuar a se submeterem, cegamente, ao que lhes é imposto pela Súmula 283 elaborada  pelo “Tribunal da Cidadania”.

 

Se você quiser ir mais fundo e talvez entender as razões de certas decisões tomadas pelos nossos Tribunais Superiores que tanto prejudicam os direitos do cidadão com a longa espera e/ou julgamentos contrários ao bom senso e a lógica comum de qualquer outro mortal, evidentemente que não seja um Ministro do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justiça, aconselhamos que clique aqui para saber o que ocorre nos bastidores da   Justiça.

 

Leia também o inteiro teor do texto da petição abaixo que pode servir de orientação para qualquer cidadão que pretenda contestar essa forma de juros abusivos que são impostos por bancos e empresas de cartões de crédito:

 

(Como as ações civis -  coletivas, são públicas qualquer pessoa poderá ter acesso ao processo nº 2004.001.056854-9 que tramita pela 1ª Vara Empresarial do RJ.)

 

 

Ex.mo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial, de Falências e Concordatas na Comarca do Rio de Janeiro.

 

 

 

 

 

Processo nº 2004.001.056854-9

 

CÂMARA VINCULADA: DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.

COM PEDIDO LIMINAR

 

IURA NOVIT CURIA”.

 

 

            ADCON – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis, com endereço na Rua Santo Afonso, 320/301 – Tijuca, Rio de Janeiro – RJ., nos autos do processo em epígrafe em que é parte ré – BANCO AMERICAN EXPRESS S.A. (CNPJ Nº 60.419.645/0001-95), conforme consta de fls. 337 dos autos, portanto, sucessora da ré indicada na petição inicial, por seu advogado infra-assinado que declara não ser diretor-jurídico da parte autora, mas, apenas advogado constituído, também, nos autos da presente demanda, tendo em vista a sentença desse r. Juízo que julgou improcedente o pedido autoral, quer da mesma recorrer a fim de que a E. Instância superior possa acolher o seu recurso julgando procedente o pedido autoral, cuja apelação é feita nos termos como consta de suas razões em apenso, requerendo, outrossim, que depois de cumpridas as demais formalidades legais sejam os autos encaminhados à referida instância superior.

 

            Requer, também, que toda e qualquer publicação no Diário Oficial seja publicada em nome do DR. José Luiz de Azevedo Costa, ADV 13750-RJ, que para todos os efeitos legais ratifica ter seu escritório na rua General Roca, 913/613 – Tijuca – Rio de Janeiro – RJ.

 

            Aduz que deixa de recolher as custas para o recurso tendo em vista o que prescreve o artigo 18 da Lei 7.347/95.

 

Pede deferimento.

 

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2006.

 

 

 

 

José Luiz Costa. Adv. 13.750-RJ.

 

INDICE DO PROCESSO

 

1.   Inicial – fls. 2/72;

 

2.   Pedido na inicial, constante de fls. 68/72 (abaixo transcrito);

 

3.   Contrato objeto da demanda junto pela parte autora, com o pedido inicial – fls. 99/100 onde se constada a existência das cláusulas nulas e potestativas puras, sob os número 11 e 15;

 

4.   Prova dos juros cobrados acima do que estipula o novo Código Civil, com fundamento na jurisprudência atual, tendo em vista que não existe no contrato da ré, qualquer indicação dos juros anuais, nos termos como determina o inciso II do Art. 52 do CDC, nem mesmo trouxe a ré aos autos qualquer comprovante de que está autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) a cobrar juros acima dos índices estabelecidos oficialmente para o mercado (que se trata de uma prova positiva e que não foi produzida pela parte ré) - fls. 101 dos autos;

 

 

5.   Contestação as fls. 138/168;

 

6.   Juntada de documentos fls. 169/277;

 

7.   Diversos contratos usados pela ré, nos quais não constam em nenhum deles a consignação dos juros anuais, como determina a Lei, isto é, o inciso II do art. 52 do Código de defesa do Consumidor, fls. 272/277 dos autos;

 

8.   Confirmação, também, da ré, em todos esses contratos da utilização de cláusula que lhe autoriza unilateralmente a alterar os termos do contrato sem obter a concordância do consumidor. Pior, ainda, o silêncio e/ou o uso do cartão simplesmente será sinal de que o consumidor concordou com as alterações. A evidente coação, no caso de o consumidor não concordar com as alterações do contrato será cancelado, o que permite a parte ré, ora recorrida a proceder a qualquer tempo a alteração do(s) contrato(s) fls. 272/277;

 

9.   Réplica as fls. 281/320 dos autos;

 

10.                     Despacho de fls. 322: “Em provas justificadamente”;

 

11.                     Da prova positiva. - Apresentação de petição JUSTIFICANDO a prova positiva a ser apresentada pela ré de que tenha autorização, nos termos da fundamentação constante da inicial e da réplica, do Conselho Monetário Nacional (CMN) para cobrar juros superiores ao que é estabelecido para o mercado financeiro. Fls. 323;

 

12.                     Manifestação do Ministério Público concordando com a prova requerida pela parte autora no último parágrafo da petição de fls. 323, isto é, que a ré comprove (prova positiva) que está autorizada pelo Conselho Monetário Nacional a cobrar juros superiores aos que são fixados para o mercado financeiro, por parte desse mesmo Conselho, parecer de fls. 329/329v;

 

13.                     Esta prova não foi realizada, nem o MM. Dr. juiz se manifestou sobre o pedido de sua realização como requerido pela parte autora as fls. 323, evidentemente,   que se essa prova fosse realizada, geraria a necessidade de ser feita a prova pericial, para demonstrar que os juros cobrados são superiores aos estabelecidos para o mercado financeiro pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e ainda  com a cobrança de juros sobre juros, houve cerceamento de defesa;

 

14.                     Designação de audiência com fundamento no art. 331 do CPC as fls. 330 e realização da audiência conforme fls. 336;

 

15.                     Parecer final do MP opinando pela improcedência do pedido inicial constante de fls. 343/347, contrariando outras manifestações do próprio subscritor desses pareceres onde se manifestou pela procedência, como comprovado nos autos;

 

16.                     Conclusão do parecer as fls. 347;

 

17.                     Sentença de improcedência de fls. 349/356;

 

18.                     Embargos da parte autora acolhido pelo MM. Dr. Juiz a quo, para excluir do dispositivo da sentença a condenação em custas e honorários advocatícios;

 

19.                     Esclareça-se que não foi cumprido o que determina o art. 94 do CDC (Norma Processual, portanto, de natureza cogente), que impõe a nulidade da sentença, a fim de que o processo retorne a sua fase de conhecimento, inclusive para a realização das provas necessárias para demonstrar  que a ré, ora recorrida, cobra juros não autorizados pelo órgão competente federal, único com poderes para estabelecer os juros de mercado, inclusive juros sobre juros.

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

 

Recurso: Apelação.

 

Recorrente: ADCON – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis.

 

Recorrido: BANCO AMERICAN EXPRESS S.A.

 

Processo nº 2004.001.056854-9

 

Vara de origem: 1ª Vara Empresarial, de Falências e Concordatas na Comarca do Rio de Janeiro.

 

MM. Prolator da Sentença: DR. LUIZ ROBERTO AYUBE

 

 

Excelentíssimo Sr. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

PRELIMINARMENTE

 

1                                  A parte recorrente requer que o presente recurso seja distribuído, recebido, processado e julgado pela EGRÉGIA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, com base na documentação que se junta à presente, tendo em vista o que constou do Agravo de Instrumento nº 2004.002.09537.

 

 

EMINENTES DESEMBARGADORES

DA EGRÉGIA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.

 

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

 

 

            Em que pese a competência e grande saber jurídico do Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz prolator da sentença de primeiro grau, deve a mesma ser reformada in totum, a fim de que o pedido inaugural seja acolhido em toda a sua plenitude, não só pelo que constou da fundamentação encontrada na inicial mas, outrossim, pelo que consta da réplica de fls. 281/320 a qual fica ratificada no presente recurso de apelação.

 

 

IURA NOVIT CURIA”.

(o Juiz conhece a lei)

            Embora a parte recorrente, não tenha se valido expressamente de alguns dispositivos legais, não importa dizer que o MM.DR. Juiz da sentença de primeiro grau tivesse que ignorá-los, ao fundamentar a sua decisão que, por essa razão, também, deve merecer toda a atenção dos Eminentes Desembargadores, como sempre ocorre, que vão julgar o presente recurso, de forma JUSTA E  PERFEITA.:

 

 

DOS OBJETIVOS DA DEMANDA

(DO PEDIDO INICIAL).

 

 

            Tem a parte autora por objetivo, como consta de fls. 68/72 da inicial, o que abaixo se cola, nos seguintes termos:

 

 

“DOS PEDIDOS LIMINARES

 

1.               Nos termos do que constou da fundamentação acima, vem requerer a V. Exª a antecipação da Tutela em caráter liminar, inaudita  altera pars, a fim de que a ré seja condenada a obrigação de fazer, trazendo à colação cópia do(s) diversos modelos de contrato firmado nos últimos 5 (cinco) anos com os seus consumidores, bem como de todas as alterações havidas, até a presente data (durante esse período), sob pena de pagar multa nunca inferior a R$ 1.000,00 (Mil Reais), por dia, a partir da data de sua intimação, relativamente a cada ocorrência que vier a ser informada ao Juízo, e, em favor do denunciante consumidor.

 

2.      Nos termos do que constou da fundamentação acima, vem requerer a V. Exª a antecipação da Tutela em caráter liminar, inaudita  altera pars, a fim de que a ré seja compelida a trazer à colação e dentro do prazo para contestação, planilha demonstrativa de cálculo dos juros cobrados nos últimos 60 meses, retroativos a data da citação, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) a ser depositado em conta do Ministério Público, de conformidade com o que prescreve a Lei de Ação Civil Pública ;

 

3.      Nos termos do que constou da fundamentação acima, vem requerer a V. Exª a antecipação da Tutela em caráter liminar, insudita  altera pars, a fim de que a ré seja compelida a trazer à colação, na data limite para a contestação, cópia da autorização efetuada pelo Conselho Monetário Nacional que autorize a si e/ou a(s) entidade(s) financeira(a) contratada(a) pela empresa de cartão de crédito a cobrar juros superiores aos estabelecidos em Lei, sob pena de pagar multa diária, nunca inferior a R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), nos termos como prescreve a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor;

 

4.      Nos termos do que constou da fundamentação acima, vem requerer a V. Exª a antecipação da Tutela em caráter liminar, insudita  altera pars, a fim de que a ré seja compelida a trazer aos autos cópia do(s) contrato(s) específico(s) realizado(s) com eventual(is) empresa(s) financeira(s) com o uso eventual de cláusula mandato, se for o caso, até a data da contestação, sob pena de pagar multa diária, nunca inferior a R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), ou, alternativamente, não ser considerada a existência de qualquer contratação com terceiros, ficando, portanto, comprovado que eventuais financiamentos são realizados pela própria empresa ré.;

 

5.      Nos termos do que constou da fundamentação acima, vem requerer a V. Exª a antecipação da Tutela em caráter liminar, insudita  altera pars, a fim de que a ré se abstenha de mandar e/ou retirar o nome de qualquer consumidor dos cadastros de maus pagadores enquanto estiver em andamento a presente demanda sob pena de pagar multa nunca inferior a R$1.000,00 (Mil Reais), pelo descumprimento, a ser paga a cada consumidor que denunciar o fato a esse r. Juízo.

 

6.      Nos termos do que constou da fundamentação acima, vem requerer a V. Exª a antecipação da Tutela em caráter liminar, insudita  altera pars, a fim de que a ré faça constar nos seus contratos a sua qualificação, indicando o seu CNPJ, o seu endereço no Estado do Rio de Janeiro,  bem como a qualificação de cada consumidor que com ela contratar, reservando local para a inclusão de data e assinatura das partes bem como retirando do referido contrato as cláusulas 11 e 15, como constou da fundamentação, e, encaminhando o novo contrato aos seus consumidores, devidamente assinado, no prazo máximo de 60 dias após a sua intimação para cumprir a decisão liminar, sob pena de pagar uma multa diária, nunca inferior a R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais ) diários, em razão do que consta dos art. 11, 12 e 13 da Lei de Ação Civil Pública.

 

7.      Nos termos do que constou da fundamentação acima, vem requerer a V. Exª a antecipação da Tutela em caráter liminar, insudita  altera pars, a fim de que a ré seja compelida a obrigação de fazer, fazendo constar de suas faturas de cobrança, em local de destaque, não só a sua qualificação, como o seu endereço no Estado do Rio de Janeiro onde o seu consumidor possa se dirigir, independentemente, da existência de telefone 0800, sob pena de pagar multa diária a ser fixada por esse r. juízo, nunca inferior a R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), e a contar do prazo de 60 dias após a sua intimação, nos termos da Lei de Ação Civil Pública.

 

 

DO PEDIDO DEFINITIVO E DOS REQUERIMENTOS

.

Tem a presente o escopo fundamental de pedir-se:

 

a.      – a RATIFICAÇÃO DOS PEDIDOS CONSTANTES DAS LIMINARES, A FIM DE QUE A(s) ATUTELA(s), acaso concedida(s), se torne(m) efetiva(s), ou sejam acolhidas pela sentença quando da apreciação do mérito da causa.

 

b.      a declaração da ineficácia e nulidade  das cláusulas abusivas notadas na fundamentação, quer seja a cláusula mandato e/ou qualquer outra que diga respeito a estipulação de juros fora dos parâmetros da Lei de Usura, do código civil e do que prescreve a Constituição Federal, nos artigos constantes da fundamentação acima e das demais legislações em vigor, (destaque e grifo atuais) pertinentes ao tema tratado nessa exordial, limitando a sua cobrança no Maximo a 1% ao mês ou 12% ao ano e com base, ainda, no que prescrevem o inciso V do Art. 6º e inciso IV, do art. 51 do CDC, para todos e quaisquer efeitos legais,  “ex tunc”, bem como a cláusula que permita a alteração do contrato de forma unilateral, sem a oitiva dos consumidores.

 

c.      Seja a ré condenada a devolver em dobro os valores recebidos indevidamente e que forem reclamados individualmente por cada consumidor beneficiário da decisão dessa E. Justiça com juros de 1% ao mês, como prescrevem as leis constantes da fundamentação, devidamente corrigido a partir da data da citação nessa demanda e de conformidade com o que constou da fundamentação dessa demanda;

 

d.      - seja concedida a parte autora o benefício da inversão do ônus da prova, conforme permite o Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com o Enunciado abaixo transcrito, constante do aviso 56/2000 do TJRJ:

 

9 – A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º caput  CDC), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva.

 

e.      Requer, em caso de não cumprimento de quaisquer das Liminares concedidas e/ou da sentença de primeiro grau, seja, ao final do processo, quando houver o cumprimento da sentença/decisão transitada em julgado, seja a ré condenada a pagar o valor total das multas apuradas a serem pagas, respectivamente,  aos consumidores que pleitearem o benefício da decisão e a parte que couber ao Ministério Público, depositada em conta especial, já criada por Lei (Art. 13 da Lei Especial de Ação Civil Pública) e administrada pela d. Procuradoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

f.        Requer seja atendido o disposto no artigo 18 da Lei que regula a Ação Civil Pública, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 116 do Código de Defesa do Consumidor -  (isenção de adiantamento do pagamento de custas e honorários).

 

f.        Requer seja a ré condenada a pagar honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação final, com fundamento no que prescreve o § 3º do art. 20 do CPC, entre o mínimo de 10 e no máximo 20%.

 

g.      Requer seja a Ré intimada, como decorrência da inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC) a trazer aos autos, todas as informações e os documentos necessários para contestar o alegado, inclusive a comprovação de que retirou o nome dos consumidores que tenham sido encaminhados anteriormente e de forma indevida a esses cadastros de maus pagadores, desde que não  possua prova de condenação, com  trânsito em julgado em relação aos mesmos.

 

h.      Protesta pela produção de todo o gênero de provas em direito admitido, especialmente prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da ré, salvaguardando-se, a inversão do ônus da prova, consoante o inciso VIII do art. 6º,  da Lei 8078/90.

 

i.        Requer seja a Ré citada, através de seu representante legal, no endereço já mencionado, para, querendo, oferecer resistência à pretensão autoral, sob pena de ser reputada revel, suportando os efeitos daí advindos, decorrentes da fixação da multa liminar e/ou definitivamente concedida e da totalidade do pedido;

 

j.         Protesta pela intervenção, como custos legis, do digno representante do Parquet Estadual, na forma do art. 92 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

k.      Considerando-se que o art. 90 do CDC aplica-se subsidiariamente ao CPC e o que consta da Lei de Ação Civil Pública, a Autora requer, amparado no art. 94 do CDC, seja  publicado o competente Edital;

 

 

DA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

 

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

 

1.                                Cumpre dizer que a d. sentença deverá ser nulificada por infringência de norma de natureza processual, cogente, uma vez que não foi cumprido o que requerido no item k (acima citado), eis que é obrigatória a publicação de edital, a fim de que a ação civil pública se torne de conhecimento público e geral e permita a qualquer pessoa, instituição ou advogado nela ingressar como litisconsorte, para requerer o que entender necessário, inclusive o de promover as ações individuais, acaso a ré (ora recorrida deixe de cumprir com quaisquer das obrigações a que tiver sido condenada).

 

Prescreve a Lei:

 

Art. 94 - Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

 

 

            A parte recorrente esclarece, por oportuno que sem a divulgação da existência da presente demanda coletiva, nenhum consumidor poderá se valer do direito contido no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe:

 

 

Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

 

(Grifamos)

            A falta de publicação do Edital determinado e exigido por Lei, pode causar uma lesão enorme ao consumidor, posto que pode deixar de requerer junto ao juízo singular ou colegiado a suspensão da sua ação individual, até que termine a ação coletiva de ação civil pública.

 

 

2.                                Requer a nulidade, também, em razão do cerceamento de defesa, posto que não apreciado pelo MM.DR. Juiz o pedido da parte autora, ora recorrente, em relação ao que constou  de fls. 323 dos autos, com manifestação positiva do Ministério Público para que a prova fosse realizada..

 

 

DO REQUERIMENTO

 

            Assim, é a presente para requerer seja acolhido o presente pedido de antecipação da tutela, a fim de que a sentença seja declarada nula, objetivando a que o processo volte a fase de conhecimento com a publicação exigida por Lei e seja propiciada à parte autora o direito de realizar a prova requerida as fls. 323,  sob pena de se configurar o cerceamento de defesa e a falta do cumprimento do  devido processo legal, previsto na Constituição Federal de 1988..

 

NO MÉRITO

 

CUMPRE DIZER O SEGUINTE:

 

            Data máxima venia – É compreensível que depois de ter se manifestado, por diversas vezes em processos semelhantes em que se discutia a mesma matéria tratada na presente demanda, o MD. Representante do Ministério Público, provavelmente por excesso de trabalho, tenha mudado de comportamento para se manifestar, como fez as fls. 343/347, pela improcedência do pedido autoral, como se pode constatar dos seguintes pareceres, em relação a cláusula abusiva constante de todos os modelos de contrato junto aos autos, inclusive os da ré as fls 272/277, cujas redações só foram alteradas com relação a forma mais não em relação ao fundo (conteúdo):

 

 

Manifestação do MD. Dr. Júlio Machado Teixeira Costa de fls. 347:

 

 

“DA CONCLUSÃO

 

        Pelo exposto, pugna o Ministério Público pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido de “retirada” das cláusulas “11”e “15” do contrato, nos termos do art. 267, VI do CPC. No que se refere aos demais pedido, opina o Ministério Público por sua improcedência.”

 

Manifestação do mesmo MD Dr. Júlio Machado Teixeira Costa, nos autos do processo nº 2005.001.028354-5 que tramitou pelo r. Juízo da 6ª Vara Empresarial, cujo brilhante parecer não deixa dúvidas, como marca indelével, da real capacidade do manifestante,- o texto é o seguinte:

 

“DA CONCLUSÃO

 

        Ante o exposto, pugna o Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial, declarando nula a cláusula 20 do contrato da ré e condenando-a a emitir novos contratos em que não esteja prevista cláusula que lhe outorgue a possibilidade de alteração unilateral do contrato e em que as cláusulas que impliquem limitação do direito do consumidor sejam redigidas em destaque, com a remessa aos consumidores no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00”

 

 

            Para que Vossas Excelências não tenham dúvidas de que essa postura contrária só pode ter origem numa estafa que não permitiu ao Brilhante representante do MP, perceber que em todos os documentos trazidos à colação  pela parte ré e constante de fls. 272/277 mantém as mesmas cláusulas abusivas que são encontradas no modelo de cláusulas trazidas à colação pela parte autora, junto com a inicial.

 

DOS JUROS ABUSIVOS:

 

E, quanto aos juros abusivos, o que disse o eminente representante do Ministério Público em outro processo da mesma natureza do presente, “JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA EMPRESARDIAL DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL é justamente no sentido das teses desenvolvidas pala parte autora, nos autos do processo nº 2001.001.054718-7, cuja parte autora também era a : ADCON – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS, sendo  parte ré: BANCO DO BRASIL e MASTERCARD INTERNATIONAL INCORPORATED.

 

 

            IURA NOVIT CURIA”.

           

            A parte autora, ora recorrente não necessitava citar todas as leis em vigor, para que o MM. Dr. juiz a quo se valesse dos dispositivos legais para enquadrar a situação fática tratada na presente demanda a esses dispositivos.

 

1.      Em momento algum desse processo, trouxe a ré, ora recorrida, alguma prova de que estava autorizada pelo Conselho Monetário Nacional a cobrar juros superiores aos estabelecidos para o próprio mercado financeiro, pelo referido Conselho (CMN).

 

 

2.      Em momento algum a ré, ora recorrida, fez a prova de que no seu contrato conste, como determina o inciso II do Art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, qual os juros anuais fixados no Contrato. A lei é clara:

 

 

Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

 

(Destacamos e grifamos).

 

            A recorrida, portanto, em momento algum fez a prova de que cobra os juros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, para o mercado financeiro (como prescreve a Súmula 596 do STF) e nem provou que está autorizada a cobrar juros acima dos estabelecidos para o mercado financeiro, como, EXEMPLIFICATIVAMENTE, consta demonstrado na réplica em especial os constantes da tabela divulgada pelo próprio Conselho Monetário Nacional, por meio do seu braço executivo que é o Banco Central, as fls. 317/319, decorrente do Ato Declaratório Executivo do CORAT Nº 37, DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL NA DATA DE 3.5.2005.

 

            Pelo que se demonstra e comprova acima a parte recorrida não pode cobrar os juros abusivos que cobra, o que, data vênia, por falta de visão, acuidade e perspicácia o Eminente Dr. Juiz Prolator da sentença de primeiro Grau não pode perceber essas sutis diferenças e, ainda, o MM. Dr. Juiz a quo, como presumimos, conhecedor da Lei, deve aplicá-la independentemente de ter sido ela mencionada ou não no bojo da petição inicial e/ou de qualquer outra peça processual.

 

            Diga-se de passagem, contudo que a parte autora, na oportunidade própria fez constar que os juros deveriam ser reduzido com base na legislação que citou e outras que fossem pertinentes a matéria, como a propósito pode ser visto no pedido autoral, cujo texto se repete para que não reste qualquer dúvidas a respeito:

 

l.         a declaração da ineficácia e nulidade  das cláusulas abusivas notadas na fundamentação, quer seja a cláusula mandato e/ou qualquer outra que diga respeito a estipulação de juros fora dos parâmetros da Lei de Usura, do código civil e do que prescreve a Constituição Federal, nos artigos constantes da fundamentação acima e das demais legislações em vigor, (destaque e grifo atuais) pertinentes ao tema tratado nessa exordial, limitando a sua cobrança no Maximo a 1% ao mês ou 12% ao ano e com base, ainda, no que prescrevem o inciso V do Art. 6º e inciso IV, do art. 51 do CDC, para todos e quaisquer efeitos legais,  “ex tunc”, bem como a cláusula que permita a alteração do contrato de forma unilateral, sem a oitiva dos consumidores.

 

 

Da necessidade de alterações no contrato da recorrida

Para adaptá-lo as exigências da modernidade e da segurança

Do consumidor.

 

 

            Entre as reivindicações da parte autora se encontra o pedido para que a ré inclua no seu contrato a qualificação do contratante, a fim de que este possa identificar, no futuro, uma vez que estes (os contratos) não lhes são encaminhados nem dado a conhecer na forma como prescreve o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, posto que até por telefone estes contratos são realizados, tornando imprescindível que a empresa de Cartão de Crédito, seja ela banco ou financeira, promova essa identificação.

 

            Como Vossas Excelências poderão notar nos documentos junto aos autos pela própria ré, são diversos os modelos de contrato por ela utilizado, sem qualquer padronização, como ocorre, p.ex., com as apólices de seguro.

 

            Assim, data vênia, como poderá (p.ex.) o consumidor “Sr. Manuel”, que contratou com a ré, no ano de 2004, a prestação de serviço de um cartão de crédito, dizer e/ou identificar qual desses contratos que estão a mostra as fls. 272/277, foi aquele que ele assumiu e contratou e que não poderia ser modificado, por se tratar de um contrato de trato sucessivo, se a  própria ré, ora recorrida reivindica nas cláusulas 11 e 15, objeto da presente demanda, o direito de a qualquer momento alterar as suas condições e/ou até mesmo substituí-lo por inteiro, condicionando a que o consumidor o aceite sob pena de ser o mesmo cancelado, em plena vigência.

 

            É importante notar-se que esse mercado de cartão de crédito não tem normas fixas nem está sujeita a qualquer agência reguladora, como acontece com os contratos, p. ex.:, das seguradoras, cujas condições padronizadas pelo órgão público da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, e feito mediante circulares e resoluções que estabelece para cada ramo de seguro as condições que estão em vigor em uma determinada época.

 

            Mas, mesmo assim, as seguradoras, em razão das próprias normas estabelecidas pela SUSEP estão obrigadas a identificar cada apólice de seguro com o nome do segurado e/ou estipulante do seguro, com um número chave, do qual consta numericamente o Ramo de Seguro para o qual a apólice foi emitida, o nº da sucursal emissora e o seu endereço no estado da emissão, posto que lhe é vedado emitir apólices de seguro onde não tenha sucursal e/ou agente autorizado a representá-la, deverá constar ainda desse documento (apólices) os números seqüenciais, que são rigorosamente fiscalizados pela SUSEP e pelo próprio IRB, com menção ao número da proposta (que pode não ser o mesmo).

 

            As normas (clausulas e condições) dos cartões de crédito são completamente abusivas e cada empresa tem as suas próprias condições sem que tenha de obedecer a quem quer que seja, sem qualquer regulamentação de mercado.

 

            Desta forma não pode o Poder Judiciário tolerar e se omitir na fiscalização dos abusos como denunciados na presente demanda, o que de fato não ocorre ao nível das decisões de segunda instância, como se pode colher da seguinte decisão, cuja ementa se encontra na integra, em apenso:

 

 

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Apelação nº 2005.001.52203

Apelante: ADCON Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos

                Direitos Civis.

Apelado: Banco Ciibank S/A.

Classificação Regimental: 01

 

 Apelação.

Ação Civil Pública.

Associação de proteção aos direitos dos consumidores que busca a declaração de nulidade de cláusula contida em contrato de prestação de serviços de empresa administradora de cartões de crédito.

Contrato de Adesão.

Possibilidade de o estipulante inserir cláusula no formulário sem que tal desfigure a natureza do contrato de adesão.

Art. 54, parágrafo 4º do CDC.

Sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial.

Recurso de Apelação da associação.

Provimento do Recurso.

Dispondo o C.D.C. em seu art. 46 que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, representando esse dispositivo a expressão mais evidente dos princípios da boa-fé, transparência e eticidade que devem pautar todas as relações de consumo, afiguram-se verdadeiramente abusivas as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, como caso em exame.

Exegese desse dispositivo em exame conjunto com a regra do inciso XIII do art. 51 do mesmo diploma.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 52203/2005, em que é apelante ADCON – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis, apelado, Banco Citibank S.A.

 

            ACORDAM os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

DA FUNDAMENTAÇÃO DA

SENTENÇA – QUANTO AO MÉRITO:

 

 

            Cumpre analisar, minudentemente, todos os parágrafos da sentença de fls. 353/356, principalmente no que se refere à fundamentação relativa ao seu mérito, que serão abaixo cotejados um a um, para que não reste a menor dúvida que, mesmo devolvendo a questão para julgamento do Tribunal, deve a mesma ser reformada in totum, até independentemente, da realização de prova pericial:

 

 

Consta da decisão (353 dos autos):

 

 

        “Inicialmente deve se considerar que antes mesmo da EC 40/03, portanto quando ainda vigia a limitação do percentual de 12% às taxas de juros previstos no §3º do art. 192 da CF, entendia o STF, guardião do texto constitucional, que o referido dispositivo carecia de norma complementar para sua regulamentação.”

 

        Em um momento posterior, o legislador, confirmando o entendimento de nossa Corte Maior, revogou o mencionado dispositivo, sepultando em nível constitucional a limitação de 12% aos juros praticados no pais encerrando definitivamente essa discussão naquela sede.

 

        No âmbito infraconstitucional, com o advento da Súmula 283 editada pelo E. STJ pacificou-se a questão relativa à incidência da Lei de Usura e ao CC no que tange à limitação das taxas de juros realizadas. Entendeu-se que as administradoras de cartão de crédito, sendo instituições financeiras, não estão sujeitas à observância dos mencionados textos legais.”

 

COMENTÁRIOS AO TEXTO DA

SENTENÇA ACIMA:

 

SOMENTE O GÊNIO ENXERGA O ÓBRIO.

 

 

            Por certo que concordamos em gênero, número e caso com as afirmações acima do MM.DR. Juiz, posto que, por óbvio não desconhecemos que o §. 3º do art. 192 da Constituição Federal está revogado. Da mesma sorte sabemos que, posteriormente o STJ editou a Súmula 283 que equiparou as empresas de Cartão de crédito às empresas financeiras, com o objetivo, também óbvio de se aplicar a essas empresas de cartão de crédito à interpretação clara da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal que entendia que as empresas financeiras não se aplicam o disposto na Lei de Usura e sim as taxas de juros aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, como dito alhures.

 

 

 

            O MM Dr. Juiz, contudo, data vênia, esqueceu de, no mesmo diapasão, aplicar à questão dos autos as demais Súmulas que lhe devem ser aplicadas e seguir o que determina a Súmula 596 do STF (e as demais, abaixo citadas), como se pode colher da doutrina e da Jurisprudência que se transcreve abaixo do Eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, como se cola a seguir:

 

 

DOUTRINA - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOOS. - OS CONTRATOS BANCÁRIOS E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR. 23.11.2003.

 

Pág. 73:

 

Segundo o Código Civil de 2002, para os juros moratórios convencionados, não há limite legal; quando não convencionados, ou convencionados sem taxa, ou provenientes da lei, “serão ficados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406). Os  juros remuneratórios, ainda que convencionados, não podem exceder esse limite (art. 591 do Código Civil de 2002). (DESTACAMOS).

 

(...)

 

“A Lei nº 4.595/64 delegou ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos limites dos juros (sobre esse ponto e o disposto no CC/2002, ..).

 

         O código civil em vigor não mais limita os juros legais em 6% ªª (como estava no art. 1.062 do CC/17), e remete à taxa em vigor para a mora do pagamento dos impostos federais (art. 406/CC.2002). Portanto, hoje em dia, à remuneração dos títulos do tesouro, fixada periodicamente pelo Copom. Na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal da Justiça (Brasília, 11 a 13 de setembro de 2002), foi aprovado enunciado em sentido contrário: “A taxa de juros remuneratórios a que se refere o art. 406  é a do art. 161, § 1º, do CTN, ou seja, 1% ao mês (§ 1º  - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês”) A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo CC, que permite apenas a capitalização anual dos juros...”

 

            Na realidade, não é necessário, portanto, ser algum gênio para perceber que estamos diante de uma estrutura jurídica um pouco complexa que não permite aos menos agraciados pela natureza, tirar conclusões apressadas, visto que somente com feiling jurídico e grande experiência profissional será possível deslindar o busilis da questão dos autos, o que, data vênia, como ficou evidentemente, pelo parecer de fls. 343 e seguinte dos autos não é a praia do mui Digno e sapiente Representante do Ministério Público que, como membro de uma equipe especial criada especificamente para defender o direito do consumidor deveria saber que a sua meta seria encontrar meios para defendê-lo, e não buscar destruir as suas esperanças.

 

 

E segue a sentença ainda as fls.354 dos autos:

 

        “No que diz respeito ao anatocismo, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de suas alegações, nem mesmo no sentido de  produzi-las através de documento ou perícia.”

 

Sendo assim, não está presente o requisito da verossimilhança das alegações, autorizador da inversão do ônus da prova, já que não se pode exigir da ré a produção negativa, o que significa um desequilíbrio em relação as  partes, incondizente com o ordenamento jurídico,  que ao contrário, busca o equilíbrio dos litigantes em juízo.”

 

 

Comentário da parte Recorrente

Sobre o texto acima:

 

            Nos  parece claro que o Eminente Dr. Juiz prolator da sentença de fls.354 dos autos, não percebeu, Data vênia, que estamos diante de uma ação coletiva, de natureza declaratória, constitutiva de direito e condenatória, com o objetivo claro de ser declarada a impossibilidade, em tese, da cobrança de juros sobre juros, independentemente de se comprovar se a ré, ora recorrida, pratica essa abusividade em face  do seu consumidor que só em processos individuais poderão realizar essa prova da efetiva cobrança de juros sobre juros depois de ser declarado pela justiça a impossibilidade de sua cobrança, ou seja de sua prática na modalidade de contrato subjudice e nos termos como previsto  pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, também, não observada pelo MM.Dr. Juiz a quo.

 

            Assim, transcrevemos da obra citada do eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, o seguinte trecho:

 

Pag. 21/23:

 

Em princípio, é proibida a capitalização dos juros (anatocismo, cobrança de juros sobre juros): “É proibido contar juros dos juros “ (art. 4º do Decreto nº 22.626: Súmula 121/STF, que continua sendo aplicada pelo STJ), permitida a capitalização anual dos juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente (art. 4º, segunda parte). O Código Civil de 2002 defere capitalização anual (art. 591, última parte).

 

            Data Vênia, se o eminente julgador de primeiro grau pretende seguir as Súmulas dos Tribunais superiores, não deverá ignorar o que determina a Sumula 121 do Supremo Tribunal Federa.

 

 

E, segue a sentença de primeiro grau, fls. 354 dos autos:

 

 

        “Como se verifica dos documentos relativos às fls. 272/277, trazidos pela ré,  constata-se que sua qualificação consta nos respectivos instrumentos, com todos os elementos essenciais  que o consumidor deveria esperar da contratante, suficientes à realização de qualquer reclamação em juízo ou fora dele.”

(negritamos).

 

COMENTÁRIOS A ESSE TRECHO DA SENTENÇA

 

            Por certo que o MM.DR. Juiz prolator da sentença de primeiro grau deu toda a sua atenção sobre o que constou da contestação da Ré, contudo, não percebeu que a parte autora, pretendeu, na realidade, que a ré apresentasse a sua qualificação e indicasse endereço no Estado do Rio de Janeiro, onde os seus consumidores pudessem apresentar qualquer reclamação sem que  tivesse que se deslocar para a cidade de São Paulo – SP.

 

            Como é de conhecimento comum e, portanto, de conhecimento de Vossas Excelências a ré, como todas as empresas de cartão de crédito, bancos e financeiras, dispõem de um telefone do tipo 0800, onde suas atendentes são adestradas para ler o que se encontra na tela de um computador.

 

            Questões simples, que não constarem da referida “tela”, terão que ser reclamados na justiça, emperrando e encharcando o sistema judiciário por não poder o consumidor tratá-los pessoalmente, como é lógico e o que era de se esperar.

 

            Assim, não basta que a ré indique na qualificação do seu contrato um endereço da sua sede Matriz, em outro Estado.

 

            Sem dúvida alguma, a ré, ora recorrida, deve possuir milhares de contratos, quiçá milhões deles no Estado do Rio de Janeiro e, portanto, está obrigada a ter um endereço fixo em nosso Estado que permita aos seus consumidores se dirigirem para solucionar os seus problemas.

 

            Se houvesse uma agência reguladora dessa atividade, por certo, como acontece na atividade de seguro, a ré, ora recorrida, só poderia disponibilizar a emissão dos seus cartões nas praças onde tivesse representação. Não é por mero acaso que a Justiça do Estado do Rio de Janeiro se encontra entupida de reclamações contra empresas de cartão de crédito.

 

 

Consta, ainda da sentença, fls.354 dos autos:

 

 

        “A assinatura e a respectiva data são desnecessárias para se verificar a concordância do consumidor ao conteúdo do contrato, uma vez que ao receber o cartão de crédito, o cliente deve proceder ao desbloqueio para o uso, o  que é suficiente para manifestar a adesão e anuência aos termos do instrumento.

 

        Desta forma, mesmo sendo a contratação feita por meio telefônico ou virtual, o precedente envio do contrato e o posterior desbloqueio caracterizam o aperfeiçoamento do contrato, sendo a assinatura e a data meras formalidades não essenciais à manifestação da vontade, práticas corriqueiras nos dias de hoje, quando se exige agilidade, desburocratização e maior informalidade nas relações jurídicas, tendo em vista às necessidades contemporâneas para circulação de riquezas, tão necessárias às economias de mercado como é a brasileira.”

 

Comentários da recorrente ao trecho da sentença acima:

 

            Já tivemos a oportunidade de afirmar acima que essa importante atividade dos cartões de crédito que movimenta bilhões de Reais anualmente, não possui um órgão regulador dessa atividade, que permitisse traçar normas, aprovar condições padrões, como ocorre, por exemplo, com a atividade seguradora que tem como Órgão fiscalizador a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

 

            Assim, é da máxima importância traçarmos um paralelo da atividade de exploração dos cartões de crédito com a atividade do Seguro.

 

            Como é de saber comum, a atividade de seguro, hoje, econômica e financeiramente, abaixo da atividade de cartões de crédito tem o seu funcionamento, mediante a aprovação dos seus contratos,  que não são poucos em diversos ramos, (automóvel, incêndio, aeronáutico, responsabilidade civil (de várias espécies) seguros de acidentes pessoais, de vida etc. etc e que funciona regularmente bem, sem quaisquer reclamações das seguradoras, eis que esse sistema é mundialmente aprovado em todos e quaisquer paises que tenham uma seguradora em funcionamento em seu território).

 

            Nessa atividade, seguradora, os contratos, que não podem e não são firmados nem por telefone nem contratados pela Internet, até e principalmente para segurança do próprio consumidor, - os contratos são realizados, mediante a assinatura de uma proposta (devidamente numerada) e que é acompanhada das condições aprovadas pela SUSEP, a fim de que a apólice a ser emitida tenha exatamente as mesmas cláusulas e condições e todos os demais elementos identificadores dos compromissos que estão sendo assumidos pelas partes, cujo documento, devidamente registrado na seguradora (na SUSEP e no IRB) e que faz parte de um arquivo que pode ser disponibilizado ao próprio segurado, quando este, eventualmente, reclamar um evento coberto pelo referido seguro, poderá até ter acesso a esses documentos, querendo (e requerer até uma segunda via).

 

            Ora, ora, se esse sistema funciona milenarmente bem para a atividade do seguro, como dito antes que é menor, em termos econômicos e financeiros, do que a atividade de cartões de crédito, qual o motivo de não se dar a mesma segurança aos consumidores determinando que as  propostas sejam assinadas antecipadamente, antes da emissão dos cartões, juntamente com as próprias cláusulas que vigerão entre as partes e fiquem arquivadas junto à empresa de cartão de crédito que só poderá emitir o contrato de adesão, depois de ter recebido a proposta assinada e datada pelo consumidor.

 

            Na realidade não se trata de burocratizar a atividade de cartão de crédito, mas a de não permitir que a mesma fique totalmente sem controle do poder público, abrindo um espaço incomensurável para fraudes e sonegações.

 

            Por certo que o “lobby” para a não regulamentação da atividade é muito grande, eis que sem normas claras e definidas para a sua exploração o caminho fica aberto para que o consumidor seja lesado e toda uma série de fraudes possam ser cometidas, inclusive contra o fisco. Não existe, sequer um plano de contas que viabilize o controle da real inadimplência. Não existe qualquer controle, por falta de um plano de contas aprovado por qualquer órgão público que inviabilize a sonegação de imposto de renda, já que a conta de lucros e perdas pode ser super dimensionada com o fim específico de gerar prejuízos aparentes e esconder o real lucro que geraria o pagamento de um imposto de renda muito maior.

 

            Somente mediante a data constante do contrato a identificação do consumidor no referido texto contratual, poderá se evitar que a empresa ré proceda a modificações