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CAMPANHA CONTRA OS JUROS ABUSIVOS
E
USURÁRIOS
O que é a usura? – Usura é crime. Assim define o
Decreto 22.626/33.
Em que consiste a usura? – Consiste em se cobrar juros pelo empréstimo
em dinheiro e/ou venda de uma mercadoria e/ou serviço, com
juros superiores a 1% ao mês ou 12% ao ano sobre o seu preço
a vista.
Quem deve cumprir essa “lei”? – Todos, sem se fazer quaisquer distinções,
isto é, mulheres, homens, brancos, negros, católicos,
judeus, comerciantes, industriais, agricultores, banqueiros, etc.,
enfim todos sem quaisquer exceções.
Mas, existe alguma base legal, para que essa lei se aplique a todas
as pessoas? – Sim. O Art. 5º da Constituição
Federal de 1988 que declara que todos são iguais perante
a Lei.
E o que isso significa? – Significa que perante a Lei, isto é,
diante da Lei ou sob o seu império, todos devem ter o mesmo
tratamento. No caso concreto que nos ocupa, isto é, a usura,
ninguém poderá cobrar juros superiores aos previstos
em lei, sob pena de estar cometendo o crime de usura, ficando sujeito
a responder a um processo criminal e ser condenado nas penas estipuladas
no Decreto 22.626/33.
Quais as conseqüências da cobrança de juros abusivos
e usurários? – São muitas essas conseqüências.
E funcionam em cascata, isto é, um fato gera muitos outros
fatos que são conseqüências uns dos outros.
VAMOS ESCLARECER:
- É a indústria, a agricultura e o comércio,
entre outros, que movimentam a economia de um país. Mas,
para que isso aconteça é imprescindível a figura
do cidadão-consumidor. Se não houver consumo a indústria
a agricultura não produz e o comércio não tem
a quem vender.
- Para que possa haver produção é necessário,
outrossim, que o industrial, o agricultor e até mesmo o comerciante
possua capital, isto é, dinheiro para movimentar o seu negócio.
- E, para obtê-lo em quantidade suficiente precisa contrair
empréstimos junto aos bancos e financeiras para financiar
a sua produção.
- Se os juros desses financiamentos são altos, o custo da
produção também será alto e, outra vez,
funciona a cascata de juros, ou seja ao custo da produção
do industrial e/ou do agricultor será acrescido os juros
obtidos pelo comerciante para financiar a compra desses produtos
produzidos.
- Por sua vez, o consumidor para comprar esses produtos, também
necessitará de ser financiado, ou seja, ver facilitada a
sua compra por meio de um financiamento, quer junto a um banco,
uma financeira ou empresa de cartão de crédito.
- Para facilitar vamos fazer a seguinte conta:
1. Você quer fazer a compra de uma geladeira.
2. Originalmente, junto ao fabricante essa geladeira poderia custar
R$300,00. Mas acontece que para que essa geladeira fosse fabricada
o fabricante teve que pedir dinheiro emprestado ao banco que lhe
cobrou juros de 3,5% (ao mês) sobre o valor emprestado. Ai,
sua geladeira já passou ao valor de R$ 310,50. (considerando
que o industrial pagou o seu compromisso em 30 dias), isto é,
não fez um financiamento mais longo.
3. Da mesma forma, o comerciante para ter a geladeira em sua loja,
precisou arrumar dinheiro para fazer essa compra e pagou ao banco
juros de 4.2%. Nessa altura dos acontecimentos o valor da geladeira
já passou para R$ 327,51. E, você pagando de juros
indiretos o percentual de (3,5% + 4,2%) = 7,7%. (Considerando que
o comerciante pagou o seu compromisso em 30 dias), isto é,
não fez um financiamento mais logo.
4. Mas, como você também não tem como comprar
a vista a geladeira, vai se utilizar do cartão de crédito
que vai lhe cobrar, por mês 12,9%, ou 129,0% em 10 vezes.
5. Sendo assim, o valor de sua geladeira passara a ser de R$ 749,99.
6. Trocando em miúdos: Nessa operação da compra
de uma geladeira pelo consumidor final os bancos, financeiras e
empresas de cartão de crédito ganharam R$ 449,00,
valor superior ao próprio custo do bem adquirido.
7. Se os juros fossem cobrados de conformidade com o Decreto 22.626/33,
o preço final para o consumidor seria de R$ 336,63.
CONCLUSÃO:
- A indústria, vendendo mais, para um maior número
de pessoas que pudessem comprar os seus produtos, teria que ter
mais empregados para fazer face à produção
e haveria mais emprego e, portando, um maior números de pessoas
poderiam ter acesso a todas as facilidades daí decorrentes,
tais como: previdência social (o governo arrecadaria mais);
acesso ao ensino, acesso à saúde privada, acesso a
educação; acesso a dignidade etc. etc.
- Com a aquisição de bens e serviços: todos
e de quaisquer natureza, o governo arrecadaria cada vez mais e cada
vez mais poderia realizar os seus projetos sociais, de segurança,
de desenvolvimento etc. etc.
- A própria indústria e a agricultura, tendo garantido
o preço no consumo interno, poderia produzir excedentes a
custo competitivos internacionalmente para vende-los no mercado
externo, ou seja, exportar para trazer mais divisas para o país
com as conseqüências lógicas, mais emprego, mais
segurança, mais conforto, mais felicidade.
E o que acontece se os juros são altos?
- Pelo mesmo raciocínio acima, com sinal invertido ou na
contra-mão, isto é, com os juros altos e um produto
industrializado e/ou agro-pecuário custando mais do que o
dobro para o seu consumidor final, tudo, por conta dos juros altos,
- o que acontece?
- A indústria e a agricultura não produzem, o emprego
diminui, os salários ficam cada vez mais baixos inclusive
as pensões e aposentadorias, posto que o governo também
não arrecada na proporção do que devia, os
impostos ficam cada vez mais altos para sustentar a estrutura do
governo, o próprio governo não paga condignamente
aos seus funcionários, o número de professores são
cada vez mais escassos em razão do salário de fome
que lhes é oferecido, a pobreza aumenta, a violência
chega a limites insuportáveis, como se pode constatar nos
dias de hoje. Enfim, o caos se instala e a miséria ganha
proporções nunca vista no país. O que se está
fazendo com programas do tipo “fome zero” e outros que tais, é
somente, tapar o sol com a peneira, para iludir o cidadão,
principalmente se esse for eleitor, ou seja, dar o peixe e não
a vara de pescar ao povo. O cidadão não precisa de
esmola, precisa de emprego e este só virá com a redução
dos juros bancários ao patamar do que está estipulado
na Lei, no caso o Decreto 22.626/33.
PERGUNTAR NÃO OFENDE.
1. Pelo que pude entender qualquer pessoa que autorizasse as financeiras,
bancos e/ou empresas de cartão de crédito cobrar juros
acima do que permite a Lei ou seria incompetente ou seria corrupto,
é assim?
2. Que poder ou poderes autorizam essa cobrança absurda?
- Antes de passarmos a responder a perguntas dessa natureza, seria
necessário se fazer algumas outras reflexões, a fim
de se apurar se a forma como se faz e/ou as afirmações
que se faz acima são uma mera fantasia ou devaneio do subscritor.
- Que sejam ouvidas outras opiniões de economistas e comentários
sobre os juros cobrados no Brasil.
- Que se aprofunde um pouco mais as teorias que justificam e fundamentam
a necessidade de se cobrar juros na base de 12% ao ano ou 1% ao
mês, como determinam as Leis.
Para tal, trazemos a colação uma peça processual,
recentemente apresentada pela ADCON num recurso em que é
parte ré (recorrida) a empresa CREDICARD S.A., no que diz
respeito ao seu
“... MÉRITO
Por se tratar de situação idêntica já
enfrentada pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pedimos
vênia para trazer à colação o inteiro
teor de sentença pronunciada pelo R. juízo da 4ª
Vara Empresarial, daquele Estado da Federação que
se coloca em posição diametralmente oposta ao da sentença,
ora atacada, cujas razões, adotamos como fundamentação
do presente recurso, aduzindo outros que significativamente são
contrários à decisão do r. Juízo Sentenciante,
principalmente para considerar a segunda ré, ora recorrida,
como parte ilegítima.
“COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA EMPRESARIAL
Processo nº 2001.001.054718-7
Ação Civil Pública
Autora: ADCON - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS
Ré: BANCO DO BRASIL e MASTERCARD INTERNATIONAL INCORPORATED.
SENTENÇA
ADCON - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES,
DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS ajuizou ação civil pública
em face de BANCO DO BRASIL e MASTERCARD INTERNATIONAL INCORPORATED,
alegando, em resumo, que, em contrato de prestação
de serviços, caracterizado como contrato de adesão,
vigoram cláusulas manifestadamente abusivas, cujo fundamento
está contido no Código de Defesa do Consumidor. São
elas: a cláusula mandato, que outorga às rés
mandato especial para representar o aderente junto a instituições
financeiras, com poderes para a obtenção de financiamentos,
ausência de informações, no contrato ou nas
faturas bancárias; sobre a qualificação das
rés – por exemplo, endereço, telefone, etc.; falta
de anuência do usuário no contrato, não se podendo
identificar se, realmente, aquele foi o instrumento objeto das tratativas.
Requer, sob forma de antecipação de tutela, sejam
as rés compelidas a:
1 – trazer aos autos cópia de todos os documentos que servem
de base ao contrato;
2 – apresentar a cópia do contrato firmado;
3 – juntar a planilha demonstrativa dos juros cobrados nos últimos
cinco anos, mês a mês, indicando os respectivos percentuais
e valores totais cobrados, objetivando a devolução
aos usuários, em dobro, do que pagaram;
4 – declarar em seus contratos de adesão e em faturas a sua
qualificação, indicando quem a representa e seu respectivo
endereço, sob pena de multa diária;
5 – incluir no contrato de adesão a qualificação
do consumidor, bem como lhe reserve espaço para a data e
assinatura do usuário;
6 – informar a cada um dos consumidores, por meio de declaração
pertinente em papel timbrado, contendo os nomes das rés e
dos seus respectivos CNPJ, os juros pagos a cada uma delas, nos
últimos cinco anos.
7 – Ainda sob forma de tutela requer que a primeira ré se
abstenha de cobrar juros superiores a 12% ao ano aos usuários
dos cartões relativos a segunda ré. Tudo sob pena
de multa diária em valor não superior a R$ 3.000.000,00.
Em pleito definitivo, requer:
a – a devolução em dobro do que foi cobrado a maior,
em desacordo com a Lei de Usura, calculados sobre os últimos
cinco anos;
b – a confirmação das liminares;
c – sejam as rés condenadas a pagar o valor total da multa,
em caso de descumprimento, depositando-se o quantitativo em conta
competente para recolher o montante, e demais pedidos de ordem processual
previstos em lei.
A inicial vem instruída com os documentos de fls. 31/76.
O Ministério Público manifesta-se a fls 78/79, apontando
falhas na peça exordial carecedoras de emenda, o que foi
pleiteado na petição de fls 81/84 e deferido a fl.
85. Em razão disso, dá-se nova redação
ao pedido de antecipação de tutela cujos termos do
item 3 passam a ser: sejam as rés compelidas a trazer aos
autos comprovantes das três últimas taxas praticadas
no mercado nacional, no território brasileiro e cobradas
dos consumidores dos seus serviços, mediante apresentação
do modelo em uso para cobrança bancária. No pedido
definitivo, acrescenta-se dois outros itens: d – sejam as cláusulas
abusivas declaradas nulas de pleno direito, notadamente a que permite
a cobrança de juros acima de 12%, a cláusula mandato
e as que dela decorrem; seja, ainda, declarada a nulidade dos contratos
de que constem as qualificações de todas as partes
e dos que estiverem em desconformidade com o artigo 54, §§
3o. e 4o. , do Código de Defesa do Consumidor; e – sejam
as rés compelidas a trazer aos autos planilha demonstrativa
dos juros cobrados nos últimos cinco anos aos usuários,
mês a mês, indicando os respectivos valores percentuais
e valores cobrados, com o fim de aferir-se o quantitativo que será
devolvido em dobro ao usuário, levando-se em consideração
o teto máximo de juros de 12% ao ano
O BANCO DO BRASIL oferece contestação, às fls.
109/143, com documentos de fls. 144/167, aduzindo, preliminarmente:
I – a sua ilegitimidade, por não ser ele o administrador
de cartões de crédito e sim a entidade denominada
BB Administradora de Cartões de Crédito S. A;
II – carência de ação por descabimento de
Ação Civil Pública em episódios da natureza
do a que faz menção a exordial;
III – ilegitimidade ativa, porque a entidade não está
habilitada às prerrogativas de representação;
IV – a inconveniência de repetição de indébito
porque não observada a Lei 7.347/85 e o art. 100, do Código
de Defesa do Consumidor, e falta de interesse processual, já
que, aqui, não se discute inadimplemento da ré, mas
tão somente, a validade e eficácia das cláusulas.
No mérito, esclarecendo as peculiaridades do sistema utilizado
na prestação do serviço, destaca a legalidade
atribuída à cláusula mandato através
da SDE – Secretaria de Direito Econômico, órgão
este vinculado ao Ministério da Justiça, após
análise realizada em conjunto com a ABECS – Associação
Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços,
entidade à qual as rés encontram-se ligadas. Alega
a possibilidade de cobrança de juros superiores ao limite
constitucional de 12% ao ano, não havendo esse limite para
as instituições financeiras. Rebate os pedidos de
antecipação de tutela e requer a extinção
do processo, acolhendo-se as preliminares argüidas. No mérito,
requer-se a improcedência da ação.
MASTERCARD INTERNACIONAL INCORPORATED apresenta defesa às
fls. 179/241, com documentos de fls. 242/322, com as seguintes preliminares:
1 – informando que a autora ajuizou dez Ações Civis
Públicas com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alega
conexão e prevenção do Juízo da 3a.
Vara Empresarial, de onde foi exarado o primeiro despacho, considerando-se
a totalidade dos feitos;
2 – ilegitimidade passiva porque não há participação
na elaboração de quaisquer contratos, na política
de juros e no estabelecimento de cláusulas contratuais com
os consumidores finais, argumentando com o fato de que tais relações
são estabelecidas pelo Emissor/Administrador, em regra, sociedades
constituídas pelos bancos para emitir e administrar os cartões
de crédito, lembrando que essas empresas não se confundem
com a ré, inexistindo, até mesmo solidariedade;
3 – ilegitimidade ativa;
4 – e pedido incerto o que é vedado pelo art. 286, do CPC.
No mérito, tecendo comentários quanto ao sistema
utilizado para administrar o serviço, afirma a validade da
cláusula mandato e da cobrança de juros, entendendo
que não lhe cabe cumprir as alterações pleiteadas
nos contratos em razão da legitimidade passiva argüida.
Indica o consentimento das partes como elemento essencial ao aperfeiçoamento
do contrato de cujas cláusulas os consumidores têm
total conhecimento. Rebate os pedidos e requer a denunciação
da lide do já réu Banco do Brasil.
Reposta da autora às fls. 324/414.
O Ministério Público, às fls. 503/511, oferece
promoção, requerendo a rejeição às
preliminares argüidas; a justificação do pedido
de provas formulado pela segunda ré; a especificação
quanto aos encargos incidentes, mês a mês, nos últimos
quarenta e oito meses sobre o saldo devedor, acompanhada de esclarecimento
quanto aos seus componentes e a juntada dos contratos celebrados
entre as duas rés e a BB Administradora de Cartões.
A segunda ré recusa-se de cumprir o requerido pelo Ministério
Público, às fls. 513/516, alegando que desconhece
as informações.
O Banco do Brasil apresenta os documentos de fls. 549/572, 578/580,
sem, contudo, atender ao requerido pelo Ministério Público,
que, às fls. 589/591, requer que as partes manifestem-se
em alegações finais.
A autora e a primeira ré juntam as razões finais
às fls. 594/595 e 597/599, respectivamente, deixando de se
manifestar a Mastercard International Incorporated, como se certifica
a fls. 600.
Promoção do Ministério Público, às
fls. 601/606, sugerindo a exclusão da segunda ré e
a procedência do pedido.
RELATADOS, DECIDO.
Não há mais provas a serem produzidas, posso julgar
de plano, como me permite o art. 330, I, do CPC.
Objetiva a ADCON – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA
DO CONSUMIDOR, DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS, em síntese,
a tutela jurisdicional que declare a nulidade das cláusulas
existentes em contrato de administração de cartão
de crédito, por serem abusivas; a restituição,
em dobro, dos valores indevidamente pagos, calculados sobre os últimos
cinco anos; alteração na fórmula utilizada
nos contratos, inserindo-se outros dados, tudo sob pena de multa
diária.
Rejeito as preliminares.
I – Quanto à ilegitimidade passiva, apesar do argumento
de que a entidade responsável é BB – Administradora
de Cartões de Crédito S. A, os documentos de fls.
254/292 evidenciam o vínculo que expressa solidariedade.
Não há como afastar a primeira ré deste feito.
II – No que diz respeito à carência de ação
por descabimento de Ação Civil Pública, na
esteira do que disse o ilustre Promotor, às fls. 503/511,
nada impede o ajuizamento deste tipo de feito, irrelevante a denominação,
já que se trata de interesses coletivos e individuais homogêneos,
exatamente o fundamento do procedimento em questão.
III – No mesmo patamar, cabíveis os pleitos declaratórios
ou constitutivos e de repetição de indébito.
Todos albergados pela lei.
IV – A ilegitimidade ativa argüida está resolvida: a
associação está constituída legalmente,
há mais de um ano, na forma prevista no art. 82, inciso IV,
da Lei 8.078/90.
Rejeitam-se, portanto as preliminares levantadas pelo primeiro réu.
No tocante às alegações preliminares da segunda
ré:
I – A conexão e prevenção levantadas não
vingam. Este feito diz respeito, apenas, aos cartões do Banco
do Brasil (não sendo o caso apresentado à fls. 182/183)
com a bandeira Mastercard. As decisões atingirão apenas
as partes de cada relação, sem risco de decisões
que se conflitem.
II – Inexiste a alegada ilegitimidade passiva da Mastercard porque
a linha de solidariedade estabelecida no art. 18, da Lei 8.078/90,
não permite que a entidade seja excluída do pólo
passivo, ainda mais quando confessa com todas as letras que autoriza
o uso de sua marca (fls. 194). Ao emprestar o seu nome e sua reputação
está participando de forma ativa no convencimento do consumidor
que, certamente, não confiaria num cartão de crédito
que tivesse por nome “Zé da Ilha”.
III – Quanto à ilegitimidade ativa e o pedido, ambos já
foram, da mesma forma, resolvidos acima.
Rejeitam-se, assim, as preliminares argüidas pela segunda
ré.
No mérito, com respeito à cobrança de juros,
a operação que o réu Banco do Brasil realiza
é de administração, não tendo qualquer
valia o argumento de que, tratando-se de banco, a cobrança
de juros obedeceria aos critérios da Lei 4.595/64. O comando
decisório deste particular está em que a entidade
praticava atos de administração de cartões.
A cláusula mandato já tem sido objeto de decisões
anteriores, todas fundadas no art. 51, VIII, da Lei 8.078/90, estando
a possibilidade de, em contrato de adesão, instituir-se mandato
de representação do aderente com restrições
que não elejam o pacto adjeto verdadeira emasculação
da vontade alheia, possibilitando a contratação em
nome do cliente de negócios e obrigações, definitivamente
banidos do universo da espécie de relação.
.
Para aqueles que consideram utópica a defesa do consumidor,
não bastassem os parâmetros comparativos entre o imenso
poderio de uma parcela caracterizada pela força econômica,
em contraposição com a fraqueza do consumidor em geral,
é preciso esclarecer que ninguém está impedindo
que as empresas administradoras de cartão de crédito
façam uso de cláusula mandato, desde que o exercício
dos poderes, cuja instituição o mandatário
não comanda, não figure como o garrote de sua futura
integridade financeira.
Os réus fizeram tábula rasa das solicitações
com respeito aos documentos exigidos pelo Ministério Público.
A qualificação das partes no contrato não
é nenhum favor dos réus. É obrigação,
devendo ser incluída para a identificação necessária.
A exigência quanto às informações com
respeito aos juros exigidos e pagos, nos últimos cinco anos,
demonstra-se absolutamente possível e dentro dos critérios
de atendimento ao consumidor.
No tocante ao esdrúxulo pedido de denunciação
da lide, figurando denunciante e denunciado, no mesmo pólo
de litigância, deixa de ter qualquer importância prática.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados
para condenar as rés a absterem-se de celebrar novos contratos
com as cláusulas reprovadas ou de se prevalecer das que foram
incluídas nos contratos em vigor e contrárias aos
princípios que regem a relação consumerista,
sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), que será revertida ao Fundo previsto
no art. 13, da Lei da Ação Civil Pública, condenando-as,
ainda, a promover o ressarcimento em dobro, dos valores que tenham
sido cobrados indevidamente dos usuários de seus serviços,
acrescidos de correção monetária e juros legais,
a partir da efetivação de cada pagamento, na forma
do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor.
A liquidação da sentença far-se-á
por artigos, nos termos dos artigos 608 e seguintes do Código
de Processo Civil.
Com fulcro no art. 18 da Lei 7.347/85, ficam as rés condenadas
ao recolhimento das custas e, com fulcro no § 4o, do art. 20,
alíneas “a”, “b” e “c”, todos do CPC, condeno-as ao pagamento
dos honorários advocatícios, ficados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), corrigidos na forma da lei.
A formação da coisa julgada obedecerá às
regras fixadas no art. 103 e parágrafos do Código
de Defesa do Consumidor, abrangendo, territorialmente, os limites
do Estado do Rio de Janeiro (art. 93, inciso II, do CDC).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2003.
ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
Juiz de Direito”
DOS NOVOS CONCEITOS
SOBRE JUROS LEGAIS E
REVISÃO CONTRATRATUAL.
Seguindo-se nesse mesmo diapasão, deixou a douta sentença
de observar os mais novos conceitos a respeito dos juros legais,
como adiante se cola:
Urge, assim, colocar em DESTAQUE que, mesmo que as recorridas
fossem, possam ser e/ou atuem em nome de uma financeira, ainda assim
deverá prevalecer os juros de 12% ao ano, posto que as recorridas
não provaram e não poderão provar que existe
qualquer autorização do CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL atribuindo a si e/ou a qualquer entidade financeira o direito
de cobrar juros superiores aos acima indicados, conforme se pode
deduzir da fundamentação abaixo.
PARA TAL INVOCAMOS A MELHOR DOUTRINA E AS DECISÕES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SÃO APRESENTADAS PELO EMINENTE
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIR NO SEU TRABALHO RECENTEMENTE PUBLICADO,
ELETRONICAMENTE, E QUE FAZ PARTE DE MATÉRIA DO “SITE” DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
A RESPEITO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cujos principais trechos
que são pertinentes a essa fundamentação se
coloca em destaque.
Assim, cumpre inicialmente dizer que a obrigação de
fazer a prova do contrato e da autorização do próprio
Conselho Monetário Nacional, sobre as taxa que são
cobradas do consumidor, são de obrigação exclusiva
das partes recorridas e que não fizeram essa prova “oportune
tempore” ainda que invoquem ou tivessem invocado serem instituições
financeiras e/ou agindo em seu nome e/ou com procuração
dos consumidores conforme se pode colher de fls. 14 do mencionado
trabalho:
DA PROVA DO CONTRATO.
As recorridas não trouxeram aos autos os supostos contratos
que firmam, por procuração com quaisquer entidades
financeiras, posto que esses contratos não existem. As rés,
ao parcelarem as dívidas dos consumidores o fazem com verba
própria e não necessitam de quaisquer empresas bancárias
e/ou do mercado financeiro. A menção a uma procuração,
nos seus contratos, não passa de uma farsa, cujo engodo foi
aceito, data venia¸ pelo r. juízo a quo.
Pág. 14, do trabalho acima citado:
“Prova do contrato. Os contratos bancários são contabilizados,
pois “(...) têm por objetivo valores e, por isso mesmo, exigem
a realização de certos atos que permitam a comprovação
imediata da operação realizada” (Covello, op. Loc.
Cit.) Essa característica deve ser vista à luz do
princípio de que o direito processual atual superou o dogma
probatório das cargas estatísticas para inclinar-se
decididamente pela aceitação da denominada teoria
da carga dinâmica: a prova incumbe àquele a quem é
mais fácil demonstrar o fato, ou a quem, por sua profissão,
conta com os elementos para fazer essa prova, ou a quem se prejudica
com as presunções extraídas dos fatos (Jorge
Iturraspe, “Responsabilidade civil contractual o extraordinária:
unidad o separación?”, Anais do Congresso Internacional de
Responsabilidade Civil, Blumenau/SC, out/nov. 1995, p. 125. Com
essa observação, conclui-se que os bancos, sempre
que solicitados, devem fornecer ao juiz os elementos já registrados
em sua contabilidade a respeito da relação bancária
litigiosa estabelecida entre o banco e seu cliente, pois é
ele, banco, quem tem melhores condições de fazer a
prova do negócio.”
DESTAQUES E GRIFOS DA PARTE AUTORA.
Continuando, nesse diapasão, cumpriria as rés, ora
recorridas provarem, primeiro a existência desses contratos
com a indicação das taxas de juros anuais (inciso
II do art. 52 do CDC), contratadas em nome dos usuários dos
seus cartões de crédito e que as recorridas estão
autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional (e/ou suas contratadas)
a cobrarem a referida taxa de juros. Em segundo lugar, ainda, cumpria
as rés, ora recorridas, provarem quais os contratos que estariam
em vigor, nos diversos períodos que (nos últimos 5
anos) antecederam a presente demanda, posto que alteram freqüentemente,
também, o contrato básico que firmam com os consumidores
dos seus serviços (embora sejam estes por prazos indeterminados),
sem dar conhecimento aos mesmos consumidores dos seus serviços,
mas apenas registrando-os em cartório (em São Paulo),
tendo em vista a cláusula leonina existente em seu contrato
que lhe permite modificar a qualquer momento o teor do contrato,
comprovando qual o texto do contrato inicial firmado com os consumidores,
as modificações havidas durante a sua existência
e qual finalmente o texto do último contrato modificado é
de total desconhecimento do consumidor, nos termos como exige o
art. 46 do CDC.
E adiante segue o Mestre RUY ROSADO DE AGUIAR:
(...).
O MÚTUO BANCÁRIO.
Pag. 21/23 (idem):
“O mútuo atribuí ao emprestador o direito ao recebimento
de juros remuneratórios. O Código Civil de 1917, no
seu art. 1.262, determinou : “É permitido, mas só
por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de
dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem
fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem
capitalização”. O referido art. 1.062 dispôs
sobre juros moratórios: “A taxa de juros moratórios,
quando não convencionados (art. 1.262), será de 6º
ao ano”. Comentando o Código de 1917 logo depois de sua edição,
assim se expressou Lacerda de Almeida: “É o Código
dos argentários, o Código da usura, o qual escancara
as portas por modo revoltante às mais reprováveis
extorsões de onzenários (veja-se o art. 1.262)” (Dos
efeitos das obrigações, ed. Freitas Bastos, Rio, 1934,
p. 8) Sobreveio o Dec.Lei 22.626/33, que estabeleceu limites e proibiu
a cobrança de “taxas de juros superiores ao dobro da taxa
legal”, isto é, não podem ultrapassar a taxa de 12%
ao ano. A Constituição da República, no art.
192, § 3º, dispôs sobre o limite de 12% ao ano para
o juro real, mas o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu
que a norma depende de regulamentação, de sorte que,
na atividade bancária, prevalece o enunciado da Lei nº
4.595/64, cujo art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário
Nacional a competência para fixar a taxa de juros, as comissões
e o custo dos serviços bancários (Súmula 596/STJ).”
(Destacamos e Grifamos).
Como dito acima, somente o Conselho Monetário Nacional
tem competência para fixar e não para liberar taxas
de juros, não havendo, portanto, qualquer fixação
dessas taxas nem delegação de poderes para qualquer
entidade bancária e/ou autorização específica
para que as rés, ora recorridas, cobrem juros acima de 12%
ao ano, esses juros deverão ser o da Lei comum, estipulados
no Novo Código Civil ou em última análise na
própria Lei de Usura (que é de natureza penal), conforme
abaixo se demonstrará, nas palavras de mesmo mestre (ROSADO
DE AGUIAR) e das jurisprudências citadas do Superior Tribunal
de Justiça.
Dos juros remuneratórios
De 1% ao mês:
A interpretação do Mestre, data máxima vênia,
é clara, como se pode deduzir do seguinte trecho do mesmo
trabalho:
“O Código Civil de 2002 tem duas disposições
principais sobre juros. No art. 591, ao dispor sobre os remuneratórios
, inverte a regra de presunção e os limita à
taxa enunciada no art. 406, verbis:
Art. 591 do NCC - “Destinando-se o mútuo a fins econômicos,
presumem-se devidos os juros, os quais, sob pena de redução,
não poderão exceder a taxa a que se refere o art.
406, permitida a capitalização anual”.
Ao versar sobre juros moratórios, reza o art. 406 do Código
Civil de 2002:
Art. 406 do NCC: “Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem
de determinação da lei, serão fixados segundo
a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional”.
O novo diploma, portanto, permite a convenção de
juros moratórios sem definir limites, e determina para os
remuneratórios a aplicação da taxa para a mora
dos impostos devidos à Fazenda Nacional.”
(destacamos).
“Em princípio, é proibida a capitalização
dos juros (anatocismo, cobrança de juros sobre juros): “É
proibido contar juros dos juros “ (art. 4º do Decreto nº
22.626: Súmula 121/STF, que continua sendo aplicada pelo
STJ), permitida a capitalização anual dos juros vencidos
aos saldos líquidos em conta corrente (art. 4º, segunda
parte). O Código Civil de 2002 defere capitalização
anual (art. 591, última parte). De um modo geral, é
o que também ocorre em outros países. Na França,
por exemplo, é permitida a cobrança de juros sobre
juros apenas com capitalização anual, desde que exista
convenção especial. A uma taxa de 5% ao ano, o capital
sem juros compostos dobra ao término de 20 anos, enquanto
a capitalização anual bastam 14 anos. A respeito do
que acontece nos EEUU, assim discorreu o Prof. Peter Ashton: “O
direito americano não encara com benevolência, não
favorece, a cobrança de juros compostos. Há muitas
decisões nesse sentido. A regra adotada é no sentido
de que na ausência de pacto contratual expresso ou implícito,
ou de lei expressa que autorize a sua cobrança, juros compostos
não devem ser permitidos ou serem acrescidos no cálculo
de uma dívida” (“Juros, Especialmente Compostos”, in Direito
& Justiça, Revista da Fac. Dir. PUC/RS, vol. 12, ano
X, pp 56/63). Na Alemanha, o contrato de anatocismos é, por
regra geral, nulo (Medicus, Dieter, Tratado de Las Obrigaciones,
vol I, p. 91: § 248,I do BGB).”
DA REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS:
O que se pretende com a presente demanda é realizar a revisão
dos contratos que, a propósito não são entregues
aos consumidores, principalmente, aqueles supostamente contratados
pelas recorridas em seu nome com terceiros, instituições
bancárias e/ou financeiras, repita-se, que não são
entregues aos consumidores, e portanto, na dicção
do que determina o art. 46 do Cód. De Defesa do Consumidor
são nulos de pleno direito, posto que de desconhecimento
do consumidor, tais argumentos tem o objetivo de tornar nulas não
só a cláusula mandato como qualquer outra em que esteja
prevista a possibilidade da ré(s), ora recorrente(s) cobrar(em)
juros superiores aos valores permitidos por Lei, já que não
está(ão) a(s) mesma(s) autorizada(s) pelo Conselho
Monetário Nacional a cobrar taxas superiores ao limite de
12% ao ano, como também contratar, eventualmente, com terceiros
em nome do consumidor sem lhes dar conhecimento das cláusulas
contratuais. Assim, mesmo que os consumidores já tenham cumprido
com a sua obrigação no contrato, pagando todo o débito
existente, ainda assim, poderão discuti-lo em Juízo,
segundo os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal
de Justiça, conforme nos dá conta o Eminente Ministro
paulistano, autor do trabalho sob comento:
Pág. 53, em diante (idem):
“6.19 – Revisão judicial dos contratos: o devedor que pagou
o débito pode pedir a revisão das cláusulas
consideradas abusivas.
Assim consta da fundamentação do voto que proferi
no REsp. nº 293.778/RS, 4ª Turma, julgado em 29.5.2001:
Não é pelo fato de cumprir com a sua prestação
prevista em contrato de adesão que o obrigado fica proibido
de discutir a legalidade da exigência que lhe foi feita e
que ele, diante das circunstâncias que avaliou, julgou mais
conveniente e prudente cumprir, para depois vir a juízo discutir
a legalidade da exigência. Se não for assim, estará
sendo instituída uma nova condição da ação
no direito contratual: ser inadimplente. O princípio se aceito,
seria um incentivo ao descumprimento dos contratos, condição
de acesso ao Judiciário. Além disso, submeteria o
devedor à alternativa de pagar e perder qualquer possibilidade
de revisão, ou não pagar e se submeter a todas as
dificuldades que decorrem da inadimplência. Especificamente,
em se tratando de cumprimento de obrigações bancárias
em geral, previstas em contrato de adesão com garantia e
sanções, entre as quais se incluem a prisão
civil, a expropriação forçada de bens dados
em garantia e a inscrição em bancos de dados de inadimplentes,
é muito comum até recomendável que o devedor
efetue o pagamento da sua prestação, para evitar os
males conhecidos e que não são poucos, mas isso não
poderá significar a perda do direito de discutir a validade
da exigência feita (Ver, também, o AG nº 389312/RS,
4º Turma, de minha relatoria, DJ 30.10.2001).”
No mesmo sentido o REsp. nº 337.361/RS, 4ª Turma, rel.
o Min. Sávio de Figueiredo Teixeira. DJ 13/11/2001.”
(Destacamos).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Pág. 54 (idem):
“A eventual repetição do que foi pago a mais não
depende de prova de que houve erro, pois a regra do art. 965 do
Código Civil somente se aplica quando o pagamento a maior
consistiu em consciente liberalidade do devedor feita ao credor,
o que não acontece nesse tipo de relação (REsp.
nº 184.237/RS, 4ª Turma, rel. César Asfor Rocha;
REsp. nº 187.717/RS, 3ª Turma, rel. o Min. Carlos Alberto
Menezes Direito; REsp. nº 200.267/RS, 4ª Turma, rel. o
Min. Sávio de Figueiredo Teixeira; REsp. 176.459/RS, 4ª
Turma, de minha relatoria).
CONTRATOS SUCESSIVOS.
Pág. 54 (idem):
Os contratos já findos podem ser revisados, especialmente
quando integrantes de uma sucessão de contratos celebrados
para a renovação do débito (renegociação,
termo de confissão de dívida), de tal forma que o
saldo cobrado é o resultante de sucessivas renovações,
com inserção de cláusulas que podem ser abusivas
(REsp. nº 132565/RS, 4ª Turma, rel. o Min. Aldir Passarinho
Jr.; REsp. nº 294.444/RS, 4ª Turma, de minha relatoria).
A novação não elimina a nulidade de cláusula
abusiva usada para calcular o débito (REsp. nº 132.565/RS,
4ª Turma, rel. o Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp.
nº 250.111/SP, 4ª Turma, de minha relatoria).
CLÁUSULA MANDATO.
Pág. 54 (idem):
“6.20 – A cláusula mandato, pela qual o credor fica com
poderes para criar documentos da dívida contra o devedor
sem que este tenha condições de definir o valor da
dívida, é considerada nula (Súmula 60/STJ).
E A SEGUIR, pág. 71 e seguintes do mesmo trabalho acima
citado:
“7 JUROS. CONCEITO. ESPÉCIES. TERMO INICIAL.
JUROS E PERDAS E DANOS. TAXA DE JUROS.
“Deixei para apreciar em separado a questão dos juros.
Juro é o fruto do dinheiro. É o que o credor recebe
do devedor, além da importância da dívida. “Entende-se
por juros o que o credor pode exigir pelo fato de ter prestado ou
de não ter recebido o que se lhe devia prestar” (Pontes de
Miranda, Tratado, 25/15).”
(...) E adiante:
“Para o cálculo dos juros, considera-se o custo de captação
do dinheiro, a sobretaxa do banqueiro, a desvalorização
da moeda e, por fim, os riscos operacionais, pois, quanto maior
a possibilidade de inadimplência, maior o risco. “O crédito
de juros nasce a determinado momento, periodicamente, como se pingasse
da quantia da dívida, sem a diminuir” (Pontes, op. loc. cit.)
No Brasil de hoje, com as taxas praticadas, o pingo se torna maior
que o balde após alguns meses de juros capitalizados. “De
acordo com o relatório “Juros e Spread Bancário no
Brasil”, elaborado pelo BC, o spread está composto por: 16%
pela inadimplência; 19% por despesas administrativas; 29%
por impostos; 36% pela margem líquida do banco. Margens de
lucro tão elevadas garantem os lucros astronômicos
dos bancos brasileiros, muito acima da média mundial” (editorial
da Folha de São Paulo, 6/2/2003, A/2). Como se vê,
a alegação corrente de que o spread é elevado
por causa da inadimplência não procede, ,pois sua maior
parcela, quase o triplo, corresponde ao lucro; reduzindo o quantitativo
deste, certamente seria menor o índice de inadimplência.
Nos paises em que é menor o índice de inadimplência,
é significativamente menor o percentual do lucro.”
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Pág. 72 (idem):
“A cobrança de juros quando proibida, ou a sua exigência
em excesso, caracteriza a usura. Pecúnia mon parit pecuniam,
diziam os romanos, pois o dinheiro é estéril. Assim,
se há transferência da propriedade do capital, não
poderia haver pagamento pelo seu uso. Porém, na verdade,
há o trespasse de propriedade, e esse é o fato econômico
que gera o direito ao juro.”
(...)
Pág. 73 (idem):
Segundo o Código Civil de 2002, para os juros moratórios
convencionados, não há limite legal; quando não
convencionados, ou convencionados sem taxa, ou provenientes da lei,
“serão ficados segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional”
(art. 406). Os juros remuneratórios, ainda que convencionados,
não podem exceder esse limite (art. 591 do Código
Civil de 2002). (DESTACAMOS).
(...)
DA OBRIGATORIEDADE DE
SE PROVAR A AUTORIZAÇÃO
PARA COBRAR JUROS
ACIMA DE 12% AO ANO
“A Lei nº 4.595/64 delegou ao Conselho Monetário Nacional
a fixação dos limites dos juros (sobre esse ponto
e o disposto no CC/2002, ver acima: Primeira Parte, nº 3).
(Já transcrito acima nesse resumo)
O código civil em vigor não mais limita os juros
legais em 6% ªª (como estava no art. 1.062 do CC/17),
e remete à taxa em vigor para a mora do pagamento dos impostos
federais (art. 406/CC.2002). Portanto, hoje em dia, à remuneração
dos títulos do tesouro, fixada periodicamente pelo Copom.
Na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal da
Justiça (Brasília, 11 a 13 de setembro de 2002), foi
aprovado enunciado em sentido contrário: “A taxa de juros
remuneratórios a que se refere o art. 406 é a do art.
161, § 1º, do CTN, ou seja, 1% ao mês (§ 1º
- Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora
são calculados à taxa de 1% ao mês”) A utilização
da taxa Selic como índice de apuração dos juros
legais não é juridicamente segura porque impede o
prévio conhecimento dos juros; não é operacional
porque seu uso será inviável sempre que se calcularem
somente juros ou correção monetária; é
incompatível com a regra do art. 591 do novo CC, que permite
apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser
incompatível com o art. 192, § 3º, da CF, se resultar
em juros reais superiores a 12%” (enunciado apresentado pelo Des.
Francisco Moesh). *
· NOTA – O TRABALHO MECIONADO, ELABORADO PELO E. MINISTRO
RUY ROSADO DE AGUIAR, FOI REALIZADO ANTES DA ALTERAÇÃO
DO ART. 192 PELO CONGRESSO NACIONAL.
DA POIBIÇÃO DE SE UTILIZAR
AS TAXAS DE MERCADO
DIVULGADAS POR INSTITUIÇÕES
LIGADAS AO MERCADO FINANCEIRO
SUMULA 176/STJ.
E segue o E. Ministro no seu trabalho afirmando que:
“8. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 596/STF. (...).TAXA DIVULGADA PELA
ANBID. (...)
8.1. – Os juros bancários ficam sempre subordinados ao determinado
pelo CMN, órgão competente para, nos termos da Lei
nº 4.595/64, limitar os juros cobrados pelas instituições
financeiras (Súmula 596/STF).
8.2. – Os encargos financeiros do mutuário não podem
ser calculados por índices indicados pelo próprio
credor ou por entidade de sua classe. Por isso, afasta-se a taxa
divulgada pela Anbid, nos termos da Súmula 176/STJ, fundada
no art. 115 do Código Civil: “É nula a cláusula
contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada
pela Anbid/Cetip” (REsp. nº 167.904/RS, 3ª Turma, rel.
o Min. Costa Leite).”
(DESTACAMOS E GRIFAMOS).
(...)
“8.4. – A questão relacionada com a exigência da prova
da autorização do CMN” - (leia-se: CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL)-, “depois de inicial divergência, foi resolvida
no sentido de que cabe ao credor provar a existência da autorização
(REsp. nº 196.253/RS, rel. Min. Barros Monteiro; REsp. nº
207.456/RS, rel. o Min César Asfor Rocha; REsp. nº 223.746/SP,
de minha relatoria) Faltando essa prova, os juros ficam limitados
ao previsto em lei.”
(DESTACAMOS E GRIFAMOS).
INFORMAÇÕES ÚTEIS SOBRE O SISTEMA
DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO
DAS EMPRESAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
As verdadeiras empresas de cartão de crédito existentes
no mundo são na realidade a MASTERCARD INTERNATIONAL INCORPORATED
e a VISA INTERNATIONAL SERVICES que, de conformidade com a estrutura
legal a as “facilidades” (No Brasil, leia-se Súmula 596 do
STF e Súmula 283 do STJ) que forem encontradas em cada país
criam critérios próprios para a exploração
do “cartão de plástico”, conhecidos como “cartões
de crédito”, no Brasil, sendo que essas duas empresas detém
o monopólio absoluto da exploração desses serviços,
possuindo sobre o mercado brasileiro, cada uma, mais de 40% de todo
o movimento comercial e financeiro com a sua exploração.
A CREDICARD, associada da MASTERCARD no seu país de origem,
foi a primeira empresa a iniciar a exploração dos
brasileiros, criando, posteriormente, aquilo que ela chama hoje
de “sistema”, no que foi acompanhada pela suas co-irmãs Visa
do Brasil e Diners' Club.
As duas empresas citadas no topo dessa matéria, objetivando
fugir a uma série de implicações legais e fiscais,
criaram respectivamente, várias empresas nacionais, como
fazem exemplo a chamada “Redecard” (Criada pela MasterCard) e VISANET
(Criada pela VISA International), cujos “sites” poderão ser
visitados e onde se constatará a promiscuidade que é
espargida entre elas, transformando-as numa massa compacta para
levar vantagens inconfessáveis, mormente quando associadas
aos bancos e outras entidades financeiras que gozam do privilégio
e “data vênia”, da complacência do Supremo Tribunal
Federal ao interpretar a Lei 4595/64, o que é feito pela
Súmula 596 que afirma que o Decreto-lei 22.626/33 não
se aplica as instituições financeira e, mais recentemente
pela Súmula 283 do STJ.
Ou por outra forma de dizer: Afirma o Supremo Tribunal Federal,
que o art. 5º da Constituição Federal não
se aplica aos banqueiros, posto que o crime de usura só é
cometido por simples mortais, como comerciantes e pela maioria do
cidadão brasileiro. Se estes forem banqueiros ou dirigentes
de uma financeira, ou, ainda, empresa de Cartão de Crédito,
mesmo que façam empréstimos com juros superiores ao
permitidos pela Lei comum, não estarão cometendo qualquer
crime, ou seja, o crime de usura.
Se um comerciante facilitar a venda de sua mercadoria, para pagamento
em três parcelas e acrescentar juros de 2% ao mês sobre
a segunda e terceira parcelas estará cometendo o crime de
usura e estará sujeito a responder a um processo criminal,
podendo ser condenado a pena que for estabelecida pela Justiça.
Se, contudo, uma empresa de cartão de crédito, segundo
esse critério estabelecido pelo STF, obtiver em seu nome
um financiamento para quitar a dívida do consumidor pela
compra da mesma mercadoria, junto ao mesmo comerciante e lhe cobrar
juros de até 13% ao mês, - nada lhe acontecerá.
Isto é, no Brasil, segundo esse critério de Justiça
estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, existem um peso e duas
medidas, o mesmo fato que serve para incriminar o comerciante para
que seja enquadrado como criminoso serve para absolver o banqueiro
de qualquer acusação e/ou qualquer crime pelo simples
fato de ser banqueiro. – Ou será que entendi errado? Senão
vejamos:
• O fato criminoso: cobrar juros acima do permitido pelo art. 1º
do Decreto-lei 22.626/33 e 4º da Lei de Economia Popular, ou
seja, 1% ao mês.
O crime – usura . - Art. 13. É considerado delito de usura,
toda a simulação ou prática tendente a ocultar
a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei,
para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações
ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título
ou instrumento.
Penas - prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de
cinco contos a cinqüenta contos de reis.
No caso de reincidência, tais penas serão elevadas
ao dobro.
Parágrafo único. Serão responsáveis
como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando
de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.
• E Mais: LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.
(...)
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária
ou real, assim se considerando:
• cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre
dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por
lei;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
§ 1º. Nas mesmas penas incorrerão os procuradores,
mandatários ou mediadores que intervierem na operação
usurária, bem como os cessionários de crédito
usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem
valer em sucessiva transmissão ou execução
judicial.
Os personagens:
1. O Comerciante – Pena: Detenção de 6 (Seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
2. O Banqueiro. – Pena: - Nenhuma, por força do que estabelece
a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
SEM COMENTÁRIOS.
DA LEI QUE CRIOU O
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN)
.
Por certo a Lei 4595/64 foi “sancionada” em 31 DE DEZEMBRO DE 1964,
provavelmente após “acalorados debates” no Congresso Nacional,
onde a palavra de ordem era dizer amém a todas as “mensagens”
do poder central, estabelecido pela revolução de 1º
de abril desse mesmo ano os quais, naturalmente, foram apoiados,
senão financiados, pelo maior poder da república ...
Da súmula 596 que interpretou a Lei 4595/64
Da mesma sorte, surgiu em 1975 a SÚMULA 596, cujos Eminentes
e Respeitáveis Ministros do Supremo Tribunal Federal que,
na sua maioria, foram indicados por esse mesmo poder central...
Daí, data venia¸ essa dicotomia esdrúxula de
se considerar o cometimento de um mesmo fato como crime para uns
e não crime para outros, bem ao gosto da revolução
vigente à época, o que reforça a necessidade
de se fazer uma revisão nesses conceitos, em razão,
não só da substituição dos antigos e
Eminentes Ministros por outros, já agora indicados pelo novo
Presidente recentemente eleito e imposto pelo voto popular..., bem
como da mudança de vários conceitos sobre juros contidos
no novo Código Civil, a observância de uma justiça
real que respeite a igualdade do cidadão perante a Lei e,
principalmente, em razão de uma nova Constituição,
- não necessariamente nessa ordem.
As empresas de Cartão de Crédito.
As empresas de cartão de crédito, aquelas assim consideradas,
emitentes dos referidos cartões de plástico e que
atuam, verdadeiramente, como representantes diretas da MasterCard
International Incorporated e da Visa International, objetivando,
mais uma vez, burlar o sistema legal vigente, bem como fugir das
diversas condenações que lhes vinham sendo impostas
pelo Juizados Especiais Cíveis, em todo o país, que
atuam com exemplar presteza e justiça no reconhecimento dos
direitos dos consumidores de não serem extorquidos pelo “sistema”,
engendrado pelos baluartes da exploração internacional
dessas entidades monopolistas, decidiram transformar essas empresas
em bancos múltiplos, financeiras, casas bancárias
e coisas do gênero, tudo para se aproveitarem dos conceitos
privilegiados e maternais, sequer imaginados por qualquer mãe
italiana ou judia.
São vários os ilícitos constantes dos contratos
dessas empresas de cartão de crédito, já objeto
de diversas ações coletivas, intentadas pela ADCON,
contudo, o abuso mais expressivo e preocupante diz respeito aos
juros que são cobrados sem a observância da legislação
em vigor.
CONCLUSÃO:
Desconhecemos quais os fundamentos, de qualquer natureza, que
permitiram a edição da SÚMULA 596 do Supremo
Tribunal Federal, mas acreditamos, data máxima vênia,
que não se encontrará na mesma qualquer apoio em qualquer
tipo de lógica, formal ou material, fundamento jurídico
que permita excluir de uma punição penal o autor de
um fato que é considerado crime para uns e não crime
para outros; quaisquer fundamentos que se baseassem em critérios
econômicos e financeiros, seriam impertinentes, mas, mesmo
assim, estes não existem, como diversas vezes demonstrado
pelos economistas que freqüentam a mídia no Brasil;
o critério sócio-econômico foi e está
sendo um desastre, pois fez com que a economia ficasse estagnada,
crescesse o desemprego, aumentasse a violência urbana etc...etc.,
posto que existe uma reação em cadeia, sem crédito
e com os juros absurdos cobrados pelas empresas financeiras, parceiras
das firmas de cartão de crédito e bancos, que dificultam
o consumo, ao contrário de facilita-lo, mola mestra da cadeia
de produção, as empresas produtoras de bens e serviços
não produzem visto que não têm a quem vender
e assim, retrocedem causando os males acima citados.
Assim, o critério mais provável para a edição
da referida súmula, tenha sido o fundamento “político”,
que não é função do judiciário.
O nosso objetivo principal, nessas razões, é demonstrar
que as cobranças de juros por quaisquer entidades financeiras
sejam elas bancos, casas bancárias, caixas econômicas
ou coisa do gênero, não poderão ultrapassar
a casa dos 12% anuais, ou 1% ao mês, sem a prática
da cobrança de juros sobre juros, conhecido como anatocismo
em período inferior a 12 meses ou um ano.
Para que possamos desenvolver o nosso raciocínio, temos
que considerar 2 (duas) hipóteses: ou a Lei 4.595/64, foi
revogada pelo art. 25 das Disposições Constitucionais
Transitórias, como pensamos, - nós, os subscritores,
e mais 170 milhões de brasileiros (ou vice-versa, a ordem
não importa), ou não foi revogada por este artigo,
como pensam os representantes das financeiras que, todos juntos,
incluindo um pequeno número dos que pertencem ao poder judiciário,
não deve passar de 1.000 (Um Mil), por certo não atingem
nem a 0,0001% da população brasileira.
Assim, por quaisquer meios e ângulos que se queira ver a
questão, como se demonstrará abaixo, há muito
tempo já merece ser promovida uma completa reviravolta, a
ser efetuada pelo próprio poder Judiciário, ao interpretar
e julgar a presente questão subjudice, no sentido de que
a SUMULA 596 não seja admitida, já que a mesma não
possui qualquer poder vinculante, e, em sendo apreciado o presente
recurso, até mesmo no futuro, junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
como se sabe que poderá ocorrer, possa o mesmo rever a sua
posição, já que instado a faze-lo, possa finalmente,
libertar o povo brasileiro, dos grilhões dos juros extorsivos,
impostos pelo mais cruel dos poderes, - O FINANCEIRO, que, de posse
da SÚMULA 596, como se fosse um mandado judicial em branco
que lhe foi outorgado pelo STF, que lhe autoriza a cobrar quaisquer
juros que lhes venham a cabeça. É força que
esse mandado seja cassado e pelo próprio poder concedente,
como se espera afinal.
Os fundamentos que deram causa ao surgimento da SÚMULA
596, que chegam ao nosso conhecimento, apenas por ouvir dizer, entre
outros, seria o de que os juros devem ser mantidos altos, a fim
de evitar a volta da inflação. Abaixo são transcritos
diversos artigos de economistas que infirmam essa “verdade”, data
vênia. dos defensores das teses NAZISTAS de que uma mentira
diversas vezes repetida, como se fosse verdadeira, acaba sendo aceita
como tal.
A SUMULA 596 funciona como uma espécie de lavagem cerebral,
que acaba convencendo juizes, desembargadores e até mesmo
os respeitáveis Ministros do Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal de que a referida SÚMULA é
intocável, mesmo sabendo, ou melhor não sabendo quais
os verdadeiros “motivos” que a inspiraram.
Para tal, urge que se faça, a título de exemplo,
as seguintes considerações, apenas sobre o primeiro
artigo publicado nos jornais e abaixo transcritos, já que
nos reservamos o direito, de faze-lo em outra oportunidade, comentários
sobre os demais, mas, que por certo, podem ser perfeitamente dispensáveis,
diante da cultura, dos eminentes Desembargadores que julgarão
a presente apelação. Vamos provar a insensatez que
representa a vigência e adoção das SUMULAS 596
e 283 na consolidação da miséria, do desemprego
dos brasileiros e da violência armada que se encontra por
toda a parte, sem falar na consolidação da corrupção
dos “incautos” e “ingênuos” que não conseguem perceber,
data máxima vênia, o mal que causam ao povo brasileiro
e ao próprio Estado Brasileiro e, pior, a si próprios:
O Jornalista JOELMIR BETING do JORNAL O GLOBO, publicou no setor
de ECONOMIA, na QUINTA FEIRA dia 15 de maio de 2003, as considerações
abaixo que resumem a opinião de várias autoridades,
não só em economia, mas, de outras atividades do cenário
nacional e internacional, que já representa um bom começo
para se tentar conscientizar todos os que irão julgar o presente
feito e aquilatar o malefício que trazem os juros altos,
no caso abusivos, praticados pelas empresas que compõem o
“sistema” de cartões de crédito, incluindo bancos
e financeiras, sejam eles nacionais ou estrangeiros, O seu artigo
começa com o consultor jurídico Alberto Fasanaro,
que afirma o seguinte:
“Com essas taxas de juros, a economia brasileira só voltará
a crescer quando conseguir erguer-se do chão puxando os próprios
cabelos.”
Percebe-se, desde sempre, que não será e não
é fácil, para qualquer pessoa, fechar a gaveta com
uma chave e depois guarda-la nessa própria gaveta, o que
como não é difícil de perceber, se torna uma
tarefa impossível.
Como é impossível acreditar que uma pessoa ao nível
cultural e intelectual de um Desembargador de qualquer Tribunal
de Justiça de qualquer Estado da Federação
e/ou Ministros do STJ e/ou STF, não consigam perceber as
mazelas, manobras, artimanhas, armadilhas e demais métodos
escusos e inconfessáveis, usados pelas empresas de cartões
de crédito, bancos e financeiras que foram e serão
capazes de se utilizar para manter vivos os conceitos contidos nas
Súmulas 596 e 283 “conquistadas” e “aprovadas”, sabe Deus
como.
Em princípio também nos parece impossível
que os Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente
em exercício, estejam interessados e suficientemente motivados
a corrigir, data vênia, um erro praticado por outros Ministros,
responsáveis pela edição das súmulas
596 e 283, que se comportam como os passageiros daquele avião
que está preste a cair e se espatifar no solo, alegando que
não são sócios da empresas de viação
aérea.
Segue o ilustre jornalista afirmando:
“Um túnel sem luz”
E traz a público a manifestação das referidas
autoridades que nomeia, todas, quase que implorando as autoridades
brasileiras que dêem a devida atenção para as
altas taxas de juros do mercado, cujas penas e conseqüências,
todos nós já sabemos quais sejam, mas, serão
colocadas em destaques, adiante, tudo na tentativa de se tornar
possível, uma eventual, crise de consciência que em
linguagem popular se tem conceituado com a expressão, finalmente
caiu a ficha:
Do presidente do FMI, Horst Köhler, avalista de primeira instância
da política econômica do governo Lula: “os fundamentos
da economia brasileira estão reconsolidando-se com firmeza
e isso favorece uma certa distensão no arrocho monetário
ainda especialmente severo.”
Do presidente do Banco Mundial, James Wolfensohn, credor externo
de primeira linha de políticas públicas no Brasil:
“a economia brasileira trabalha com um crédito bancário
muito caro e muito curto para os padrões internacionais,
a dano de sua competitividade interna e externa.”
Do economista John Williamson, a quem se atribui a patente do “Consenso
de Washington”, fantasia acadêmica ideologicamente orquestrada:
“a política monetária no Brasil acumula espaço
para uma “redução substancial” dos juros, ainda postados
no limite do exagero.”
Do arcebispo d. Geraldo Magela Agnelo, presidente da Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), fiadora de primeira trincheira
dos programas sociais do governo Lula: “A Igreja não pretende
negar a política econômica do novo governo. Mas discorda
da teimosia com o regime dos juros altos. Vivemos uma época
iníqua em que se gratifica quem tem o dinheiro e se sacrifica
quem só entra com o trabalho — quando há emprego sob
tamanha extorsão financeira”.
E, acrescenta o seguinte comentário:
O arrocho monetário criogênico (e desnecessário)
da economia, agravado pelo garrote tributário anoréxico
(e sem retorno) da sociedade, tem tudo a ver com o andar de caranguejo
do produto nacional por habitante. O avanço da economia mal
cobre o crescimento da população. E a modernização
da economia de baixo crescimento não dá passagem para
a expansão do emprego e, por tabela, para a elevação
do salário.
De 1995 a 2002, o PIB resfolegou pela média de 2,3% ao ano.
Mal deu para sustentar um empate técnico com o aumento da
população economicamente ativa no mesmo período.
Não é para menos. No crédito bancário,
o custo financeiro para as empresas, pelo lado da oferta de bens
e serviços em geral, vai de 27% a 65% ao ano. Para as famílias,
pelo lado do consumo movido a crediário, a cartão
de crédito/débito e a cheque especial, mui especial,
os juros oscilam de 86% a 194% ao ano.
Há financeiras do crédito fácil cobrando até
334% ao ano segundo a Anefac. Mas aí o assunto bem que deveria
ser transferido do Banco Central para a Polícia Federal.
Não há “lógica bancária” que justifique
tamanha usura. Que mereceu do vice-presidente da República,
José Alencar, o rótulo adequado de “verdadeiro assalto”.
(Grifamos e Destacamos).
Todos aqueles que acompanham o festejado jornalista, sabe e conhece
o seu espírito mordaz e satírico construtivo, que
de forma, às vezes debochada tenta fazer ‘cair a ficha”,
de alguns recalcitrantes e teimosos, contudo, desconhecemos se alcança
algum sucesso. Só não mudaria de opinião quem
fosse louco, seguindo-se o velho brocardo: - “Somente o louco não
muda de idéia” -,diante dos fatos e dos dados incontestes
abaixo mencionados e retirados, via de regra, das próprias
instituições oficiais do governo ou das próprias
instituições financeiras que demonstram o dano que
causam os juros altos praticados pelas mesmas, cujas diferenças
gritantes de dados do mercado podem ser vistas nos seus conhecidos
secos & molhados. Os temas abaixo, não são nada
mais nada menos que conseqüências diretas dos juros altos,
objeto principal da matéria enfocada pelo jornalista e constantes
da presente demanda:
“SECOS & MOLHADOS
DOS BANCOS: O lucro dos bancos privados sobre o patrimônio
líquido cresceu 24,5% no ano passado e mais 35,4% no primeiro
trimestre deste ano, informa a ABM Consulting. Maior instituição
estatal, aqui e ali socorrida pelo Tesouro Nacional, o Banco do
Brasil ampliou sua lucratividade em 37,2%, de janeiro a abril. Parabéns.
DAS EMPRESAS: De abril de 2002 a março de 2003, a dívida
de 60 grandes empresas cresceu de 73% para 93% do patrimônio
líquido. No período, o patrimônio líquido
dessas mesmas empresas encolheu em média 21%. Levantamento
da consultoria Economática.
DOS SALÁRIOS: Relatório da CNI revela que a queda
do emprego geral refletiu na queda real do salário médio
do setor industrial. Nos últimos 12 meses, perdas reais de
7,7% no poder de compra dos salários. E pensar que o emprego
dos trabalhadores depende dos consumidores que são os próprios
trabalhadores... “
Em situações normais, seria totalmente desnecessário
se tecer qualquer comentário sobre os dados e os números
acima transcritos, mas vamos repetir até a exaustão
se for necessário que:
Todos os fatos no universo quer sejam eles de natureza física,
histórica, filosófica, política, matemática,
econômica, financeira etc..., todos sem exceção
se relacionam de alguma forma influenciando e sendo influenciados,
motivo e razão de uma causa e um efeito, uns sobre os outros,
de forma direta ou indireta, com maiores ou menores proporções
e reflexos. Assim, os fatos “juros abusivos e extorsivos praticados
pelo mercado nacional” são a causa direta ou indireta do
desemprego, da fome, da recessão e da violência e causa
do enriquecimento ilícito daqueles que exploram o capital.”
Como acima afirmado, transcrevemos abaixo, material jornalístico,
cujos textos, todos aplicáveis ao tema dos autos, são
aqui ratificados como fazendo parte de nossa fundamentação:
JORNAL - O GLOBO - ECONOMIA
COLUNA = Mauro Halfeld
Data = 16.06.2003
Matéria = Juros Abusivos.
Tempos difíceis para os empreendedores
O que essa taxa de juros que o governo paga a seus credores, chamada
de taxa Selic, tem a ver com o nosso mundo real, com o nosso dia-a-dia?
Muita coisa! O gráfico revela o valor acumulado por alguns
importantes indicadores, durante o Plano Real. Veja a enorme diferença
entre o rendimento da Selic e o dos demais indicadores.
Comparativo entre as taxas:
De Julho de 1994 até junho de 2003.
Selic = 804%
IPC-FIPE = 132%
IGP-M = 214%
Poupança = 316%
Dólar = 186%.”
Se levarmos em consideração, contudo, a realidade
do mercado financeiro teremos no mesmo período os seguintes
resultados:
Cheque especial* = 371.142%
E no
Cartão de crédito** = 9.353.479%
* = Considerando os juros médios de 8% ao mês
** = Considerando os juros médios de 10% ao mês.”
EXEMPLIFICANDO:
André, proprietário de uma pequena farmácia,
tem um sonho: abrir uma filial. Provavelmente, ele vai desistir
do projeto assim que perceber que o governo está oferecendo
taxas de juros muito altas. No acumulado, a taxa Selic ofereceu
804% brutos ou 643% líquidos de impostos.
Sinceramente, vai ser muito difícil o André conseguir
lucrar todo esse dinheiro com o novo negócio. Ele vai ter
que enfrentar os concorrentes, pagar todos os impostos e encargos
sociais, pagar aluguel, energia, telefone e ainda atender a toda
a legislação específica de seu segmento.
Se ele desistir do sonho, vai deixar de dar empregos a, pelo menos,
cinco pessoas, que poderiam gastar seus salários no comércio
da vizinhança. André também vai deixar de comprar
mais de seus fornecedores, que poderiam estar empregando outros
trabalhadores.
Esse é apenas um exemplo, mas, na realidade, o desânimo
vai tomando conta de todos os empresários no país.
E o governo, por sua vez, para não deixar o saldo da dívida
crescer demais, vai ter que arrecadar mais impostos. Ou seja, menos
dinheiro no bolso dos empresários e dos trabalhadores.
Mas só imposto não é suficiente. O governo
vai ter que diminuir gastos. Sabe como? Pagando menos a seus funcionários
e deixando de fazer obras e novos investimentos. Em outras palavras,
deixando de injetar dinheiro na economia.
E o pior é lembrar que todo esse gigantesco esforço
fiscal é para pagar juros. Quem diria, parece até
que o Brasil ficou pendurado no cheque especial... “
Em situações normais, seria totalmente desnecessário
se tecer qualquer comentário sobre os dados e os números
acima transcritos, mas vamos repetir até a exaustão
se for necessário que:
Todos os fatos no universo quer sejam eles de natureza física,
histórica, filosófica, política, matemática,
econômica, financeira etc..., todos sem exceção
se relacionam de alguma forma influenciando e sendo influenciados,
motivo e razão de uma causa e um efeito, uns sobre os outros,
de forma direta ou indireta, com maiores ou menores proporções
e reflexos. Assim, os fatos “juros abusivos e extorsivos praticados
pelo mercado nacional” são a causa direta ou indireta do
desemprego, da fome, da recessão e da violência e causa
do enriquecimento ilícito daqueles que exploram o capital.”
JORNAL O GLOBO - ECONOMIA - JOELMIR BETTING. JUROS ABUSIVOS - ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO - USURA - 18.09.2003
‘Eu nunca tive dívida. Sempre tive crédito’
OTTO LARA RESENDE (1922-1992), jornalista e escritor
Quem não deve não tem
Do presidente da República ao faxineiro desempregado, os
brasileiros se perguntam nos travesseiros: a) por que os juros bancários
trafegam na face oculta da Lua?; b) quando é que uma espaçonave
de resgate trará os juros de volta ao planeta Terra?
Pois o que não falta é explicação para
esse grave e velho desvio de rota da economia e da sociedade. Um
arrocho monetário que, não é de hoje, transparece
como o maior gargalo institucional do setor produtivo. De braços
dados com o garrote tributário igualmente sem paralelo no
mundo.
Com o detalhe político de fundo: o desmanche do garrote
tributário exige toda uma engenharia legiscrativa que jamais
logrará passar pelo mata-burro da partilha do poder fiscal
entre União, Estados e municípios. Já o desmonte
do arrocho monetário — boa notícia! — depende unicamente
da caneta do governo, dando-se uma solene banana nanica à
barganha do Congresso.
Temos 20 explicações (e nenhuma justificativa) para
juros de até 65% ao ano na produção e de até
320% ao ano no consumo. Vamos a elas?
A primeira é recorrente: crédito muito curto, o mais
curto do mundo (24,7% do PIB). A
segunda é decorrência: crédito caro até
por ser curto. Movido a economia de escala, o banco obriga-se a
ganhar mais sobre menos. Lá fora, eles ganham menos sobre
cada vez mais.
A terceira vem a reboque: curto e caro, o crédito é
de alto risco. O que torna o crédito ainda mais curto e ainda
mais caro porque dando carona a um abusivo prêmio de risco.
Quarta: o temor do calote com alto prêmio de risco (57% do
spread bancário para pessoas físicas) virou bom negócio
mútuo para o caloteiro e para o banqueiro. O primeiro, porque
deixa de pagar o que deve. O segundo, porque arranca de quem paga
em dia o triplo do que perde com quem não lhe paga. Acredite
quem puder: no Brasil, o calote dá lucro.
Quinta: o crédito é curto porque o governo endividado
enxuga perto de 70% da poupança financeira bruta.
Sexta: na rolagem dessa dívida rosca sem-fim, o Tesouro
obriga-se a oferecer aos investidores patriotas as taxas mais sedutoras,
digamos assim. Essa amarração pela base ajuda a entender
a aberração pela ponta.
Sétima: o crédito para produção e consumo
também é curto e caro porque o mesmo governo enxuga
40% (já chegou a 75%) dos depósitos bancários
à vista (e até mesmo a prazo).
Oitava: o governo direciona ou vincula outros ativos dos bancos,
com taxas monitoradas. Também por aí, os bancos cuidam
de ganhar mais sobre menos.
Nona: a legislação é porosa e leniente para
a execução de garantias bancárias. Na falência,
enterra-se a empresa e salva-se o empresário. Lá fora
é o contrário.
Décima: o governo come-quieto seqüestra 29% do spread
bancário total a título de cunha fiscal. O Fisco é
o maior sócio da usura nacional.
TEM MAIS: Explicação 11: a autoridade monetária
ainda pensa que só recessão (arrocho) controla a inflação.
Explicação 12: as empresas sobrevivem em regime de
desbancarização do capital.
Explicação 13: as famílias apelam para a desbancarização
do crediário de loja (brandindo 53 milhões de cartões
private label ).
Explicação 14: as empresas não têm a
opção do sócio no raquítico mercado
de capitais.
OU AINDA: Explicação 15: os bancos estatais cobram
tanto quanto os bancos privados.
Explicação 16: também os bancos estrangeiros
não agridem os bancos brasileiros.
Explicação 17: nossos bancos têm elevado custo
por agência (e excesso de agências).
Explicação 18: além dos juros, a tarifação
dos serviços bancários é pesada.
VAI LONGE: Explicação 18: 97% dos brasileiros são
analfabetos financeiros (Anefac).
Explicação 19: aceita-se qualquer taxa desde que
a prestação, pelo prazo, caiba no orçamento
mensal.
Explicação 20: vamos de cultura do eu consumo; logo,
existo, servida pelo lance do quem não deve não tem.
Em situações normais, seria totalmente desnecessário
se tecer qualquer comentário sobre os dados e os números
acima transcritos, mas vamos repetir até a exaustão
se for necessário que:
Todos os fatos no universo quer sejam eles de natureza física,
histórica, filosófica, política, matemática,
econômica, financeira etc..., todos sem exceção
se relacionam de alguma forma influenciando e sendo influenciados,
motivo e razão de uma causa e um efeito, uns sobre os outros,
de forma direta ou indireta, com maiores ou menores proporções
e reflexos. Assim, os fatos “juros abusivos e extorsivos praticados
pelo mercado nacional” são a causa direta ou indireta do
desemprego, da fome, da recessão e da violência e causa
do enriquecimento ilícito daqueles que exploram o capital.”
JORNAL O GLOBO
terça-feira. 20 de maio de 2003.
JOELMIR BETING.
“A economia brasileira caiu na armadilha do mercado financeiro.
Estamos encabrestados pelo despropósito dos juros proibitivos”
JOSÉ ALENCAR, vice-presidente da República
Encabrestados & cabreiros
A estabilidade monetária é o fator condicionante.
O crescimento econômico é o fator condicionado. Assinado:
Pedro Malocci. Ou por outra: Antonio Palan. Nada contra as leis
pétreas da economia, ciência severa da escassez, da
privação e da paciência, diria Carlyle.
Não há crescimento econômico sustentável
no tempo e no espaço sem a estabilidade monetária
e a neutralidade fiscal. Além, claro, das regras claras do
jogo econômico e da segurança jurídica dos contratos.
Nada contra. O problema está nos equívocos recorrentes
das políticas de estabilização. Equívocos
de seleção de medicamentos disponíveis e equívocos
de dosagem dos remédios escolhidos. Aí é que
mora o perigo do mal desnecessário: a lâmina de celofane
que separa o remédio do veneno é simples questão
de dosagem.
Pois o arrocho monetário, que se faz acompanhar do garrote
tributário, é o maior constrangimento neurológico
da economia brasileira. Um e outro sem paralelo lá fora.
Em nome da estabilidade monetária? Ora, dezenas de países
desenvolvidos e em desenvolvimento desfilam economias estabilizadas
sem os cabrestos do crédito curto e caro e sem a cunha fiscal
indireta cumulativa, confiscatória e concentradora de renda.
Nos Estados Unidos, a economia ainda na ressaca está com
as patas dianteiras na deflação, mesmo com crédito
bancário plenamente oferecido e extremamente barato. Não
há inflação de demanda nem com essa velha farra
de crédito. Nem quando esse mesmo PIB cresceu quase 5% ao
ano, sustentadamente, na segunda metade da década passada.
No período, o núcleo da inflação não
passou de 1,5% ao ano.
Na tigrada asiática retemperada, a economia volta a crescer
acima de 5% ao ano — com inflação abaixo de 5%. Na
Argentina, nossa companheira na UTI do FMI, a economia encolheu
11% em 2002. Deve ter mergulhado de cabeça numa baita deflação.
Certo? Errado. A inflação escapuliu de menos 10% para
mais de 30%.
Nem é preciso sair de casa. Aqui mesmo no Brasil, em 2000,
quando Armínio Fraga, sem discurso e sem alarde, baixou os
juros e soltou homeopaticamente o crédito bancário,
o PIB cresceu de 0,7% para 4,4%. Inflacionou? O IPCA retrocedeu
de 9% para 6%. Com impulso de banguela, no primeiro trimestre de
2001, para um IPCA de 4% e um PIB de 5,5%. Lembram-se? Antes do
apagão...
Tradução: o falso dilema do se parar a recessão
pega ou se andar a inflação mata só existe
na cachola acadêmica de um monetarismo enrustido que não
sabe explicar o Brasil 2000, a Argentina 2002, a Ásia 2000/
2003 nem os Estados Unidos 1995/1999.
NOVA ECONOMIA: O que coloca a inflação anual na jaula
de um dígito não é mais a austeridade monetária
nem a neutralidade fiscal. Desde os anos 90, a façanha é
do tripé competição, modernização,
informação. Incluídos os países ricos
que já se consideravam de há muito competitivos, modernosos,
informados e globalizados.
OUTRO PLANETA: Nos emergentes, tal como nos desenvolvidos, a oferta
de crédito bancário para produção e
consumo transita de 80% a 130% do PIB. No Brasil, abaixo de 25%.
Nos emergentes, a carga tributária indireta sobre produção
e consumo contenta-se com menos de 15% do PIB. No Brasil, acima
de 25%. Um dos dois deve estar quadradamente errado: ou o Brasil
ou o mundo.
ILUSIONISMO: Ontem, dia de retórica do desenvolvimento na
reunião ministerial. Hoje, dia de exortação
do crescimento no Fórum Nacional. Com as secretárias
do lado pagando 196% ao ano no cheque especial.
Em situações normais, seria totalmente desnecessário
se tecer qualquer comentário sobre os dados e os números
acima transcritos, mas vamos repetir até a exaustão
se for necessário que:
Todos os fatos no universo quer sejam eles de natureza física,
histórica, filosófica, política, matemática,
econômica, financeira etc..., todos sem exceção
se relacionam de alguma forma influenciando e sendo influenciados,
motivo e razão de uma causa e um efeito, uns sobre os outros,
de forma direta ou indireta, com maiores ou menores proporções
e reflexos. Assim, os fatos “juros abusivos e extorsivos praticados
pelo mercado nacional” são a causa direta ou indireta do
desemprego, da fome, da recessão e da violência e causa
do enriquecimento ilícito daqueles que exploram o capital.”
JUROS ABUSIVOS
O GLOBO - ECONOMIA - 18.08.2003
JUROS COMEM QUASE 10% DO PIB.
Juros comem quase 10% do PIB
Fábio Nascimento e Luciana Rodrigues
O Brasil já gasta quase 10% do seu Produto Interno Bruto
(soma de todas as riquezas geradas pelo país) com o pagamento
de juros da dívida pública. Segundo dados do Banco
Central, nos 12 meses terminados em junho, os encargos da dívida
chegaram a R$ 142 bilhões. É o equivalente a pouco
mais de 17 vezes o orçamento previsto para todos os programas
sociais no ano que vem. Analistas explicam que os juros altos —
a taxa básica está hoje em 24,5% ao ano — é
o que mais pesa no custo da dívida.
Os gastos com o endividamento cresceram mais a partir deste ano.
Em 2001, eram 7% do PIB. Em dezembro de 2002, chegaram a 8,6% do
PIB e, agora, a 9,8% de tudo que é produzido no país.
A escalada dos gastos coincide com a alta dos juros básicos,
a Selic, que saltou de 18% em outubro de 2002 para 26,5% ao ano
em fevereiro, chegando aos 24,5% em julho. Os economistas explicam
que os juros altos deram um golpe certeiro na inflação,
mas provocaram sangria nas contas públicas.
Depois de amanhã, o Banco Central decide a nova taxa Selic
e a expectativa do mercado é de que os juros sejam reduzidos
entre um e dois pontos percentuais. O corte de cada ponto representa
uma economia de cerca de R$ 3,5 bilhões em 12 meses, diz
Alexandre Maia, economista da GAP Asset Management.
Ganho fiscal não cobre despesas com a dívida
Enquanto os juros ficarem no atual patamar, além de ter
gastos mensais bilionários com a dívida, o governo
precisa fazer um enorme esforço fiscal para mantê-la
estável. Este ano, a meta de superávit fiscal primário
(receitas menos despesas, sem os gastos com juros) é de 4,25%
do PIB — um recorde histórico. No primeiro semestre, o esforço
fiscal representou uma economia de R$ 40,01 bilhões. Mas
não foi capaz de cobrir os gastos com a dívida, que
chegaram a R$ 74,27 bilhões.
— A conta não fecha, porque os juros estão num patamar
desnecessário. Todo o ganho que a queda do dólar proporcionou
para a dívida foi mais do que compensado pelos juros altos
— diz Fernando Ferreira, diretor da consultoria Global Invest.
Ele lembra que, em dezembro de 2002, o dólar estava a R$
3,54 e a dívida líquida do setor público era
de 56,53% do PIB. Em junho, a cotação da moeda americana
estava em R$ 2,844, 20% menor. Mesmo assim, o tamanho da dívida
pouco recuou, para 55,39% do PIB.
O economista Raul Velloso, especialista em política fiscal,
explica que câmbio e juros determinam a trajetória
da dívida. Como a expectativa é de que o câmbio
fique estável, resta saber qual será a velocidade
de queda dos juros:
— O que importa para a dívida é o juro real, ou seja,
descontada a inflação. Nos últimos quatro anos,
os juros reais têm ficado em torno de 10% ao ano. Agora, passadas
a crise cambial de 99, o colapso da Argentina e as turbulências
com as eleições, há condições
de reduzir esse patamar de juros reais. Mas é importante
que a queda da Selic acompanhe o ritmo dos preços. Se a inflação
cair mais depressa do que a Selic, os juros reais sobem e a dívida
aumenta.
O economista Fábio Giambiagi, que estuda contas públicas,
acredita que a relação entre dívida e PIB só
vai diminuir de forma mais intensa a partir de 2005:
— Se a taxa de juros cair e mantivermos o superávit primário
atual, podemos reduzir a dívida. Com o PIB crescendo mais,
a queda da relação entre dívida e PIB vai se
acentuar.
Para Sandra Utsumi, economista-chefe do BES Investimentos, a dívida
pode chegar ao fim do ano que vem em 50% do PIB. Isso considerando
que o governo repita o esforço fiscal de 4,25% do PIB e a
taxa média de juros fique em 18% em 2004.”
· NOTA DO SUBSCRITOR: A DÍVIDA DO GOVERNO, NA DATA
DE JANEIRO DE 2004, JÁ ULTRAPASSAVA A CASA DOS 60% DO PIB.
“No entanto, Velloso lembra que, para os analistas estrangeiros,
um país como o Brasil deveria ter um endividamento de, no
máximo, 30% do PIB. As características da dívida
também preocupam. Levantamento do BES mostra que, nos EUA,
o prazo médio de vencimento dos títulos do governo
é de dez anos e os juros, em torno de 4,5% anuais. A nossa
dívida interna tem prazo médio de 2,6 anos e taxas
de 22% ao ano.
O tamanho da dívida é um dos motivos para o Brasil
ter juros tão elevados. A taxa Selic remunera os investidores
que compram os títulos do governo. Como a dívida é
grande e o investimento arriscado, os investidores querem ganhos
altos.”
Em situações normais, seria totalmente desnecessário
se tecer qualquer comentário sobre os dados e os números
acima transcritos, mas vamos repetir até a exaustão
se for necessário que:
Todos os fatos no universo quer sejam eles de natureza física,
histórica, filosófica, política, matemática,
econômica, financeira etc..., todos sem exceção
se relacionam de alguma forma influenciando e sendo influenciados,
motivo e razão de uma causa e um efeito, uns sobre os outros,
de forma direta ou indireta, com maiores ou menores proporções
e reflexos. Assim, os fatos “juros abusivos e extorsivos praticados
pelo mercado nacional” são a causa direta ou indireta do
desemprego, da fome, da recessão e da violência e causa
do enriquecimento ilícito daqueles que exploram o capital.”
Dívidas: da brasa ao incêndio
Muitas famílias estão fortemente endividadas. Os altíssimos
juros cobrados provocaram uma situação bastante grave.
O gráfico mostra o astronômico efeito dos “juros sobre
juros”, ao longo de alguns anos. A taxa de 10% ao mês, usada
no cálculo, é comum em cheques especiais e no rotativo
de cartões de crédito. Uma violência...
Efeito Bola de Neve.
Para uma dívida de R$ 100,00 a um juros de 10% ao mês,
se pagaria ao final de cada ano as importâncias abaixo que
corresponderia a um juros finais, também, abaixo indicados:
1 ano = R$ 314,00 = 314%.
2 anos = R$ 985,00 = 985%.
3 anos = R$ 3.081,00 = 3.081%
4 anos = R$ 9.702,00 = 9.702%
5 anos = R$30.448,00 = 30.448%
Imaginem, então, que a sua dívida seja maior, p. ex.,
de R$ 1.000,00.
Ao final de:
1 ano a sua divida será de R$ 3.140,00
2 anos será igual a R$ 9.850,00
3 anos será de R$ 30.810,00
4 anos será de R$ 97.020,00
5 anos será de 304.480,00
e assim, sucessivamente.
Em situações normais, seria totalmente desnecessário
se tecer qualquer comentário sobre os dados e os números
acima transcritos, mas vamos repetir até a exaustão
se for necessário que:
Todos os fatos no universo quer sejam eles de natureza física,
histórica, filosófica, política, matemática,
econômica, financeira etc..., todos sem exceção
se relacionam de alguma forma influenciando e sendo influenciados,
motivo e razão de uma causa e um efeito, uns sobre os outros,
de forma direta ou indireta, com maiores ou menores proporções
e reflexos. Assim, os fatos “juros abusivos e extorsivos praticados
pelo mercado nacional” são a causa direta ou indireta do
desemprego, da fome, da recessão e da violência e causa
do enriquecimento ilícito daqueles que exploram o capital.”
O GLOBO - ECONOMIA
GEORGE VIDOR.
SEGUNDA-FEIRA - 2 de junho de 2003. - ARMADILHAS - JUROS ABUSIVOS
- BANCOS E CARTÕES DE CRÉDITO.
Armadilhas
A teoria econômica não é abstrata — embora
às vezes até pareça ser — pois é construída
a partir de observações da realidade. Como a realidade
não é imutável, a teoria também precisa
evoluir com o tempo. Mas essa evolução nem sempre
é percebida, o que pode levar algumas correntes de economistas
a preferirem adaptar a realidade à teoria, em vez de fazer
o inverso.
A discussão sobre qual o patamar correto das taxas de juros,
que antecede todas as reuniões do Comitê de Política
Monetária do Banco Central, tem um pouco disso. O comportamento
dos preços se tornou função direta do número
percentual estabelecido pelo Copom para os juros básicos,
e nesse caso as autoridades são obrigadas a manter as taxas
lá nas alturas, ainda que tal política provoque outros
efeitos que mais à frente possam realimentar a inflação.
A inflação tem várias causas, mas ao se observar
o que aconteceu nos últimos vinte anos é possível
estabelecer uma forte correlação entre os preços
e o câmbio. Na teoria, o câmbio deveria refletir uma
certa estrutura dos preços internos e externos, mas na prática
constata-se que a sua trajetória é bem mais autônoma
(e, portanto, menos previsível).
O sucesso inicial do Plano Real foi em grande parte decorrente
do comportamento do câmbio naquele período. O país
acumulara um bom volume de reservas previamente e o Banco Central
tentou pôr rédeas no câmbio, apoiando-se em juros
estratosféricos.
Os índices de preços despencaram, mas ao custo de
se trocar inflação por dívida, armadilha da
qual o país só poderia se livrar com um tremendo esforço
de ajuste fiscal (o que foi feito a partir de 1998 se mostrou insuficiente,
e a fórmula deixou então de funcionar). Estudos recentes
— o professor Affonso Pastores falou disso no último Fórum
Nacional, organizado pelo ex-ministro Reis Velloso — relacionam
o alto prêmio de risco que é pago pelo Brasil a credores
externos ao tamanho da dívida do setor público, que
seria proporcionalmente elevada quando comparada ao porte da economia
do país. México e Colômbia, por exemplo, pagam
prêmios de risco mais baixos porque a relação
dívida pública/Produto Interno Bruto nessas nações
corresponderia a 60% da que o Brasil apresenta no momento.
Para se ter um câmbio mais estável — o que, por sua
vez, contribuiria para a inflação recuar significativamente
— esse prêmio de risco precisa cair. E para que caia, o tamanho
da dívida do setor público deve diminuir comparada
ao PIB brasileiro.
Mas para isso acontecer o governo terá que acumular superávits
primários bem mais robustos nas contas públicas —
e já estamos próximos aqui de percentuais dinamarqueses
— ou os juros reais precisarão cair, para que a economia
consiga crescer um pouco mais.
Assim, voltamos à discussão sobre se de fato uma
política de juros exageradamente elevados (admissível
por breve, muito breve, período de tempo) é a terapia
correta para se debelar a inflação ou se trata de
um bumerangue que a médio prazo pode alimentar novo processo
inflacionário, ainda mais difícil de ser controlado.
Com os problemas que o país tem por enfrentar, não
se pode esperar que os juros brasileiros baixem para padrões
americanos, japoneses ou europeus (ocidentais). Mas também
não precisamos conviver por meses a fio com juros turcos.”
Em situações normais, seria totalmente desnecessário
se tecer qualquer comentário sobre os dados e os números
acima transcritos, mas vamos repetir até a exa |