[ Cartões de Crédito ] [ Bancos ] [ Causas Previdenciárias ] [ Seguros ] [ Planos de Saúde ]
[ Serviços Essenciais ] [ IPTU ] [ Nome no SPC e Serasa - Indenização ] [ Leasing ] [ Outros ]


BANCOS E FINANCEIRAS

 


CAMPANHA CONTRA OS JUROS ABUSIVOS
E
USURÁRIOS

O que é a usura? – Usura é crime. Assim define o Decreto 22.626/33.

Em que consiste a usura? – Consiste em se cobrar juros pelo empréstimo em dinheiro e/ou venda de uma mercadoria e/ou serviço, com juros superiores a 1% ao mês ou 12% ao ano sobre o seu preço a vista.

Quem deve cumprir essa “lei”? – Todos, sem se fazer quaisquer distinções, isto é, mulheres, homens, brancos, negros, católicos, judeus, comerciantes, industriais, agricultores, banqueiros, etc., enfim todos sem quaisquer exceções.

Mas, existe alguma base legal, para que essa lei se aplique a todas as pessoas? – Sim. O Art. 5º da Constituição Federal de 1988 que declara que todos são iguais perante a Lei.

E o que isso significa? – Significa que perante a Lei, isto é, diante da Lei ou sob o seu império, todos devem ter o mesmo tratamento. No caso concreto que nos ocupa, isto é, a usura, ninguém poderá cobrar juros superiores aos previstos em lei, sob pena de estar cometendo o crime de usura, ficando sujeito a responder a um processo criminal e ser condenado nas penas estipuladas no Decreto 22.626/33.

Quais as conseqüências da cobrança de juros abusivos e usurários? – São muitas essas conseqüências. E funcionam em cascata, isto é, um fato gera muitos outros fatos que são conseqüências uns dos outros.
VAMOS ESCLARECER:
- É a indústria, a agricultura e o comércio, entre outros, que movimentam a economia de um país. Mas, para que isso aconteça é imprescindível a figura do cidadão-consumidor. Se não houver consumo a indústria a agricultura não produz e o comércio não tem a quem vender.
- Para que possa haver produção é necessário, outrossim, que o industrial, o agricultor e até mesmo o comerciante possua capital, isto é, dinheiro para movimentar o seu negócio.
- E, para obtê-lo em quantidade suficiente precisa contrair empréstimos junto aos bancos e financeiras para financiar a sua produção.
- Se os juros desses financiamentos são altos, o custo da produção também será alto e, outra vez, funciona a cascata de juros, ou seja ao custo da produção do industrial e/ou do agricultor será acrescido os juros obtidos pelo comerciante para financiar a compra desses produtos produzidos.
- Por sua vez, o consumidor para comprar esses produtos, também necessitará de ser financiado, ou seja, ver facilitada a sua compra por meio de um financiamento, quer junto a um banco, uma financeira ou empresa de cartão de crédito.
- Para facilitar vamos fazer a seguinte conta:

1. Você quer fazer a compra de uma geladeira.
2. Originalmente, junto ao fabricante essa geladeira poderia custar R$300,00. Mas acontece que para que essa geladeira fosse fabricada o fabricante teve que pedir dinheiro emprestado ao banco que lhe cobrou juros de 3,5% (ao mês) sobre o valor emprestado. Ai, sua geladeira já passou ao valor de R$ 310,50. (considerando que o industrial pagou o seu compromisso em 30 dias), isto é, não fez um financiamento mais longo.
3. Da mesma forma, o comerciante para ter a geladeira em sua loja, precisou arrumar dinheiro para fazer essa compra e pagou ao banco juros de 4.2%. Nessa altura dos acontecimentos o valor da geladeira já passou para R$ 327,51. E, você pagando de juros indiretos o percentual de (3,5% + 4,2%) = 7,7%. (Considerando que o comerciante pagou o seu compromisso em 30 dias), isto é, não fez um financiamento mais logo.
4. Mas, como você também não tem como comprar a vista a geladeira, vai se utilizar do cartão de crédito que vai lhe cobrar, por mês 12,9%, ou 129,0% em 10 vezes.
5. Sendo assim, o valor de sua geladeira passara a ser de R$ 749,99.
6. Trocando em miúdos: Nessa operação da compra de uma geladeira pelo consumidor final os bancos, financeiras e empresas de cartão de crédito ganharam R$ 449,00, valor superior ao próprio custo do bem adquirido.
7. Se os juros fossem cobrados de conformidade com o Decreto 22.626/33, o preço final para o consumidor seria de R$ 336,63.

CONCLUSÃO:

- A indústria, vendendo mais, para um maior número de pessoas que pudessem comprar os seus produtos, teria que ter mais empregados para fazer face à produção e haveria mais emprego e, portando, um maior números de pessoas poderiam ter acesso a todas as facilidades daí decorrentes, tais como: previdência social (o governo arrecadaria mais); acesso ao ensino, acesso à saúde privada, acesso a educação; acesso a dignidade etc. etc.
- Com a aquisição de bens e serviços: todos e de quaisquer natureza, o governo arrecadaria cada vez mais e cada vez mais poderia realizar os seus projetos sociais, de segurança, de desenvolvimento etc. etc.
- A própria indústria e a agricultura, tendo garantido o preço no consumo interno, poderia produzir excedentes a custo competitivos internacionalmente para vende-los no mercado externo, ou seja, exportar para trazer mais divisas para o país com as conseqüências lógicas, mais emprego, mais segurança, mais conforto, mais felicidade.

E o que acontece se os juros são altos?

- Pelo mesmo raciocínio acima, com sinal invertido ou na contra-mão, isto é, com os juros altos e um produto industrializado e/ou agro-pecuário custando mais do que o dobro para o seu consumidor final, tudo, por conta dos juros altos, - o que acontece?
- A indústria e a agricultura não produzem, o emprego diminui, os salários ficam cada vez mais baixos inclusive as pensões e aposentadorias, posto que o governo também não arrecada na proporção do que devia, os impostos ficam cada vez mais altos para sustentar a estrutura do governo, o próprio governo não paga condignamente aos seus funcionários, o número de professores são cada vez mais escassos em razão do salário de fome que lhes é oferecido, a pobreza aumenta, a violência chega a limites insuportáveis, como se pode constatar nos dias de hoje. Enfim, o caos se instala e a miséria ganha proporções nunca vista no país. O que se está fazendo com programas do tipo “fome zero” e outros que tais, é somente, tapar o sol com a peneira, para iludir o cidadão, principalmente se esse for eleitor, ou seja, dar o peixe e não a vara de pescar ao povo. O cidadão não precisa de esmola, precisa de emprego e este só virá com a redução dos juros bancários ao patamar do que está estipulado na Lei, no caso o Decreto 22.626/33.

PERGUNTAR NÃO OFENDE.

1. Pelo que pude entender qualquer pessoa que autorizasse as financeiras, bancos e/ou empresas de cartão de crédito cobrar juros acima do que permite a Lei ou seria incompetente ou seria corrupto, é assim?
2. Que poder ou poderes autorizam essa cobrança absurda?

- Antes de passarmos a responder a perguntas dessa natureza, seria necessário se fazer algumas outras reflexões, a fim de se apurar se a forma como se faz e/ou as afirmações que se faz acima são uma mera fantasia ou devaneio do subscritor.
- Que sejam ouvidas outras opiniões de economistas e comentários sobre os juros cobrados no Brasil.
- Que se aprofunde um pouco mais as teorias que justificam e fundamentam a necessidade de se cobrar juros na base de 12% ao ano ou 1% ao mês, como determinam as Leis.

Para tal, trazemos a colação uma peça processual, recentemente apresentada pela ADCON num recurso em que é parte ré (recorrida) a empresa CREDICARD S.A., no que diz respeito ao seu

“... MÉRITO

Por se tratar de situação idêntica já enfrentada pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pedimos vênia para trazer à colação o inteiro teor de sentença pronunciada pelo R. juízo da 4ª Vara Empresarial, daquele Estado da Federação que se coloca em posição diametralmente oposta ao da sentença, ora atacada, cujas razões, adotamos como fundamentação do presente recurso, aduzindo outros que significativamente são contrários à decisão do r. Juízo Sentenciante, principalmente para considerar a segunda ré, ora recorrida, como parte ilegítima.

“COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA EMPRESARIAL


Processo nº 2001.001.054718-7
Ação Civil Pública
Autora: ADCON - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS
Ré: BANCO DO BRASIL e MASTERCARD INTERNATIONAL INCORPORATED.


SENTENÇA


ADCON - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES, DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS ajuizou ação civil pública em face de BANCO DO BRASIL e MASTERCARD INTERNATIONAL INCORPORATED, alegando, em resumo, que, em contrato de prestação de serviços, caracterizado como contrato de adesão, vigoram cláusulas manifestadamente abusivas, cujo fundamento está contido no Código de Defesa do Consumidor. São elas: a cláusula mandato, que outorga às rés mandato especial para representar o aderente junto a instituições financeiras, com poderes para a obtenção de financiamentos, ausência de informações, no contrato ou nas faturas bancárias; sobre a qualificação das rés – por exemplo, endereço, telefone, etc.; falta de anuência do usuário no contrato, não se podendo identificar se, realmente, aquele foi o instrumento objeto das tratativas. Requer, sob forma de antecipação de tutela, sejam as rés compelidas a:
1 – trazer aos autos cópia de todos os documentos que servem de base ao contrato;
2 – apresentar a cópia do contrato firmado;
3 – juntar a planilha demonstrativa dos juros cobrados nos últimos cinco anos, mês a mês, indicando os respectivos percentuais e valores totais cobrados, objetivando a devolução aos usuários, em dobro, do que pagaram;
4 – declarar em seus contratos de adesão e em faturas a sua qualificação, indicando quem a representa e seu respectivo endereço, sob pena de multa diária;
5 – incluir no contrato de adesão a qualificação do consumidor, bem como lhe reserve espaço para a data e assinatura do usuário;
6 – informar a cada um dos consumidores, por meio de declaração pertinente em papel timbrado, contendo os nomes das rés e dos seus respectivos CNPJ, os juros pagos a cada uma delas, nos últimos cinco anos.
7 – Ainda sob forma de tutela requer que a primeira ré se abstenha de cobrar juros superiores a 12% ao ano aos usuários dos cartões relativos a segunda ré. Tudo sob pena de multa diária em valor não superior a R$ 3.000.000,00.

Em pleito definitivo, requer:
a – a devolução em dobro do que foi cobrado a maior, em desacordo com a Lei de Usura, calculados sobre os últimos cinco anos;
b – a confirmação das liminares;
c – sejam as rés condenadas a pagar o valor total da multa, em caso de descumprimento, depositando-se o quantitativo em conta competente para recolher o montante, e demais pedidos de ordem processual previstos em lei.

A inicial vem instruída com os documentos de fls. 31/76.

O Ministério Público manifesta-se a fls 78/79, apontando falhas na peça exordial carecedoras de emenda, o que foi pleiteado na petição de fls 81/84 e deferido a fl. 85. Em razão disso, dá-se nova redação ao pedido de antecipação de tutela cujos termos do item 3 passam a ser: sejam as rés compelidas a trazer aos autos comprovantes das três últimas taxas praticadas no mercado nacional, no território brasileiro e cobradas dos consumidores dos seus serviços, mediante apresentação do modelo em uso para cobrança bancária. No pedido definitivo, acrescenta-se dois outros itens: d – sejam as cláusulas abusivas declaradas nulas de pleno direito, notadamente a que permite a cobrança de juros acima de 12%, a cláusula mandato e as que dela decorrem; seja, ainda, declarada a nulidade dos contratos de que constem as qualificações de todas as partes e dos que estiverem em desconformidade com o artigo 54, §§ 3o. e 4o. , do Código de Defesa do Consumidor; e – sejam as rés compelidas a trazer aos autos planilha demonstrativa dos juros cobrados nos últimos cinco anos aos usuários, mês a mês, indicando os respectivos valores percentuais e valores cobrados, com o fim de aferir-se o quantitativo que será devolvido em dobro ao usuário, levando-se em consideração o teto máximo de juros de 12% ao ano
O BANCO DO BRASIL oferece contestação, às fls. 109/143, com documentos de fls. 144/167, aduzindo, preliminarmente:

I – a sua ilegitimidade, por não ser ele o administrador de cartões de crédito e sim a entidade denominada BB Administradora de Cartões de Crédito S. A;

II – carência de ação por descabimento de Ação Civil Pública em episódios da natureza do a que faz menção a exordial;

III – ilegitimidade ativa, porque a entidade não está habilitada às prerrogativas de representação;

IV – a inconveniência de repetição de indébito porque não observada a Lei 7.347/85 e o art. 100, do Código de Defesa do Consumidor, e falta de interesse processual, já que, aqui, não se discute inadimplemento da ré, mas tão somente, a validade e eficácia das cláusulas.

No mérito, esclarecendo as peculiaridades do sistema utilizado na prestação do serviço, destaca a legalidade atribuída à cláusula mandato através da SDE – Secretaria de Direito Econômico, órgão este vinculado ao Ministério da Justiça, após análise realizada em conjunto com a ABECS – Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços, entidade à qual as rés encontram-se ligadas. Alega a possibilidade de cobrança de juros superiores ao limite constitucional de 12% ao ano, não havendo esse limite para as instituições financeiras. Rebate os pedidos de antecipação de tutela e requer a extinção do processo, acolhendo-se as preliminares argüidas. No mérito, requer-se a improcedência da ação.

MASTERCARD INTERNACIONAL INCORPORATED apresenta defesa às fls. 179/241, com documentos de fls. 242/322, com as seguintes preliminares:

1 – informando que a autora ajuizou dez Ações Civis Públicas com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alega conexão e prevenção do Juízo da 3a. Vara Empresarial, de onde foi exarado o primeiro despacho, considerando-se a totalidade dos feitos;

2 – ilegitimidade passiva porque não há participação na elaboração de quaisquer contratos, na política de juros e no estabelecimento de cláusulas contratuais com os consumidores finais, argumentando com o fato de que tais relações são estabelecidas pelo Emissor/Administrador, em regra, sociedades constituídas pelos bancos para emitir e administrar os cartões de crédito, lembrando que essas empresas não se confundem com a ré, inexistindo, até mesmo solidariedade;

3 – ilegitimidade ativa;

4 – e pedido incerto o que é vedado pelo art. 286, do CPC.

No mérito, tecendo comentários quanto ao sistema utilizado para administrar o serviço, afirma a validade da cláusula mandato e da cobrança de juros, entendendo que não lhe cabe cumprir as alterações pleiteadas nos contratos em razão da legitimidade passiva argüida. Indica o consentimento das partes como elemento essencial ao aperfeiçoamento do contrato de cujas cláusulas os consumidores têm total conhecimento. Rebate os pedidos e requer a denunciação da lide do já réu Banco do Brasil.
Reposta da autora às fls. 324/414.

O Ministério Público, às fls. 503/511, oferece promoção, requerendo a rejeição às preliminares argüidas; a justificação do pedido de provas formulado pela segunda ré; a especificação quanto aos encargos incidentes, mês a mês, nos últimos quarenta e oito meses sobre o saldo devedor, acompanhada de esclarecimento quanto aos seus componentes e a juntada dos contratos celebrados entre as duas rés e a BB Administradora de Cartões.
A segunda ré recusa-se de cumprir o requerido pelo Ministério Público, às fls. 513/516, alegando que desconhece as informações.

O Banco do Brasil apresenta os documentos de fls. 549/572, 578/580, sem, contudo, atender ao requerido pelo Ministério Público, que, às fls. 589/591, requer que as partes manifestem-se em alegações finais.

A autora e a primeira ré juntam as razões finais às fls. 594/595 e 597/599, respectivamente, deixando de se manifestar a Mastercard International Incorporated, como se certifica a fls. 600.
Promoção do Ministério Público, às fls. 601/606, sugerindo a exclusão da segunda ré e a procedência do pedido.

RELATADOS, DECIDO.

Não há mais provas a serem produzidas, posso julgar de plano, como me permite o art. 330, I, do CPC.

Objetiva a ADCON – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS, em síntese, a tutela jurisdicional que declare a nulidade das cláusulas existentes em contrato de administração de cartão de crédito, por serem abusivas; a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, calculados sobre os últimos cinco anos; alteração na fórmula utilizada nos contratos, inserindo-se outros dados, tudo sob pena de multa diária.

Rejeito as preliminares.

I – Quanto à ilegitimidade passiva, apesar do argumento de que a entidade responsável é BB – Administradora de Cartões de Crédito S. A, os documentos de fls. 254/292 evidenciam o vínculo que expressa solidariedade. Não há como afastar a primeira ré deste feito.

II – No que diz respeito à carência de ação por descabimento de Ação Civil Pública, na esteira do que disse o ilustre Promotor, às fls. 503/511, nada impede o ajuizamento deste tipo de feito, irrelevante a denominação, já que se trata de interesses coletivos e individuais homogêneos, exatamente o fundamento do procedimento em questão.

III – No mesmo patamar, cabíveis os pleitos declaratórios ou constitutivos e de repetição de indébito. Todos albergados pela lei.

IV – A ilegitimidade ativa argüida está resolvida: a associação está constituída legalmente, há mais de um ano, na forma prevista no art. 82, inciso IV, da Lei 8.078/90.
Rejeitam-se, portanto as preliminares levantadas pelo primeiro réu.

No tocante às alegações preliminares da segunda ré:

I – A conexão e prevenção levantadas não vingam. Este feito diz respeito, apenas, aos cartões do Banco do Brasil (não sendo o caso apresentado à fls. 182/183) com a bandeira Mastercard. As decisões atingirão apenas as partes de cada relação, sem risco de decisões que se conflitem.

II – Inexiste a alegada ilegitimidade passiva da Mastercard porque a linha de solidariedade estabelecida no art. 18, da Lei 8.078/90, não permite que a entidade seja excluída do pólo passivo, ainda mais quando confessa com todas as letras que autoriza o uso de sua marca (fls. 194). Ao emprestar o seu nome e sua reputação está participando de forma ativa no convencimento do consumidor que, certamente, não confiaria num cartão de crédito que tivesse por nome “Zé da Ilha”.

III – Quanto à ilegitimidade ativa e o pedido, ambos já foram, da mesma forma, resolvidos acima.

Rejeitam-se, assim, as preliminares argüidas pela segunda ré.

No mérito, com respeito à cobrança de juros, a operação que o réu Banco do Brasil realiza é de administração, não tendo qualquer valia o argumento de que, tratando-se de banco, a cobrança de juros obedeceria aos critérios da Lei 4.595/64. O comando decisório deste particular está em que a entidade praticava atos de administração de cartões.

A cláusula mandato já tem sido objeto de decisões anteriores, todas fundadas no art. 51, VIII, da Lei 8.078/90, estando a possibilidade de, em contrato de adesão, instituir-se mandato de representação do aderente com restrições que não elejam o pacto adjeto verdadeira emasculação da vontade alheia, possibilitando a contratação em nome do cliente de negócios e obrigações, definitivamente banidos do universo da espécie de relação.
.
Para aqueles que consideram utópica a defesa do consumidor, não bastassem os parâmetros comparativos entre o imenso poderio de uma parcela caracterizada pela força econômica, em contraposição com a fraqueza do consumidor em geral, é preciso esclarecer que ninguém está impedindo que as empresas administradoras de cartão de crédito façam uso de cláusula mandato, desde que o exercício dos poderes, cuja instituição o mandatário não comanda, não figure como o garrote de sua futura integridade financeira.

Os réus fizeram tábula rasa das solicitações com respeito aos documentos exigidos pelo Ministério Público.

A qualificação das partes no contrato não é nenhum favor dos réus. É obrigação, devendo ser incluída para a identificação necessária.

A exigência quanto às informações com respeito aos juros exigidos e pagos, nos últimos cinco anos, demonstra-se absolutamente possível e dentro dos critérios de atendimento ao consumidor.

No tocante ao esdrúxulo pedido de denunciação da lide, figurando denunciante e denunciado, no mesmo pólo de litigância, deixa de ter qualquer importância prática.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar as rés a absterem-se de celebrar novos contratos com as cláusulas reprovadas ou de se prevalecer das que foram incluídas nos contratos em vigor e contrárias aos princípios que regem a relação consumerista, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que será revertida ao Fundo previsto no art. 13, da Lei da Ação Civil Pública, condenando-as, ainda, a promover o ressarcimento em dobro, dos valores que tenham sido cobrados indevidamente dos usuários de seus serviços, acrescidos de correção monetária e juros legais, a partir da efetivação de cada pagamento, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A liquidação da sentença far-se-á por artigos, nos termos dos artigos 608 e seguintes do Código de Processo Civil.

Com fulcro no art. 18 da Lei 7.347/85, ficam as rés condenadas ao recolhimento das custas e, com fulcro no § 4o, do art. 20, alíneas “a”, “b” e “c”, todos do CPC, condeno-as ao pagamento dos honorários advocatícios, ficados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma da lei.

A formação da coisa julgada obedecerá às regras fixadas no art. 103 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo, territorialmente, os limites do Estado do Rio de Janeiro (art. 93, inciso II, do CDC).

Dê-se ciência ao Ministério Público.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2003.

ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
Juiz de Direito”



DOS NOVOS CONCEITOS
SOBRE JUROS LEGAIS E
REVISÃO CONTRATRATUAL.

Seguindo-se nesse mesmo diapasão, deixou a douta sentença de observar os mais novos conceitos a respeito dos juros legais, como adiante se cola:

Urge, assim, colocar em DESTAQUE que, mesmo que as recorridas fossem, possam ser e/ou atuem em nome de uma financeira, ainda assim deverá prevalecer os juros de 12% ao ano, posto que as recorridas não provaram e não poderão provar que existe qualquer autorização do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL atribuindo a si e/ou a qualquer entidade financeira o direito de cobrar juros superiores aos acima indicados, conforme se pode deduzir da fundamentação abaixo.

PARA TAL INVOCAMOS A MELHOR DOUTRINA E AS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SÃO APRESENTADAS PELO EMINENTE MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIR NO SEU TRABALHO RECENTEMENTE PUBLICADO, ELETRONICAMENTE, E QUE FAZ PARTE DE MATÉRIA DO “SITE” DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS A RESPEITO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cujos principais trechos que são pertinentes a essa fundamentação se coloca em destaque.


Assim, cumpre inicialmente dizer que a obrigação de fazer a prova do contrato e da autorização do próprio Conselho Monetário Nacional, sobre as taxa que são cobradas do consumidor, são de obrigação exclusiva das partes recorridas e que não fizeram essa prova “oportune tempore” ainda que invoquem ou tivessem invocado serem instituições financeiras e/ou agindo em seu nome e/ou com procuração dos consumidores conforme se pode colher de fls. 14 do mencionado trabalho:

DA PROVA DO CONTRATO.

As recorridas não trouxeram aos autos os supostos contratos que firmam, por procuração com quaisquer entidades financeiras, posto que esses contratos não existem. As rés, ao parcelarem as dívidas dos consumidores o fazem com verba própria e não necessitam de quaisquer empresas bancárias e/ou do mercado financeiro. A menção a uma procuração, nos seus contratos, não passa de uma farsa, cujo engodo foi aceito, data venia¸ pelo r. juízo a quo.

Pág. 14, do trabalho acima citado:

“Prova do contrato. Os contratos bancários são contabilizados, pois “(...) têm por objetivo valores e, por isso mesmo, exigem a realização de certos atos que permitam a comprovação imediata da operação realizada” (Covello, op. Loc. Cit.) Essa característica deve ser vista à luz do princípio de que o direito processual atual superou o dogma probatório das cargas estatísticas para inclinar-se decididamente pela aceitação da denominada teoria da carga dinâmica: a prova incumbe àquele a quem é mais fácil demonstrar o fato, ou a quem, por sua profissão, conta com os elementos para fazer essa prova, ou a quem se prejudica com as presunções extraídas dos fatos (Jorge Iturraspe, “Responsabilidade civil contractual o extraordinária: unidad o separación?”, Anais do Congresso Internacional de Responsabilidade Civil, Blumenau/SC, out/nov. 1995, p. 125. Com essa observação, conclui-se que os bancos, sempre que solicitados, devem fornecer ao juiz os elementos já registrados em sua contabilidade a respeito da relação bancária litigiosa estabelecida entre o banco e seu cliente, pois é ele, banco, quem tem melhores condições de fazer a prova do negócio.”
DESTAQUES E GRIFOS DA PARTE AUTORA.

Continuando, nesse diapasão, cumpriria as rés, ora recorridas provarem, primeiro a existência desses contratos com a indicação das taxas de juros anuais (inciso II do art. 52 do CDC), contratadas em nome dos usuários dos seus cartões de crédito e que as recorridas estão autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional (e/ou suas contratadas) a cobrarem a referida taxa de juros. Em segundo lugar, ainda, cumpria as rés, ora recorridas, provarem quais os contratos que estariam em vigor, nos diversos períodos que (nos últimos 5 anos) antecederam a presente demanda, posto que alteram freqüentemente, também, o contrato básico que firmam com os consumidores dos seus serviços (embora sejam estes por prazos indeterminados), sem dar conhecimento aos mesmos consumidores dos seus serviços, mas apenas registrando-os em cartório (em São Paulo), tendo em vista a cláusula leonina existente em seu contrato que lhe permite modificar a qualquer momento o teor do contrato, comprovando qual o texto do contrato inicial firmado com os consumidores, as modificações havidas durante a sua existência e qual finalmente o texto do último contrato modificado é de total desconhecimento do consumidor, nos termos como exige o art. 46 do CDC.

E adiante segue o Mestre RUY ROSADO DE AGUIAR:
(...).
O MÚTUO BANCÁRIO.

Pag. 21/23 (idem):
“O mútuo atribuí ao emprestador o direito ao recebimento de juros remuneratórios. O Código Civil de 1917, no seu art. 1.262, determinou : “É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização”. O referido art. 1.062 dispôs sobre juros moratórios: “A taxa de juros moratórios, quando não convencionados (art. 1.262), será de 6º ao ano”. Comentando o Código de 1917 logo depois de sua edição, assim se expressou Lacerda de Almeida: “É o Código dos argentários, o Código da usura, o qual escancara as portas por modo revoltante às mais reprováveis extorsões de onzenários (veja-se o art. 1.262)” (Dos efeitos das obrigações, ed. Freitas Bastos, Rio, 1934, p. 8) Sobreveio o Dec.Lei 22.626/33, que estabeleceu limites e proibiu a cobrança de “taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”, isto é, não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano. A Constituição da República, no art. 192, § 3º, dispôs sobre o limite de 12% ao ano para o juro real, mas o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma depende de regulamentação, de sorte que, na atividade bancária, prevalece o enunciado da Lei nº 4.595/64, cujo art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar a taxa de juros, as comissões e o custo dos serviços bancários (Súmula 596/STJ).”
(Destacamos e Grifamos).

Como dito acima, somente o Conselho Monetário Nacional tem competência para fixar e não para liberar taxas de juros, não havendo, portanto, qualquer fixação dessas taxas nem delegação de poderes para qualquer entidade bancária e/ou autorização específica para que as rés, ora recorridas, cobrem juros acima de 12% ao ano, esses juros deverão ser o da Lei comum, estipulados no Novo Código Civil ou em última análise na própria Lei de Usura (que é de natureza penal), conforme abaixo se demonstrará, nas palavras de mesmo mestre (ROSADO DE AGUIAR) e das jurisprudências citadas do Superior Tribunal de Justiça.

Dos juros remuneratórios
De 1% ao mês:

A interpretação do Mestre, data máxima vênia, é clara, como se pode deduzir do seguinte trecho do mesmo trabalho:

“O Código Civil de 2002 tem duas disposições principais sobre juros. No art. 591, ao dispor sobre os remuneratórios , inverte a regra de presunção e os limita à taxa enunciada no art. 406, verbis:

Art. 591 do NCC - “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos os juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.

Ao versar sobre juros moratórios, reza o art. 406 do Código Civil de 2002:


Art. 406 do NCC: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

O novo diploma, portanto, permite a convenção de juros moratórios sem definir limites, e determina para os remuneratórios a aplicação da taxa para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional.”
(destacamos).

“Em princípio, é proibida a capitalização dos juros (anatocismo, cobrança de juros sobre juros): “É proibido contar juros dos juros “ (art. 4º do Decreto nº 22.626: Súmula 121/STF, que continua sendo aplicada pelo STJ), permitida a capitalização anual dos juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente (art. 4º, segunda parte). O Código Civil de 2002 defere capitalização anual (art. 591, última parte). De um modo geral, é o que também ocorre em outros países. Na França, por exemplo, é permitida a cobrança de juros sobre juros apenas com capitalização anual, desde que exista convenção especial. A uma taxa de 5% ao ano, o capital sem juros compostos dobra ao término de 20 anos, enquanto a capitalização anual bastam 14 anos. A respeito do que acontece nos EEUU, assim discorreu o Prof. Peter Ashton: “O direito americano não encara com benevolência, não favorece, a cobrança de juros compostos. Há muitas decisões nesse sentido. A regra adotada é no sentido de que na ausência de pacto contratual expresso ou implícito, ou de lei expressa que autorize a sua cobrança, juros compostos não devem ser permitidos ou serem acrescidos no cálculo de uma dívida” (“Juros, Especialmente Compostos”, in Direito & Justiça, Revista da Fac. Dir. PUC/RS, vol. 12, ano X, pp 56/63). Na Alemanha, o contrato de anatocismos é, por regra geral, nulo (Medicus, Dieter, Tratado de Las Obrigaciones, vol I, p. 91: § 248,I do BGB).”

DA REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS:

O que se pretende com a presente demanda é realizar a revisão dos contratos que, a propósito não são entregues aos consumidores, principalmente, aqueles supostamente contratados pelas recorridas em seu nome com terceiros, instituições bancárias e/ou financeiras, repita-se, que não são entregues aos consumidores, e portanto, na dicção do que determina o art. 46 do Cód. De Defesa do Consumidor são nulos de pleno direito, posto que de desconhecimento do consumidor, tais argumentos tem o objetivo de tornar nulas não só a cláusula mandato como qualquer outra em que esteja prevista a possibilidade da ré(s), ora recorrente(s) cobrar(em) juros superiores aos valores permitidos por Lei, já que não está(ão) a(s) mesma(s) autorizada(s) pelo Conselho Monetário Nacional a cobrar taxas superiores ao limite de 12% ao ano, como também contratar, eventualmente, com terceiros em nome do consumidor sem lhes dar conhecimento das cláusulas contratuais. Assim, mesmo que os consumidores já tenham cumprido com a sua obrigação no contrato, pagando todo o débito existente, ainda assim, poderão discuti-lo em Juízo, segundo os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme nos dá conta o Eminente Ministro paulistano, autor do trabalho sob comento:

Pág. 53, em diante (idem):

“6.19 – Revisão judicial dos contratos: o devedor que pagou o débito pode pedir a revisão das cláusulas consideradas abusivas.

Assim consta da fundamentação do voto que proferi no REsp. nº 293.778/RS, 4ª Turma, julgado em 29.5.2001:

Não é pelo fato de cumprir com a sua prestação prevista em contrato de adesão que o obrigado fica proibido de discutir a legalidade da exigência que lhe foi feita e que ele, diante das circunstâncias que avaliou, julgou mais conveniente e prudente cumprir, para depois vir a juízo discutir a legalidade da exigência. Se não for assim, estará sendo instituída uma nova condição da ação no direito contratual: ser inadimplente. O princípio se aceito, seria um incentivo ao descumprimento dos contratos, condição de acesso ao Judiciário. Além disso, submeteria o devedor à alternativa de pagar e perder qualquer possibilidade de revisão, ou não pagar e se submeter a todas as dificuldades que decorrem da inadimplência. Especificamente, em se tratando de cumprimento de obrigações bancárias em geral, previstas em contrato de adesão com garantia e sanções, entre as quais se incluem a prisão civil, a expropriação forçada de bens dados em garantia e a inscrição em bancos de dados de inadimplentes, é muito comum até recomendável que o devedor efetue o pagamento da sua prestação, para evitar os males conhecidos e que não são poucos, mas isso não poderá significar a perda do direito de discutir a validade da exigência feita (Ver, também, o AG nº 389312/RS, 4º Turma, de minha relatoria, DJ 30.10.2001).”

No mesmo sentido o REsp. nº 337.361/RS, 4ª Turma, rel. o Min. Sávio de Figueiredo Teixeira. DJ 13/11/2001.”
(Destacamos).

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Pág. 54 (idem):

“A eventual repetição do que foi pago a mais não depende de prova de que houve erro, pois a regra do art. 965 do Código Civil somente se aplica quando o pagamento a maior consistiu em consciente liberalidade do devedor feita ao credor, o que não acontece nesse tipo de relação (REsp. nº 184.237/RS, 4ª Turma, rel. César Asfor Rocha; REsp. nº 187.717/RS, 3ª Turma, rel. o Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp. nº 200.267/RS, 4ª Turma, rel. o Min. Sávio de Figueiredo Teixeira; REsp. 176.459/RS, 4ª Turma, de minha relatoria).

CONTRATOS SUCESSIVOS.

Pág. 54 (idem):
Os contratos já findos podem ser revisados, especialmente quando integrantes de uma sucessão de contratos celebrados para a renovação do débito (renegociação, termo de confissão de dívida), de tal forma que o saldo cobrado é o resultante de sucessivas renovações, com inserção de cláusulas que podem ser abusivas (REsp. nº 132565/RS, 4ª Turma, rel. o Min. Aldir Passarinho Jr.; REsp. nº 294.444/RS, 4ª Turma, de minha relatoria).

A novação não elimina a nulidade de cláusula abusiva usada para calcular o débito (REsp. nº 132.565/RS, 4ª Turma, rel. o Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp. nº 250.111/SP, 4ª Turma, de minha relatoria).

CLÁUSULA MANDATO.

Pág. 54 (idem):

“6.20 – A cláusula mandato, pela qual o credor fica com poderes para criar documentos da dívida contra o devedor sem que este tenha condições de definir o valor da dívida, é considerada nula (Súmula 60/STJ).

E A SEGUIR, pág. 71 e seguintes do mesmo trabalho acima citado:

“7 JUROS. CONCEITO. ESPÉCIES. TERMO INICIAL.
JUROS E PERDAS E DANOS. TAXA DE JUROS.

“Deixei para apreciar em separado a questão dos juros.
Juro é o fruto do dinheiro. É o que o credor recebe do devedor, além da importância da dívida. “Entende-se por juros o que o credor pode exigir pelo fato de ter prestado ou de não ter recebido o que se lhe devia prestar” (Pontes de Miranda, Tratado, 25/15).”

(...) E adiante:

“Para o cálculo dos juros, considera-se o custo de captação do dinheiro, a sobretaxa do banqueiro, a desvalorização da moeda e, por fim, os riscos operacionais, pois, quanto maior a possibilidade de inadimplência, maior o risco. “O crédito de juros nasce a determinado momento, periodicamente, como se pingasse da quantia da dívida, sem a diminuir” (Pontes, op. loc. cit.) No Brasil de hoje, com as taxas praticadas, o pingo se torna maior que o balde após alguns meses de juros capitalizados. “De acordo com o relatório “Juros e Spread Bancário no Brasil”, elaborado pelo BC, o spread está composto por: 16% pela inadimplência; 19% por despesas administrativas; 29% por impostos; 36% pela margem líquida do banco. Margens de lucro tão elevadas garantem os lucros astronômicos dos bancos brasileiros, muito acima da média mundial” (editorial da Folha de São Paulo, 6/2/2003, A/2). Como se vê, a alegação corrente de que o spread é elevado por causa da inadimplência não procede, ,pois sua maior parcela, quase o triplo, corresponde ao lucro; reduzindo o quantitativo deste, certamente seria menor o índice de inadimplência. Nos paises em que é menor o índice de inadimplência, é significativamente menor o percentual do lucro.”


DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

Pág. 72 (idem):

“A cobrança de juros quando proibida, ou a sua exigência em excesso, caracteriza a usura. Pecúnia mon parit pecuniam, diziam os romanos, pois o dinheiro é estéril. Assim, se há transferência da propriedade do capital, não poderia haver pagamento pelo seu uso. Porém, na verdade, há o trespasse de propriedade, e esse é o fato econômico que gera o direito ao juro.”

(...)
Pág. 73 (idem):

Segundo o Código Civil de 2002, para os juros moratórios convencionados, não há limite legal; quando não convencionados, ou convencionados sem taxa, ou provenientes da lei, “serão ficados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406). Os juros remuneratórios, ainda que convencionados, não podem exceder esse limite (art. 591 do Código Civil de 2002). (DESTACAMOS).

(...)


DA OBRIGATORIEDADE DE
SE PROVAR A AUTORIZAÇÃO
PARA COBRAR JUROS
ACIMA DE 12% AO ANO

“A Lei nº 4.595/64 delegou ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos limites dos juros (sobre esse ponto e o disposto no CC/2002, ver acima: Primeira Parte, nº 3). (Já transcrito acima nesse resumo)

O código civil em vigor não mais limita os juros legais em 6% ªª (como estava no art. 1.062 do CC/17), e remete à taxa em vigor para a mora do pagamento dos impostos federais (art. 406/CC.2002). Portanto, hoje em dia, à remuneração dos títulos do tesouro, fixada periodicamente pelo Copom. Na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal da Justiça (Brasília, 11 a 13 de setembro de 2002), foi aprovado enunciado em sentido contrário: “A taxa de juros remuneratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do CTN, ou seja, 1% ao mês (§ 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês”) A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo CC, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da CF, se resultar em juros reais superiores a 12%” (enunciado apresentado pelo Des. Francisco Moesh). *

· NOTA – O TRABALHO MECIONADO, ELABORADO PELO E. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, FOI REALIZADO ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 192 PELO CONGRESSO NACIONAL.


DA POIBIÇÃO DE SE UTILIZAR
AS TAXAS DE MERCADO
DIVULGADAS POR INSTITUIÇÕES
LIGADAS AO MERCADO FINANCEIRO
SUMULA 176/STJ.

E segue o E. Ministro no seu trabalho afirmando que:

“8. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 596/STF. (...).TAXA DIVULGADA PELA ANBID. (...)

8.1. – Os juros bancários ficam sempre subordinados ao determinado pelo CMN, órgão competente para, nos termos da Lei nº 4.595/64, limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras (Súmula 596/STF).

8.2. – Os encargos financeiros do mutuário não podem ser calculados por índices indicados pelo próprio credor ou por entidade de sua classe. Por isso, afasta-se a taxa divulgada pela Anbid, nos termos da Súmula 176/STJ, fundada no art. 115 do Código Civil: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela Anbid/Cetip” (REsp. nº 167.904/RS, 3ª Turma, rel. o Min. Costa Leite).”
(DESTACAMOS E GRIFAMOS).
(...)
“8.4. – A questão relacionada com a exigência da prova da autorização do CMN” - (leia-se: CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL)-, “depois de inicial divergência, foi resolvida no sentido de que cabe ao credor provar a existência da autorização (REsp. nº 196.253/RS, rel. Min. Barros Monteiro; REsp. nº 207.456/RS, rel. o Min César Asfor Rocha; REsp. nº 223.746/SP, de minha relatoria) Faltando essa prova, os juros ficam limitados ao previsto em lei.”
(DESTACAMOS E GRIFAMOS).


INFORMAÇÕES ÚTEIS SOBRE O SISTEMA
DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO
DAS EMPRESAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.

As verdadeiras empresas de cartão de crédito existentes no mundo são na realidade a MASTERCARD INTERNATIONAL INCORPORATED e a VISA INTERNATIONAL SERVICES que, de conformidade com a estrutura legal a as “facilidades” (No Brasil, leia-se Súmula 596 do STF e Súmula 283 do STJ) que forem encontradas em cada país criam critérios próprios para a exploração do “cartão de plástico”, conhecidos como “cartões de crédito”, no Brasil, sendo que essas duas empresas detém o monopólio absoluto da exploração desses serviços, possuindo sobre o mercado brasileiro, cada uma, mais de 40% de todo o movimento comercial e financeiro com a sua exploração.
A CREDICARD, associada da MASTERCARD no seu país de origem, foi a primeira empresa a iniciar a exploração dos brasileiros, criando, posteriormente, aquilo que ela chama hoje de “sistema”, no que foi acompanhada pela suas co-irmãs Visa do Brasil e Diners' Club.
As duas empresas citadas no topo dessa matéria, objetivando fugir a uma série de implicações legais e fiscais, criaram respectivamente, várias empresas nacionais, como fazem exemplo a chamada “Redecard” (Criada pela MasterCard) e VISANET (Criada pela VISA International), cujos “sites” poderão ser visitados e onde se constatará a promiscuidade que é espargida entre elas, transformando-as numa massa compacta para levar vantagens inconfessáveis, mormente quando associadas aos bancos e outras entidades financeiras que gozam do privilégio e “data vênia”, da complacência do Supremo Tribunal Federal ao interpretar a Lei 4595/64, o que é feito pela Súmula 596 que afirma que o Decreto-lei 22.626/33 não se aplica as instituições financeira e, mais recentemente pela Súmula 283 do STJ.
Ou por outra forma de dizer: Afirma o Supremo Tribunal Federal, que o art. 5º da Constituição Federal não se aplica aos banqueiros, posto que o crime de usura só é cometido por simples mortais, como comerciantes e pela maioria do cidadão brasileiro. Se estes forem banqueiros ou dirigentes de uma financeira, ou, ainda, empresa de Cartão de Crédito, mesmo que façam empréstimos com juros superiores ao permitidos pela Lei comum, não estarão cometendo qualquer crime, ou seja, o crime de usura.
Se um comerciante facilitar a venda de sua mercadoria, para pagamento em três parcelas e acrescentar juros de 2% ao mês sobre a segunda e terceira parcelas estará cometendo o crime de usura e estará sujeito a responder a um processo criminal, podendo ser condenado a pena que for estabelecida pela Justiça. Se, contudo, uma empresa de cartão de crédito, segundo esse critério estabelecido pelo STF, obtiver em seu nome um financiamento para quitar a dívida do consumidor pela compra da mesma mercadoria, junto ao mesmo comerciante e lhe cobrar juros de até 13% ao mês, - nada lhe acontecerá.
Isto é, no Brasil, segundo esse critério de Justiça estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, existem um peso e duas medidas, o mesmo fato que serve para incriminar o comerciante para que seja enquadrado como criminoso serve para absolver o banqueiro de qualquer acusação e/ou qualquer crime pelo simples fato de ser banqueiro. – Ou será que entendi errado? Senão vejamos:
• O fato criminoso: cobrar juros acima do permitido pelo art. 1º do Decreto-lei 22.626/33 e 4º da Lei de Economia Popular, ou seja, 1% ao mês.
O crime – usura . - Art. 13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
Penas - prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de reis.
No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.
Parágrafo único. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.
• E Mais: LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.
(...)
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
• cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
§ 1º. Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
Os personagens:
1. O Comerciante – Pena: Detenção de 6 (Seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
2. O Banqueiro. – Pena: - Nenhuma, por força do que estabelece a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

SEM COMENTÁRIOS.

DA LEI QUE CRIOU O
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN)
.
Por certo a Lei 4595/64 foi “sancionada” em 31 DE DEZEMBRO DE 1964, provavelmente após “acalorados debates” no Congresso Nacional, onde a palavra de ordem era dizer amém a todas as “mensagens” do poder central, estabelecido pela revolução de 1º de abril desse mesmo ano os quais, naturalmente, foram apoiados, senão financiados, pelo maior poder da república ...

Da súmula 596 que interpretou a Lei 4595/64

Da mesma sorte, surgiu em 1975 a SÚMULA 596, cujos Eminentes e Respeitáveis Ministros do Supremo Tribunal Federal que, na sua maioria, foram indicados por esse mesmo poder central... Daí, data venia¸ essa dicotomia esdrúxula de se considerar o cometimento de um mesmo fato como crime para uns e não crime para outros, bem ao gosto da revolução vigente à época, o que reforça a necessidade de se fazer uma revisão nesses conceitos, em razão, não só da substituição dos antigos e Eminentes Ministros por outros, já agora indicados pelo novo Presidente recentemente eleito e imposto pelo voto popular..., bem como da mudança de vários conceitos sobre juros contidos no novo Código Civil, a observância de uma justiça real que respeite a igualdade do cidadão perante a Lei e, principalmente, em razão de uma nova Constituição, - não necessariamente nessa ordem.


As empresas de Cartão de Crédito.


As empresas de cartão de crédito, aquelas assim consideradas, emitentes dos referidos cartões de plástico e que atuam, verdadeiramente, como representantes diretas da MasterCard International Incorporated e da Visa International, objetivando, mais uma vez, burlar o sistema legal vigente, bem como fugir das diversas condenações que lhes vinham sendo impostas pelo Juizados Especiais Cíveis, em todo o país, que atuam com exemplar presteza e justiça no reconhecimento dos direitos dos consumidores de não serem extorquidos pelo “sistema”, engendrado pelos baluartes da exploração internacional dessas entidades monopolistas, decidiram transformar essas empresas em bancos múltiplos, financeiras, casas bancárias e coisas do gênero, tudo para se aproveitarem dos conceitos privilegiados e maternais, sequer imaginados por qualquer mãe italiana ou judia.

São vários os ilícitos constantes dos contratos dessas empresas de cartão de crédito, já objeto de diversas ações coletivas, intentadas pela ADCON, contudo, o abuso mais expressivo e preocupante diz respeito aos juros que são cobrados sem a observância da legislação em vigor.


CONCLUSÃO:

Desconhecemos quais os fundamentos, de qualquer natureza, que permitiram a edição da SÚMULA 596 do Supremo Tribunal Federal, mas acreditamos, data máxima vênia, que não se encontrará na mesma qualquer apoio em qualquer tipo de lógica, formal ou material, fundamento jurídico que permita excluir de uma punição penal o autor de um fato que é considerado crime para uns e não crime para outros; quaisquer fundamentos que se baseassem em critérios econômicos e financeiros, seriam impertinentes, mas, mesmo assim, estes não existem, como diversas vezes demonstrado pelos economistas que freqüentam a mídia no Brasil; o critério sócio-econômico foi e está sendo um desastre, pois fez com que a economia ficasse estagnada, crescesse o desemprego, aumentasse a violência urbana etc...etc., posto que existe uma reação em cadeia, sem crédito e com os juros absurdos cobrados pelas empresas financeiras, parceiras das firmas de cartão de crédito e bancos, que dificultam o consumo, ao contrário de facilita-lo, mola mestra da cadeia de produção, as empresas produtoras de bens e serviços não produzem visto que não têm a quem vender e assim, retrocedem causando os males acima citados.

Assim, o critério mais provável para a edição da referida súmula, tenha sido o fundamento “político”, que não é função do judiciário.

O nosso objetivo principal, nessas razões, é demonstrar que as cobranças de juros por quaisquer entidades financeiras sejam elas bancos, casas bancárias, caixas econômicas ou coisa do gênero, não poderão ultrapassar a casa dos 12% anuais, ou 1% ao mês, sem a prática da cobrança de juros sobre juros, conhecido como anatocismo em período inferior a 12 meses ou um ano.

Para que possamos desenvolver o nosso raciocínio, temos que considerar 2 (duas) hipóteses: ou a Lei 4.595/64, foi revogada pelo art. 25 das Disposições Constitucionais Transitórias, como pensamos, - nós, os subscritores, e mais 170 milhões de brasileiros (ou vice-versa, a ordem não importa), ou não foi revogada por este artigo, como pensam os representantes das financeiras que, todos juntos, incluindo um pequeno número dos que pertencem ao poder judiciário, não deve passar de 1.000 (Um Mil), por certo não atingem nem a 0,0001% da população brasileira.

Assim, por quaisquer meios e ângulos que se queira ver a questão, como se demonstrará abaixo, há muito tempo já merece ser promovida uma completa reviravolta, a ser efetuada pelo próprio poder Judiciário, ao interpretar e julgar a presente questão subjudice, no sentido de que a SUMULA 596 não seja admitida, já que a mesma não possui qualquer poder vinculante, e, em sendo apreciado o presente recurso, até mesmo no futuro, junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como se sabe que poderá ocorrer, possa o mesmo rever a sua posição, já que instado a faze-lo, possa finalmente, libertar o povo brasileiro, dos grilhões dos juros extorsivos, impostos pelo mais cruel dos poderes, - O FINANCEIRO, que, de posse da SÚMULA 596, como se fosse um mandado judicial em branco que lhe foi outorgado pelo STF, que lhe autoriza a cobrar quaisquer juros que lhes venham a cabeça. É força que esse mandado seja cassado e pelo próprio poder concedente, como se espera afinal.

Os fundamentos que deram causa ao surgimento da SÚMULA 596, que chegam ao nosso conhecimento, apenas por ouvir dizer, entre outros, seria o de que os juros devem ser mantidos altos, a fim de evitar a volta da inflação. Abaixo são transcritos diversos artigos de economistas que infirmam essa “verdade”, data vênia. dos defensores das teses NAZISTAS de que uma mentira diversas vezes repetida, como se fosse verdadeira, acaba sendo aceita como tal.

A SUMULA 596 funciona como uma espécie de lavagem cerebral, que acaba convencendo juizes, desembargadores e até mesmo os respeitáveis Ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que a referida SÚMULA é intocável, mesmo sabendo, ou melhor não sabendo quais os verdadeiros “motivos” que a inspiraram.

Para tal, urge que se faça, a título de exemplo, as seguintes considerações, apenas sobre o primeiro artigo publicado nos jornais e abaixo transcritos, já que nos reservamos o direito, de faze-lo em outra oportunidade, comentários sobre os demais, mas, que por certo, podem ser perfeitamente dispensáveis, diante da cultura, dos eminentes Desembargadores que julgarão a presente apelação. Vamos provar a insensatez que representa a vigência e adoção das SUMULAS 596 e 283 na consolidação da miséria, do desemprego dos brasileiros e da violência armada que se encontra por toda a parte, sem falar na consolidação da corrupção dos “incautos” e “ingênuos” que não conseguem perceber, data máxima vênia, o mal que causam ao povo brasileiro e ao próprio Estado Brasileiro e, pior, a si próprios:


O Jornalista JOELMIR BETING do JORNAL O GLOBO, publicou no setor de ECONOMIA, na QUINTA FEIRA dia 15 de maio de 2003, as considerações abaixo que resumem a opinião de várias autoridades, não só em economia, mas, de outras atividades do cenário nacional e internacional, que já representa um bom começo para se tentar conscientizar todos os que irão julgar o presente feito e aquilatar o malefício que trazem os juros altos, no caso abusivos, praticados pelas empresas que compõem o “sistema” de cartões de crédito, incluindo bancos e financeiras, sejam eles nacionais ou estrangeiros, O seu artigo começa com o consultor jurídico Alberto Fasanaro, que afirma o seguinte:

“Com essas taxas de juros, a economia brasileira só voltará a crescer quando conseguir erguer-se do chão puxando os próprios cabelos.”

Percebe-se, desde sempre, que não será e não é fácil, para qualquer pessoa, fechar a gaveta com uma chave e depois guarda-la nessa própria gaveta, o que como não é difícil de perceber, se torna uma tarefa impossível.


Como é impossível acreditar que uma pessoa ao nível cultural e intelectual de um Desembargador de qualquer Tribunal de Justiça de qualquer Estado da Federação e/ou Ministros do STJ e/ou STF, não consigam perceber as mazelas, manobras, artimanhas, armadilhas e demais métodos escusos e inconfessáveis, usados pelas empresas de cartões de crédito, bancos e financeiras que foram e serão capazes de se utilizar para manter vivos os conceitos contidos nas Súmulas 596 e 283 “conquistadas” e “aprovadas”, sabe Deus como.

Em princípio também nos parece impossível que os Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente em exercício, estejam interessados e suficientemente motivados a corrigir, data vênia, um erro praticado por outros Ministros, responsáveis pela edição das súmulas 596 e 283, que se comportam como os passageiros daquele avião que está preste a cair e se espatifar no solo, alegando que não são sócios da empresas de viação aérea.

Segue o ilustre jornalista afirmando:
“Um túnel sem luz”

E traz a público a manifestação das referidas autoridades que nomeia, todas, quase que implorando as autoridades brasileiras que dêem a devida atenção para as altas taxas de juros do mercado, cujas penas e conseqüências, todos nós já sabemos quais sejam, mas, serão colocadas em destaques, adiante, tudo na tentativa de se tornar possível, uma eventual, crise de consciência que em linguagem popular se tem conceituado com a expressão, finalmente caiu a ficha:

Do presidente do FMI, Horst Köhler, avalista de primeira instância da política econômica do governo Lula: “os fundamentos da economia brasileira estão reconsolidando-se com firmeza e isso favorece uma certa distensão no arrocho monetário ainda especialmente severo.”

Do presidente do Banco Mundial, James Wolfensohn, credor externo de primeira linha de políticas públicas no Brasil: “a economia brasileira trabalha com um crédito bancário muito caro e muito curto para os padrões internacionais, a dano de sua competitividade interna e externa.”

Do economista John Williamson, a quem se atribui a patente do “Consenso de Washington”, fantasia acadêmica ideologicamente orquestrada: “a política monetária no Brasil acumula espaço para uma “redução substancial” dos juros, ainda postados no limite do exagero.”

Do arcebispo d. Geraldo Magela Agnelo, presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), fiadora de primeira trincheira dos programas sociais do governo Lula: “A Igreja não pretende negar a política econômica do novo governo. Mas discorda da teimosia com o regime dos juros altos. Vivemos uma época iníqua em que se gratifica quem tem o dinheiro e se sacrifica quem só entra com o trabalho — quando há emprego sob tamanha extorsão financeira”.

E, acrescenta o seguinte comentário:

O arrocho monetário criogênico (e desnecessário) da economia, agravado pelo garrote tributário anoréxico (e sem retorno) da sociedade, tem tudo a ver com o andar de caranguejo do produto nacional por habitante. O avanço da economia mal cobre o crescimento da população. E a modernização da economia de baixo crescimento não dá passagem para a expansão do emprego e, por tabela, para a elevação do salário.

De 1995 a 2002, o PIB resfolegou pela média de 2,3% ao ano. Mal deu para sustentar um empate técnico com o aumento da população economicamente ativa no mesmo período.

Não é para menos. No crédito bancário, o custo financeiro para as empresas, pelo lado da oferta de bens e serviços em geral, vai de 27% a 65% ao ano. Para as famílias, pelo lado do consumo movido a crediário, a cartão de crédito/débito e a cheque especial, mui especial, os juros oscilam de 86% a 194% ao ano.

Há financeiras do crédito fácil cobrando até 334% ao ano segundo a Anefac. Mas aí o assunto bem que deveria ser transferido do Banco Central para a Polícia Federal. Não há “lógica bancária” que justifique tamanha usura. Que mereceu do vice-presidente da República, José Alencar, o rótulo adequado de “verdadeiro assalto”.
(Grifamos e Destacamos).

Todos aqueles que acompanham o festejado jornalista, sabe e conhece o seu espírito mordaz e satírico construtivo, que de forma, às vezes debochada tenta fazer ‘cair a ficha”, de alguns recalcitrantes e teimosos, contudo, desconhecemos se alcança algum sucesso. Só não mudaria de opinião quem fosse louco, seguindo-se o velho brocardo: - “Somente o louco não muda de idéia” -,diante dos fatos e dos dados incontestes abaixo mencionados e retirados, via de regra, das próprias instituições oficiais do governo ou das próprias instituições financeiras que demonstram o dano que causam os juros altos praticados pelas mesmas, cujas diferenças gritantes de dados do mercado podem ser vistas nos seus conhecidos secos & molhados. Os temas abaixo, não são nada mais nada menos que conseqüências diretas dos juros altos, objeto principal da matéria enfocada pelo jornalista e constantes da presente demanda:

“SECOS & MOLHADOS

DOS BANCOS: O lucro dos bancos privados sobre o patrimônio líquido cresceu 24,5% no ano passado e mais 35,4% no primeiro trimestre deste ano, informa a ABM Consulting. Maior instituição estatal, aqui e ali socorrida pelo Tesouro Nacional, o Banco do Brasil ampliou sua lucratividade em 37,2%, de janeiro a abril. Parabéns.

DAS EMPRESAS: De abril de 2002 a março de 2003, a dívida de 60 grandes empresas cresceu de 73% para 93% do patrimônio líquido. No período, o patrimônio líquido dessas mesmas empresas encolheu em média 21%. Levantamento da consultoria Economática.

DOS SALÁRIOS: Relatório da CNI revela que a queda do emprego geral refletiu na queda real do salário médio do setor industrial. Nos últimos 12 meses, perdas reais de 7,7% no poder de compra dos salários. E pensar que o emprego dos trabalhadores depende dos consumidores que são os próprios trabalhadores... “

Em situações normais, seria totalmente desnecessário se tecer qualquer comentário sobre os dados e os números acima transcritos, mas vamos repetir até a exaustão se for necessário que:

Todos os fatos no universo quer sejam eles de natureza física, histórica, filosófica, política, matemática, econômica, financeira etc..., todos sem exceção se relacionam de alguma forma influenciando e sendo influenciados, motivo e razão de uma causa e um efeito, uns sobre os outros, de forma direta ou indireta, com maiores ou menores proporções e reflexos. Assim, os fatos “juros abusivos e extorsivos praticados pelo mercado nacional” são a causa direta ou indireta do desemprego, da fome, da recessão e da violência e causa do enriquecimento ilícito daqueles que exploram o capital.”

Como acima afirmado, transcrevemos abaixo, material jornalístico, cujos textos, todos aplicáveis ao tema dos autos, são aqui ratificados como fazendo parte de nossa fundamentação:

JORNAL - O GLOBO - ECONOMIA
COLUNA = Mauro Halfeld
Data = 16.06.2003
Matéria = Juros Abusivos.

Tempos difíceis para os empreendedores

O que essa taxa de juros que o governo paga a seus credores, chamada de taxa Selic, tem a ver com o nosso mundo real, com o nosso dia-a-dia? Muita coisa! O gráfico revela o valor acumulado por alguns importantes indicadores, durante o Plano Real. Veja a enorme diferença entre o rendimento da Selic e o dos demais indicadores.

Comparativo entre as taxas:
De Julho de 1994 até junho de 2003.

Selic = 804%

IPC-FIPE = 132%

IGP-M = 214%

Poupança = 316%

Dólar = 186%.”

Se levarmos em consideração, contudo, a realidade do mercado financeiro teremos no mesmo período os seguintes resultados:

Cheque especial* = 371.142%

E no

Cartão de crédito** = 9.353.479%

* = Considerando os juros médios de 8% ao mês

** = Considerando os juros médios de 10% ao mês.”

EXEMPLIFICANDO:

André, proprietário de uma pequena farmácia, tem um sonho: abrir uma filial. Provavelmente, ele vai desistir do projeto assim que perceber que o governo está oferecendo taxas de juros muito altas. No acumulado, a taxa Selic ofereceu 804% brutos ou 643% líquidos de impostos.

Sinceramente, vai ser muito difícil o André conseguir lucrar todo esse dinheiro com o novo negócio. Ele vai ter que enfrentar os concorrentes, pagar todos os impostos e encargos sociais, pagar aluguel, energia, telefone e ainda atender a toda a legislação específica de seu segmento.

Se ele desistir do sonho, vai deixar de dar empregos a, pelo menos, cinco pessoas, que poderiam gastar seus salários no comércio da vizinhança. André também vai deixar de comprar mais de seus fornecedores, que poderiam estar empregando outros trabalhadores.

Esse é apenas um exemplo, mas, na realidade, o desânimo vai tomando conta de todos os empresários no país.

E o governo, por sua vez, para não deixar o saldo da dívida crescer demais, vai ter que arrecadar mais impostos. Ou seja, menos dinheiro no bolso dos empresários e dos trabalhadores.

Mas só imposto não é suficiente. O governo vai ter que diminuir gastos. Sabe como? Pagando menos a seus funcionários e deixando de fazer obras e novos investimentos. Em outras palavras, deixando de injetar dinheiro na economia.

E o pior é lembrar que todo esse gigantesco esforço fiscal é para pagar juros. Quem diria, parece até que o Brasil ficou pendurado no cheque especial... “

Em situações normais, seria totalmente desnecessário se tecer qualquer comentário sobre os dados e os números acima transcritos, mas vamos repetir até a exaustão se for necessário que:

Todos os fatos no universo quer sejam eles de natureza física, histórica, filosófica, política, matemática, econômica, financeira etc..., todos sem exceção se relacionam de alguma forma influenciando e sendo influenciados, motivo e razão de uma causa e um efeito, uns sobre os outros, de forma direta ou indireta, com maiores ou menores proporções e reflexos. Assim, os fatos “juros abusivos e extorsivos praticados pelo mercado nacional” são a causa direta ou indireta do desemprego, da fome, da recessão e da violência e causa do enriquecimento ilícito daqueles que exploram o capital.”


JORNAL O GLOBO - ECONOMIA - JOELMIR BETTING. JUROS ABUSIVOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - USURA - 18.09.2003


‘Eu nunca tive dívida. Sempre tive crédito’

OTTO LARA RESENDE (1922-1992), jornalista e escritor

Quem não deve não tem

Do presidente da República ao faxineiro desempregado, os brasileiros se perguntam nos travesseiros: a) por que os juros bancários trafegam na face oculta da Lua?; b) quando é que uma espaçonave de resgate trará os juros de volta ao planeta Terra?

Pois o que não falta é explicação para esse grave e velho desvio de rota da economia e da sociedade. Um arrocho monetário que, não é de hoje, transparece como o maior gargalo institucional do setor produtivo. De braços dados com o garrote tributário igualmente sem paralelo no mundo.

Com o detalhe político de fundo: o desmanche do garrote tributário exige toda uma engenharia legiscrativa que jamais logrará passar pelo mata-burro da partilha do poder fiscal entre União, Estados e municípios. Já o desmonte do arrocho monetário — boa notícia! — depende unicamente da caneta do governo, dando-se uma solene banana nanica à barganha do Congresso.

Temos 20 explicações (e nenhuma justificativa) para juros de até 65% ao ano na produção e de até 320% ao ano no consumo. Vamos a elas?

A primeira é recorrente: crédito muito curto, o mais curto do mundo (24,7% do PIB). A

segunda é decorrência: crédito caro até por ser curto. Movido a economia de escala, o banco obriga-se a ganhar mais sobre menos. Lá fora, eles ganham menos sobre cada vez mais.

A terceira vem a reboque: curto e caro, o crédito é de alto risco. O que torna o crédito ainda mais curto e ainda mais caro porque dando carona a um abusivo prêmio de risco.

Quarta: o temor do calote com alto prêmio de risco (57% do spread bancário para pessoas físicas) virou bom negócio mútuo para o caloteiro e para o banqueiro. O primeiro, porque deixa de pagar o que deve. O segundo, porque arranca de quem paga em dia o triplo do que perde com quem não lhe paga. Acredite quem puder: no Brasil, o calote dá lucro.

Quinta: o crédito é curto porque o governo endividado enxuga perto de 70% da poupança financeira bruta.

Sexta: na rolagem dessa dívida rosca sem-fim, o Tesouro obriga-se a oferecer aos investidores patriotas as taxas mais sedutoras, digamos assim. Essa amarração pela base ajuda a entender a aberração pela ponta.

Sétima: o crédito para produção e consumo também é curto e caro porque o mesmo governo enxuga 40% (já chegou a 75%) dos depósitos bancários à vista (e até mesmo a prazo).

Oitava: o governo direciona ou vincula outros ativos dos bancos, com taxas monitoradas. Também por aí, os bancos cuidam de ganhar mais sobre menos.

Nona: a legislação é porosa e leniente para a execução de garantias bancárias. Na falência, enterra-se a empresa e salva-se o empresário. Lá fora é o contrário.

Décima: o governo come-quieto seqüestra 29% do spread bancário total a título de cunha fiscal. O Fisco é o maior sócio da usura nacional.

TEM MAIS: Explicação 11: a autoridade monetária ainda pensa que só recessão (arrocho) controla a inflação.

Explicação 12: as empresas sobrevivem em regime de desbancarização do capital.

Explicação 13: as famílias apelam para a desbancarização do crediário de loja (brandindo 53 milhões de cartões private label ).

Explicação 14: as empresas não têm a opção do sócio no raquítico mercado de capitais.

OU AINDA: Explicação 15: os bancos estatais cobram tanto quanto os bancos privados.

Explicação 16: também os bancos estrangeiros não agridem os bancos brasileiros.

Explicação 17: nossos bancos têm elevado custo por agência (e excesso de agências).

Explicação 18: além dos juros, a tarifação dos serviços bancários é pesada.

VAI LONGE: Explicação 18: 97% dos brasileiros são analfabetos financeiros (Anefac).

Explicação 19: aceita-se qualquer taxa desde que a prestação, pelo prazo, caiba no orçamento mensal.

Explicação 20: vamos de cultura do eu consumo; logo, existo, servida pelo lance do quem não deve não tem.

Em situações normais, seria totalmente desnecessário se tecer qualquer comentário sobre os dados e os números acima transcritos, mas vamos repetir até a exaustão se for necessário que:

Todos os fatos no universo quer sejam eles de natureza física, histórica, filosófica, política, matemática, econômica, financeira etc..., todos sem exceção se relacionam de alguma forma influenciando e sendo influenciados, motivo e razão de uma causa e um efeito, uns sobre os outros, de forma direta ou indireta, com maiores ou menores proporções e reflexos. Assim, os fatos “juros abusivos e extorsivos praticados pelo mercado nacional” são a causa direta ou indireta do desemprego, da fome, da recessão e da violência e causa do enriquecimento ilícito daqueles que exploram o capital.”


JORNAL O GLOBO
terça-feira. 20 de maio de 2003.
JOELMIR BETING.


“A economia brasileira caiu na armadilha do mercado financeiro. Estamos encabrestados pelo despropósito dos juros proibitivos”

JOSÉ ALENCAR, vice-presidente da República

Encabrestados & cabreiros

A estabilidade monetária é o fator condicionante. O crescimento econômico é o fator condicionado. Assinado: Pedro Malocci. Ou por outra: Antonio Palan. Nada contra as leis pétreas da economia, ciência severa da escassez, da privação e da paciência, diria Carlyle.

Não há crescimento econômico sustentável no tempo e no espaço sem a estabilidade monetária e a neutralidade fiscal. Além, claro, das regras claras do jogo econômico e da segurança jurídica dos contratos.

Nada contra. O problema está nos equívocos recorrentes das políticas de estabilização. Equívocos de seleção de medicamentos disponíveis e equívocos de dosagem dos remédios escolhidos. Aí é que mora o perigo do mal desnecessário: a lâmina de celofane que separa o remédio do veneno é simples questão de dosagem.

Pois o arrocho monetário, que se faz acompanhar do garrote tributário, é o maior constrangimento neurológico da economia brasileira. Um e outro sem paralelo lá fora. Em nome da estabilidade monetária? Ora, dezenas de países desenvolvidos e em desenvolvimento desfilam economias estabilizadas sem os cabrestos do crédito curto e caro e sem a cunha fiscal indireta cumulativa, confiscatória e concentradora de renda.


Nos Estados Unidos, a economia ainda na ressaca está com as patas dianteiras na deflação, mesmo com crédito bancário plenamente oferecido e extremamente barato. Não há inflação de demanda nem com essa velha farra de crédito. Nem quando esse mesmo PIB cresceu quase 5% ao ano, sustentadamente, na segunda metade da década passada. No período, o núcleo da inflação não passou de 1,5% ao ano.

Na tigrada asiática retemperada, a economia volta a crescer acima de 5% ao ano — com inflação abaixo de 5%. Na Argentina, nossa companheira na UTI do FMI, a economia encolheu 11% em 2002. Deve ter mergulhado de cabeça numa baita deflação. Certo? Errado. A inflação escapuliu de menos 10% para mais de 30%.

Nem é preciso sair de casa. Aqui mesmo no Brasil, em 2000, quando Armínio Fraga, sem discurso e sem alarde, baixou os juros e soltou homeopaticamente o crédito bancário, o PIB cresceu de 0,7% para 4,4%. Inflacionou? O IPCA retrocedeu de 9% para 6%. Com impulso de banguela, no primeiro trimestre de 2001, para um IPCA de 4% e um PIB de 5,5%. Lembram-se? Antes do apagão...

Tradução: o falso dilema do se parar a recessão pega ou se andar a inflação mata só existe na cachola acadêmica de um monetarismo enrustido que não sabe explicar o Brasil 2000, a Argentina 2002, a Ásia 2000/ 2003 nem os Estados Unidos 1995/1999.


NOVA ECONOMIA: O que coloca a inflação anual na jaula de um dígito não é mais a austeridade monetária nem a neutralidade fiscal. Desde os anos 90, a façanha é do tripé competição, modernização, informação. Incluídos os países ricos que já se consideravam de há muito competitivos, modernosos, informados e globalizados.

OUTRO PLANETA: Nos emergentes, tal como nos desenvolvidos, a oferta de crédito bancário para produção e consumo transita de 80% a 130% do PIB. No Brasil, abaixo de 25%. Nos emergentes, a carga tributária indireta sobre produção e consumo contenta-se com menos de 15% do PIB. No Brasil, acima de 25%. Um dos dois deve estar quadradamente errado: ou o Brasil ou o mundo.

ILUSIONISMO: Ontem, dia de retórica do desenvolvimento na reunião ministerial. Hoje, dia de exortação do crescimento no Fórum Nacional. Com as secretárias do lado pagando 196% ao ano no cheque especial.

Em situações normais, seria totalmente desnecessário se tecer qualquer comentário sobre os dados e os números acima transcritos, mas vamos repetir até a exaustão se for necessário que:

Todos os fatos no universo quer sejam eles de natureza física, histórica, filosófica, política, matemática, econômica, financeira etc..., todos sem exceção se relacionam de alguma forma influenciando e sendo influenciados, motivo e razão de uma causa e um efeito, uns sobre os outros, de forma direta ou indireta, com maiores ou menores proporções e reflexos. Assim, os fatos “juros abusivos e extorsivos praticados pelo mercado nacional” são a causa direta ou indireta do desemprego, da fome, da recessão e da violência e causa do enriquecimento ilícito daqueles que exploram o capital.”

JUROS ABUSIVOS
O GLOBO - ECONOMIA - 18.08.2003
JUROS COMEM QUASE 10% DO PIB.


Juros comem quase 10% do PIB

Fábio Nascimento e Luciana Rodrigues

O Brasil já gasta quase 10% do seu Produto Interno Bruto (soma de todas as riquezas geradas pelo país) com o pagamento de juros da dívida pública. Segundo dados do Banco Central, nos 12 meses terminados em junho, os encargos da dívida chegaram a R$ 142 bilhões. É o equivalente a pouco mais de 17 vezes o orçamento previsto para todos os programas sociais no ano que vem. Analistas explicam que os juros altos — a taxa básica está hoje em 24,5% ao ano — é o que mais pesa no custo da dívida.

Os gastos com o endividamento cresceram mais a partir deste ano. Em 2001, eram 7% do PIB. Em dezembro de 2002, chegaram a 8,6% do PIB e, agora, a 9,8% de tudo que é produzido no país. A escalada dos gastos coincide com a alta dos juros básicos, a Selic, que saltou de 18% em outubro de 2002 para 26,5% ao ano em fevereiro, chegando aos 24,5% em julho. Os economistas explicam que os juros altos deram um golpe certeiro na inflação, mas provocaram sangria nas contas públicas.

Depois de amanhã, o Banco Central decide a nova taxa Selic e a expectativa do mercado é de que os juros sejam reduzidos entre um e dois pontos percentuais. O corte de cada ponto representa uma economia de cerca de R$ 3,5 bilhões em 12 meses, diz Alexandre Maia, economista da GAP Asset Management.

Ganho fiscal não cobre despesas com a dívida

Enquanto os juros ficarem no atual patamar, além de ter gastos mensais bilionários com a dívida, o governo precisa fazer um enorme esforço fiscal para mantê-la estável. Este ano, a meta de superávit fiscal primário (receitas menos despesas, sem os gastos com juros) é de 4,25% do PIB — um recorde histórico. No primeiro semestre, o esforço fiscal representou uma economia de R$ 40,01 bilhões. Mas não foi capaz de cobrir os gastos com a dívida, que chegaram a R$ 74,27 bilhões.

— A conta não fecha, porque os juros estão num patamar desnecessário. Todo o ganho que a queda do dólar proporcionou para a dívida foi mais do que compensado pelos juros altos — diz Fernando Ferreira, diretor da consultoria Global Invest.

Ele lembra que, em dezembro de 2002, o dólar estava a R$ 3,54 e a dívida líquida do setor público era de 56,53% do PIB. Em junho, a cotação da moeda americana estava em R$ 2,844, 20% menor. Mesmo assim, o tamanho da dívida pouco recuou, para 55,39% do PIB.

O economista Raul Velloso, especialista em política fiscal, explica que câmbio e juros determinam a trajetória da dívida. Como a expectativa é de que o câmbio fique estável, resta saber qual será a velocidade de queda dos juros:

— O que importa para a dívida é o juro real, ou seja, descontada a inflação. Nos últimos quatro anos, os juros reais têm ficado em torno de 10% ao ano. Agora, passadas a crise cambial de 99, o colapso da Argentina e as turbulências com as eleições, há condições de reduzir esse patamar de juros reais. Mas é importante que a queda da Selic acompanhe o ritmo dos preços. Se a inflação cair mais depressa do que a Selic, os juros reais sobem e a dívida aumenta.

O economista Fábio Giambiagi, que estuda contas públicas, acredita que a relação entre dívida e PIB só vai diminuir de forma mais intensa a partir de 2005:

— Se a taxa de juros cair e mantivermos o superávit primário atual, podemos reduzir a dívida. Com o PIB crescendo mais, a queda da relação entre dívida e PIB vai se acentuar.

Para Sandra Utsumi, economista-chefe do BES Investimentos, a dívida pode chegar ao fim do ano que vem em 50% do PIB. Isso considerando que o governo repita o esforço fiscal de 4,25% do PIB e a taxa média de juros fique em 18% em 2004.”

· NOTA DO SUBSCRITOR: A DÍVIDA DO GOVERNO, NA DATA DE JANEIRO DE 2004, JÁ ULTRAPASSAVA A CASA DOS 60% DO PIB.

“No entanto, Velloso lembra que, para os analistas estrangeiros, um país como o Brasil deveria ter um endividamento de, no máximo, 30% do PIB. As características da dívida também preocupam. Levantamento do BES mostra que, nos EUA, o prazo médio de vencimento dos títulos do governo é de dez anos e os juros, em torno de 4,5% anuais. A nossa dívida interna tem prazo médio de 2,6 anos e taxas de 22% ao ano.

O tamanho da dívida é um dos motivos para o Brasil ter juros tão elevados. A taxa Selic remunera os investidores que compram os títulos do governo. Como a dívida é grande e o investimento arriscado, os investidores querem ganhos altos.”


Em situações normais, seria totalmente desnecessário se tecer qualquer comentário sobre os dados e os números acima transcritos, mas vamos repetir até a exaustão se for necessário que:

Todos os fatos no universo quer sejam eles de natureza física, histórica, filosófica, política, matemática, econômica, financeira etc..., todos sem exceção se relacionam de alguma forma influenciando e sendo influenciados, motivo e razão de uma causa e um efeito, uns sobre os outros, de forma direta ou indireta, com maiores ou menores proporções e reflexos. Assim, os fatos “juros abusivos e extorsivos praticados pelo mercado nacional” são a causa direta ou indireta do desemprego, da fome, da recessão e da violência e causa do enriquecimento ilícito daqueles que exploram o capital.”


Dívidas: da brasa ao incêndio

Muitas famílias estão fortemente endividadas. Os altíssimos juros cobrados provocaram uma situação bastante grave.

O gráfico mostra o astronômico efeito dos “juros sobre juros”, ao longo de alguns anos. A taxa de 10% ao mês, usada no cálculo, é comum em cheques especiais e no rotativo de cartões de crédito. Uma violência...


Efeito Bola de Neve.

Para uma dívida de R$ 100,00 a um juros de 10% ao mês, se pagaria ao final de cada ano as importâncias abaixo que corresponderia a um juros finais, também, abaixo indicados:

1 ano = R$ 314,00 = 314%.

2 anos = R$ 985,00 = 985%.

3 anos = R$ 3.081,00 = 3.081%

4 anos = R$ 9.702,00 = 9.702%

5 anos = R$30.448,00 = 30.448%


Imaginem, então, que a sua dívida seja maior, p. ex., de R$ 1.000,00.

Ao final de:

1 ano a sua divida será de R$ 3.140,00

2 anos será igual a R$ 9.850,00

3 anos será de R$ 30.810,00

4 anos será de R$ 97.020,00

5 anos será de 304.480,00

e assim, sucessivamente.


Em situações normais, seria totalmente desnecessário se tecer qualquer comentário sobre os dados e os números acima transcritos, mas vamos repetir até a exaustão se for necessário que:

Todos os fatos no universo quer sejam eles de natureza física, histórica, filosófica, política, matemática, econômica, financeira etc..., todos sem exceção se relacionam de alguma forma influenciando e sendo influenciados, motivo e razão de uma causa e um efeito, uns sobre os outros, de forma direta ou indireta, com maiores ou menores proporções e reflexos. Assim, os fatos “juros abusivos e extorsivos praticados pelo mercado nacional” são a causa direta ou indireta do desemprego, da fome, da recessão e da violência e causa do enriquecimento ilícito daqueles que exploram o capital.”


O GLOBO - ECONOMIA
GEORGE VIDOR.
SEGUNDA-FEIRA - 2 de junho de 2003. - ARMADILHAS - JUROS ABUSIVOS - BANCOS E CARTÕES DE CRÉDITO.

Armadilhas

A teoria econômica não é abstrata — embora às vezes até pareça ser — pois é construída a partir de observações da realidade. Como a realidade não é imutável, a teoria também precisa evoluir com o tempo. Mas essa evolução nem sempre é percebida, o que pode levar algumas correntes de economistas a preferirem adaptar a realidade à teoria, em vez de fazer o inverso.

A discussão sobre qual o patamar correto das taxas de juros, que antecede todas as reuniões do Comitê de Política Monetária do Banco Central, tem um pouco disso. O comportamento dos preços se tornou função direta do número percentual estabelecido pelo Copom para os juros básicos, e nesse caso as autoridades são obrigadas a manter as taxas lá nas alturas, ainda que tal política provoque outros efeitos que mais à frente possam realimentar a inflação.

A inflação tem várias causas, mas ao se observar o que aconteceu nos últimos vinte anos é possível estabelecer uma forte correlação entre os preços e o câmbio. Na teoria, o câmbio deveria refletir uma certa estrutura dos preços internos e externos, mas na prática constata-se que a sua trajetória é bem mais autônoma (e, portanto, menos previsível).

O sucesso inicial do Plano Real foi em grande parte decorrente do comportamento do câmbio naquele período. O país acumulara um bom volume de reservas previamente e o Banco Central tentou pôr rédeas no câmbio, apoiando-se em juros estratosféricos.

Os índices de preços despencaram, mas ao custo de se trocar inflação por dívida, armadilha da qual o país só poderia se livrar com um tremendo esforço de ajuste fiscal (o que foi feito a partir de 1998 se mostrou insuficiente, e a fórmula deixou então de funcionar). Estudos recentes — o professor Affonso Pastores falou disso no último Fórum Nacional, organizado pelo ex-ministro Reis Velloso — relacionam o alto prêmio de risco que é pago pelo Brasil a credores externos ao tamanho da dívida do setor público, que seria proporcionalmente elevada quando comparada ao porte da economia do país. México e Colômbia, por exemplo, pagam prêmios de risco mais baixos porque a relação dívida pública/Produto Interno Bruto nessas nações corresponderia a 60% da que o Brasil apresenta no momento.

Para se ter um câmbio mais estável — o que, por sua vez, contribuiria para a inflação recuar significativamente — esse prêmio de risco precisa cair. E para que caia, o tamanho da dívida do setor público deve diminuir comparada ao PIB brasileiro.

Mas para isso acontecer o governo terá que acumular superávits primários bem mais robustos nas contas públicas — e já estamos próximos aqui de percentuais dinamarqueses — ou os juros reais precisarão cair, para que a economia consiga crescer um pouco mais.

Assim, voltamos à discussão sobre se de fato uma política de juros exageradamente elevados (admissível por breve, muito breve, período de tempo) é a terapia correta para se debelar a inflação ou se trata de um bumerangue que a médio prazo pode alimentar novo processo inflacionário, ainda mais difícil de ser controlado.

Com os problemas que o país tem por enfrentar, não se pode esperar que os juros brasileiros baixem para padrões americanos, japoneses ou europeus (ocidentais). Mas também não precisamos conviver por meses a fio com juros turcos.”

Em situações normais, seria totalmente desnecessário se tecer qualquer comentário sobre os dados e os números acima transcritos, mas vamos repetir até a exaustão se for necessário que:

Todos os fatos no universo quer sejam eles de natureza física, histórica, filosófica, política, matemática, econômica, financeira etc..., todos sem exceção se relacionam de alguma forma influenciando e sendo influenciados, motivo e razão de uma causa e um efeito, uns sobre os outros, de forma direta ou indireta, com maiores ou menores proporções e reflexos. Assim, os fatos “juros abusivos e extorsivos praticados pelo mercado nacional” são a causa direta ou indireta do desemprego, da fome, da recessão e da violência e causa do enriquecimento ilícito daqueles que exploram o capital.”


ARNALDO JABOR – O GLOBO – SEGUNDO CADERNO PÁG. 8 DIA 09.12.2003 – OS GAFANHOTOS SÃO NOSSA PRAGA SECULAR.

Os gafanhotos são nossa praga secular

Estamos debaixo de uma chuva de gafanhotos. De cada buraco aberto eles enxameiam, as lacraias se esgueiram e escorpiões exibem seus ferrões. O caso de Roraima é exemplar, é uma aula de Brasil, porque ajuda a desmoralizar a velha idéia de que o crime contra a “coisa pública” é um pecado, um desvio de conduta. Não é. O ataque ao dinheiro público é uma prática normal, comum, um velho hábito brasileiro que vem à tona com essa praga de insetos de Roraima. Essa roubalheira é tão extensa, tão geral que revela o país “em negativo”, exibe o Poder Público ao avesso, com suas mesmas funções de gestão, só que é uma organização que, em vez de governar, rouba a população. Funciona muito bem para esfolar o povo, chega a nos dar uma sinistra admiração, um quase-orgulho: “Como roubam bem, que eficiência!... Se governassem com essa presteza, o país estaria salvo”.

Até o horror dos crimes violentos das favelas e periferias nos distrai do principal, pois o verdadeiro crime organizado é esse, “limpinho”, de gravata, feito pelas quadrilhas políticas que sugam o país de canudinho.

Muitas autoridades que prendem ou julgam os bandidos algemados, com a cara enfiada na camisa, dão rombos no país maiores que os crimes dos pés-de-chinelo que nos horrorizam.

Ser canalha é um modo de vida, um jeito brasileiro muito nosso de viver, com uma ética e uma estética próprias, com ideais, sonhos de consumo, metas existenciais. O canalha brasileiro não é uma exceção; é uma regra. Os canalhas, os espertalhões se torcem desde “pepinos”, a malandragem é uma “virtude” a ser conquistada. O sujeito se prepara desde jovem, lê os livros sobre guerra e vê a paisagem política como uma grande roça a ser devorada. Ficam indignados quando são chamados de marginais; eles sabem que estão na base do “Sistema”. Já vi canalha berrando: “A gente faz as coisas andar. Sem grana, sem gorjeta não há progresso...” A “República” é apenas um pretexto para o saque. E todo o sistema jurídico e institucional está montado para manter esse ideal vivo. Temos de traçar uma sociologia do canalha brasileiro, quase uma antropologia. A Academia se aplica em estudar as injustiças sociais, mas devia estudar aqueles que as provocam. Estão a nos dever a história da escrotidão nacional.

O canalha brasileiro não se acha um canalha. Ele é antes de tudo um forte. Sabe se defender com muito mais garra que os honestos bobos que confiam no Bem. O canalha brasileiro se acha no direito de sê-lo. Há, atrás dele, 400 anos de leis e práticas patrimonialistas e oligárquicas que nossos portugueses nos trouxeram. O canalha tem tradição; consideram-se mais “autênticos” que esses juízes jovens e sérios, essa “bossa nova” de procuradores da República discretos e competentes. No fundo do coração, ele acha que roubar o Estado é uma causa nobre, secular, um ato quase “revolucionário”, pois, “se o dinheiro não é nosso, tudo bem... eu pilho e arrebento”. O canalha brasileiro é quase um orgulho nacional. O corrupto, o ladrão, é olhado com fascínio nas churrascarias. O canalha entra triunfante entre picanhas e chuletas e os executivos sussurram: “Olha ali! Aquele ali é o maior gatuno, cara!”. E o outro: “É... ele rouba mas é ”espada“, é craque, dá nó em pingo d’água!”... E o canalha flutua esfuziante entre os garçons, sob os olhos encantados das mulheres. Seu descaro luminoso nos extasia. Já o honesto não faz sucesso nem na casa dele. Já vi muita mulher dizer aos berros: “Você não é honesto não... Você é burro...! Vamos acabar na ‘rua da amargura’, com essa sua mania de honestidade!”... E o pobre diabo, humilhado, vai chorar atrás da porta.

O canalha é cordial, boa-praça, te bate na barriga, ri muito, te empresta dinheiro: “Toma... toma... leva.. depois a gente acerta!”. O canalha sai na “Caras”; o honesto ninguém vê. O canalha alegra nossa vida com a exibição de suas riquezas: os paletós de comodoro com escudinho, a Mercedes com “cascatinha artificial e filhote de jacaré”, com suas amantes de Vuitton falsificado. O honesto morre desconhecido. Ou é visto com certa desconfiança: “O que esse cara metido a Caxias está querendo provar? Algum interesse ele tem...”.

Já o canalha nos fascina com sua “revolução ética”. Pensamos: “Meu Deus... em que maravilhosos mundos sórdidos esse homem teve a coragem de entrar... Como ele deve ser interessante sem nossos escrúpulos pequeno-burgueses”. O charme de Arsene Lupin ainda rola, o gentleman cambrioleur .

O canalha adora a democracia, que ele considera uma espécie de geléia geral, uma zona. A democracia não oferece perigos, com seu emaranhado de leis malandras forjadas pelos nossos ancestrais.

Até mesmo os escândalos periódicos nos jornais e TV ajudam os ladrões “normais”; essas maracutaias descobertas nos animam com a “transparência” democrática, mas podem desviar nossa atenção das roubalheiras silenciosas, legais, legitimadas pelos códigos e regulamentos, essas sim, terríveis e eternas. Os escândalos nos dão a impressão de que algo está mudando, quando muda pouco, pois ninguém vai em cana no final. O grande caldo de cultura dos gafanhotos é a certeza da impunidade. É impossível coibir essa gente sem mudar as instituições. Não se trata de um caso de polícia; é um caso de reforma política urgente, urgentíssima reforma do Judiciário.

O gafanhoto brasileiro, o corrupto endêmico, não tem partido político. Vive acima das ideologias. Nem de centro nem liberal, ele se orgulha de não ter sentimentos, essa coisa que só atrapalha os negócios. Nosso querido canalha nacional está aquém das classes sociais, nasceu muito antes das lutas políticas. Ele é feito de uma pasta essencial, um barro colonial primitivo e tem a grandeza da vista curta, a beleza dos interesses mesquinhos, tem a sabedoria dos porcos e das toupeiras. Por isso, é invencível.

Em situações normais, seria totalmente desnecessário se tecer qualquer comentário sobre os dados e os números acima transcritos, mas vamos repetir até a exaustão se for necessário que:

Todos os fatos no universo quer sejam eles de natureza física, histórica, filosófica, política, matemática, econômica, financeira etc..., todos sem exceção se relacionam de alguma forma influenciando e sendo influenciados, motivo e razão de uma causa e um efeito, uns sobre os outros, de forma direta ou indireta, com maiores ou menores proporções e reflexos. Assim, os fatos “juros abusivos e extorsivos praticados pelo mercado nacional” são a causa direta ou indireta do desemprego, da fome, da recessão e da violência e causa do enriquecimento ilícito daqueles que exploram o capital.”


Nessa altura dos acontecimentos, nos cabe indagar: “data máxima vênia”.

Até aonde vai a ingenuidade dos nossos magistrados de primeiro grau e aonde começa a maldade das instâncias superiores que não percebem porque não tem competência para perceber ou não o fazem por conveniência?

AS OPÇÕES DA JUSTIÇA:

Ao julgar o presente recurso a Justiça, neste momento, representada, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos seus Eminentes Desembargadores, terão a oportunidade de optar pelas seguintes hipóteses:

1. Acolher o presente Recurso de Apelação e permitir que se elevem os números de decisões favoráveis ao consumidor, combatendo a sua exploração por esse sistema de usurpação internacional, cujas “orquestras”, são regidas pela MasterCard e Visa Internacional, com a conivência dos bancos e instituições financeiras nacionais e internacionais e as chamadas administradoras de cartões, como é o caso da primeira recorrida; ou

2. Confirmar a decisão de primeiro grau, contribuindo e colaborando com o enriquecimento ilícito dessas mega empresas de cartão de crédito que orquestram a usura mundial, cujos faturamentos, só no ano de 2002, ultrapassaram a casa dos 4 (Quatro) Trilhões de Dólares Norte Americanos e assim, contribuir para que o Brasil continue refém do desemprego, da fome, da miséria, da violência, como conseqüência natural da falta de crédito no comércio, na indústria e na agricultura ou, pior, descumprir uma lei de natureza penal, apoiando as súmulas 596 do STF e 283 do STJ, ambas inconstitucionais, como acima demonstrado, tendo em vista que ferem o princípio da isonomia prevista no caput do art. 5º da Constituição de 1988.

II - DO DIREITO

A LEI APLICÁVEL À ESPÉCIE DOS AUTOS.


O QUE DEIXOU O MM. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
DE OBSERVAR NA SENTENÇA PROFERIDA?


Conforme vasta jurisprudência a respeito da matéria a lei aplicável à espécie versada nos autos é o Decreto 22.626, de 07/04/1933; a Constituição Federal, nos seus artigos 5º (caput) e §4º do art. 173, bem como a Lei de economia popular nº 1521/51, a cobrança de juros abusivos, considerando crime a prática da usura e abuso do poder econômico, sujeitando os infratores até a processo criminal, dentre outras leis, como o novo Código Civil e as que abaixo são citadas.

DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL

São nulas de pleno direito, à luz do art. 51 inc IV da Lei 8.078/90, as cláusulas contratuais que estipulem obrigações consideradas iníquas, e abusivas ou que coloquem os consumidores em desvantagem exagerada.

Foi por esse motivo que a parte autora, ora recorrente requereu a declaração de nulidade das clausulas contratuais que, estabeleceram as taxas de juros de forma abusiva, iníqua e mês a mês, desproporcional, na forma que se esposa abaixo, mesmo que sua aplicação ao saldo devedor dos consumidores não sejam informados, e posteriormente sejam “plantados” concessa nova vênia no contrato de USO DE CARTÃO DE CRÉDITO, que jamais lhe são entregues, que o contrato diretamente assinado com a intermediária, primeira recorrida quer com eventuais empresas, como banco e financeiras, com a combatida procuração sutilmente encontrada nos contratdos que, como se sabe infringe o que determina o art. 46 do CDC.

Logo, objetivamente adunado ao caso em tela, mister se faz observar, os dispostos no inciso V do art. 6º e inciso IV do art. 51 do Diploma de Defesa do Consumidor, que informam exegesicamente, como já dito, serem nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, como é o caso da “cláusula mandato”.

DO ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONTROLE DA TAXA DE JUROS

Não é apenas em função da Lei consumerista, que as taxas de juros abusivamente cobradas pelo sistema, inclusive pelas recorridas, encontram a necessária limitação, mas também em função da Carta Matriz, em seu Art. 173, § 4º que determina:
Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei.

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
(Grifamos e destacamos).

E não se diga que o dispositivo supracitado não se encontra regulamentado; na verdade essa regulamentação já existe, é clara e encontra cognição na Lei 8884/94, da qual, em prefeita e imediata aplicação ao caso vertente, se cola:

ART. 20 - Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados.

III – aumentar arbitrariamente os lucros;

A abusividade no aumento unilateral dos seus preços, juros, cláusulas írritas – COMO É O CASO DA CLÁUSULA MANDATO e a que permite a suplicada Alterar as Cláusulas do contrato sem o consenso do consumidor, variação das taxas ao sabor dos interesses das recorridas, seguido de contratos que se diferem no tempo apenas para lhe beneficiar, são indicativos claros, da infração do que determina a Carta Matriz e a Lei 8.884/90.

Trata-se de aplicação imediata à espécie!

Inobstante a tudo isto, tipifica precisamente a mencionada Lei, a pratica que deseja, por império de ordem publica, coibir, ou seja, a proteção ao mercado financeiro e aos consumidores; senão vejamos:

ART. 21 - As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

XXIV – impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.

Parágrafo Único. - Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstancias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:

I – o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;

A ilação imediata é a seguinte: O insumo básico da empresa de crédito, ao ofertar no mercado seu serviço é o dinheiro, sendo assim, a abusividade no lucro aduzir-se-ia a partir da aferição dos custos de captação dos recursos, subtraídos da receita gerada por seu repasse, ou seja, o denominado SPREAD, que em rápida conotação matemática pode ser assim indicado:

Spread = Custo de Captação – Receita de seu repasse.

Perceba este COLENDO TRIBUNAL que despiciendo é o esforço de se perquirir um parâmetro médio de lucratividade negocial em nossa economia, para se auferir a abusividade do lucro no caso vertente, comparando-se com a lucratividade da operação em tela.

Na verdade, existe a disposição imediata do aplicador do Direito, parâmetro exato para estabelecer o que seria lucro abusivo. Este é a Lei 1.521/51

Está em seu art. 4º, que assim delimita:

ART. 4 - Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim e considerando:

b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Observe este V. TRIBUNAL, que o parâmetro estatuído pelo diploma acima permitido em nosso ordenamento legal é claro, ou seja, o quinto, ou a quinta parte, por fim, 20%.

Em outras palavras, É ABUSIVA QUALQUER TAXA DE LUCRO LIQUIDA QUE SEJA SUPERIOR A 20% DO CAPITAL INVESTIDO, OU INDETERMINADO, SERÁ CONSIDERADA ABUSIVA E OBJETO DE LOCUPLETAMENTO.

No caso vertente, É ABUSIVO O LUCRO, E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE AUTORIZEM A ESTIPULAÇÃO DE LUCRO ACIMA DESTE PATAMAR. SE O SPREAD LIQUIDO DETERMINADO PELAS RECORRIDAS NA OPERAÇÃO EM TELA FOR SUPERIOR A 20%, EM VALORES PRESENTES E PROJETADOS, SERÃO ABUSIVOS,- mas, ainda assim, não poderão ultrapassar, outrossim, os limites já estipulados no Código Civil e/ou na Lei de Usura.

Neste diapasão, por fim, existe um número absolutamente objetivo na integração das normas acima elencadas, com base no que dispõe o decreto-Lei 4.657/42, art. 5º e Art. 51 § 2º da Lei 8078/90.

Observe este juízo, que a declaração de nulidade da cláusula abusiva de juros, seria, conseqüentemente, de toda a sorte, absurda e onerosa aos Consumidores, o que não corrobora a própria argumentação destes autos, ou seja, O NECESSÁRIO E VITAL EQUILÍBRIO CONTRATUAL.

Sendo assim, é a própria lei Civil que fornece o valor preciso do Código Civil, com o que dispõe o decreto 22.626/33. Art. 1º e mesmo o art. 4º da lei 1.521/51, que dispõe em 20% como lucro razoável e legal.

Note-se que a referida integração se dá em sede infraconstitucional, com base em abundante matéria legal, toda ela conduzindo-se a melhor solução do litígio em tela, ora sob recurso de apelação.

Assim, se pode concluir que o máximo de juros a ser cobrado do consumidor, seja por uma empresa de Cartão de Crédito seja por uma instituição financeira e/ou bancária, não poderá exceder ao limite estabelecido em lei que é de 1% ao mês ou 12% ao ano, mormente se não houver prova de que a instituição, mesmo que financeira, esteja autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) a cobrar juros que exceda esse limite, CABERIA as rés, ora apeladas, portanto, provar que obtiveram autorização do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN) para não só aumentar os seus lucros além do que é permitido por Lei. Caber-lhes-ia, ainda provar que o CMN, criado pela Lei 4595/64, já tinha poderes para alterar o Código de Defesa do Consumidor (de 1990) autorizando a ré a fazer variar a taxa de juros mensalmente, ao contrário do que dispõe o código que estabelece (inciso II do art. 52 do CDC) que a taxa deva ser anual, o que demonstra mais um abuso de poder dessas empresas de cartão de crédito e/ou financeiras.

Da cláusula mandato

As apeladas, como parte de suas estratégias, para iludir e ludibriar o consumidor, usam de um expediente por demais conhecido, qual seja a utilização, nos seus contratos de adesão de uma cláusula específica (ou não) de mandato pela qual lhes são outorgados poderes e/ou ainda, de forma disfarçada, as próprias condições, sem que tenha uma cláusula específica, se constitui num mandato de corpo inteiro, onde são outorgados poderes para levantar financiamento junto as instituições bancárias, via de regra pertencentes ao seu próprio grupo e/ou na própria emissora do cartão pertencente a primeira ré e/ou preposta desta, para agir contra os próprios interesses dos mandantes, contratando juros absurdos ao seu próprio critério e em seu próprio benefício, realizando um outro negócio jurídico pelo consumidor (consigo mesmo), ao arrepio da Lei, inclusive o de alterar as condições pré estabelecidas no contrato, com a própria variação da taxa mensalmente em claro e flagrante desrespeito ao que prescreve o inciso II do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor que não permite que essas taxas de juros possam variar antes de um ano.

O legislador ao elaborar norma de ordem pública, onde conseqüentemente derroga os pactos contrários que estiverem em desacordo com a mesma, já sabedor dessa rotineira prática, coibiu a existência de cláusula contratual que admita a outorga de poderes para negociar pelo próprio Mandante, sujeitando-o a uma arbitrariedade, sendo nula ex vi do disposto no art. 51, inciso VIII, do CDC, que assim dispõe:

“... imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.”

No que concerne ao presente tema, inclusive o STJ já sumulou entendimento afastando a validade da cláusula mandato ao dispor que:

SUMULA 60
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).

“É nula obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”-

Independentemente, contudo, das rés, ora apeladas, se utilizarem ou não da cláusula mandato, em razão das outras cláusulas abusivas que conduzem a cobrança de juros acima do patamar de 12% ao ano, essa cobrança é nula, não se aplicando dessa maneira qualquer limitação e/ou prescrição na apuração dos valores a serem devolvidos e/ou compensados e que poderão ser reivindicados pelos consumidores nos termos como permite o art. 97 do CDC.


DO DIREITO DE COBAR JUROS
POR QUALQUER PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA

Sempre que interessar as empresas de cartão de crédito e/ou financeiras, estas invocam a Súmula 596 do STF e a Lei 4595,64 que regula a atividade do mercado financeiro. Quando não lhes interessa essas invocações são esquecidas ou rejeitadas.

Assim, por exemplo, sempre que as empresas de cartão de crédito, mesmo já tendo sido transformadas, propriamente dito em empresas financeiras, tenham sido condenadas a reduzir os seus juros ao patamar de 12% ao ano, alegam que por não serem entidades financeiras não poderão manter o cartão de crédito em vigor, cujo único objetivo é, portanto, continuar financiando as compras e/ou serviços contatados pelo consumidor com os juros legais a que tenham sido condenadas.

Assim, também, ocorre quando em suas alegações, em contestações, declaram que as suas atividades se comparam com as atividades das empresas financeiras, para o fim de continuar cobrando os juros abusivos que cobram. Mas, da mesma forma e em contrário, alegam não poder continuar, após serem condenadas a reduzir os juros para 12% ªª, a manter, reabilitar e/ou emitir um novo cartão de crédito (se já cancelado o anterior) sob o pretexto de não serem financeiras nem se equipararem as mesmas e não poderem, desta forma cumprir com a decisão judicial.

Vale a pena, contudo, trazer-se à colação o texto da lei 4.595/64, que como já afirmamos por diversas vezes, entendemos que esteja revogada pelo que dispõe o art. 25 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Daí, gerarem dois conceitos: Ou a Lei está em vigor, como querem os banqueiros ou a mesma se encontra revogada como pensamos nós, aqueles que defendem os direitos dos consumidores.

Se prevalecer a primeira hipótese, isto é, de que a lei citada está em vigor, como já foi fundamentado acima, somente as taxas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão ser usadas por esse mercado financeiro ou por todas as pessoas a ele equiparadas. Neste caso, como já fundamentado acima, somente o Conselho Monetário Nacional tem poderes para fixar a taxa de mercado, não se podendo adotar taxas fixadas pelas próprias entidades representativas e instituições criadas pelos próprios bancos e financeiras.

Se prevalecer a segunda hipótese, isto é, a de que a Lei que criou o Conselho Monetário Nacional está revogada como acima exposto, se chega a conclusão, pelo que dispõe a atual redação do art. 192 da Constituição Federal, ainda não regulamentado, que não existe definição do que seja uma instituição financeira gerando os seguintes resultados:

1. A lei 4595/64 está em vigor e portanto estão em vigor os artigos 17 e 18 desta que dispõem:

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.

Pelo texto acima se verifica que qualquer pessoa física ou jurídica pode se comparar as financeiras e, portanto, somente poderão fazer empréstimos de conformidade com as taxas de juros fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, que não poderá delegar esses poderes às instituições para faze-lo por si. E neste caso como o Conselho Monetário Nacional jamais fixou qualquer taxa para o mercado financeiro deverão prevalecer as taxas atualmente em vigor fixadas pelo Decreto 22.626/33, pelo Código Civil e de conformidade com o estabelecido em outras Leis, como já acima fundamentado, veja-se Súmula 176 do STJ, acima transcrita.

2. Se, contudo, considerarmos a segunda hipótese de que a lei 4595/64 está revogada, prevalece, somente, o critério do que determina o art. 192 (já sem seus incisos, parágrafos etc.) com a redação atual estabelecida pelo Congresso Nacional, que ainda carece de regulamentação, não existindo, portanto, definição dos componentes do mercado financeiro e, neste caso qualquer pessoa, física ou jurídica, de qualquer natureza poderá emprestar dinheiro a juros, desde que seja dentro dos limites estabelecidos pelas leis supracitadas.

C) Conclusão:

De Todo o exposto, exsurge de forma nítida que os contratos sub judice, encapsulados por autêntica relação de consumo, contém cláusulas flagrantemente abusivas, e portanto ineficazes, na medida em que prevêem juros, encargos financeiros e respectivas fórmulas de aplicação ultrapassando o limite estabelecido pela lei de Usura e do art. 42 do CDC, em nefasta e DIVERSAS práticas de abuso econômico, repugnado pelo nosso sistema jurídico, bem como ultrapassa, a partir de 10 de janeiro de 2003, os juros fixados pelos artigos 406 e 591 do Novo Código Civil, que fixa para todo e qualquer contrato de mútuo o percentual de 1% ao mês como juros devidos.

Conclui-se, mais ainda, que qualquer pessoa física ou jurídica de qualquer natureza pode fazer empréstimos e financiamentos desde que cobre os juros fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) (no caso de não revogação da lei 4.595/64) ou os juros fixados de 12% ªª pelas leis em vigor, sendo, portanto, descipiendo, em qualquer caso a alegação das empresas de cartão de crédito que não poderão manter, reativar e/ou emitir um novo cartão de crédito sob o pretexto e alegação de que não são uma entidade financeira e que apenas obtinham financiamento para o usuário do cartão no mercado financeiro que pelo art. 192 da CF não está regulamentado e pela Lei 4.595/64 permite que qualquer pessoa física ou jurídica de qualquer natureza se equiparem a estas instituições financeiras, PODERÃO REALIZAR FINANCIAMENTOS, observando, contudo, a taxa de juros de 1% ao mês, segundo o atual Código Civil ou 12% ao ano como determina o Dec. 22.626/33.

Conclui-se mais ainda que, independentemente das rés, ora apeladas, se utilizarem ou não da cláusula mandato, em razão das outras cláusulas abusivas que conduzem a cobrança de juros acima do patamar de 12% ao ano, essa cobrança é nula por não ter sido fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não se aplicando dessa maneira qualquer limitação e/ou prescrição na apuração dos valores a serem devolvidos por ações próprias e individuais por parte dos consumidores.

......”

Da forma acima concluímos o nosso recurso à Justiça de São Paulo. Vamos aguardar a decisão que virá. A nossa parte foi cumprida, temos a certeza que estamos reivindicando melhores dias para o povo brasileiro, com mais emprego, menos violência e mais felicidade.


Acreditamos, agora, que não estamos sozinhos nessa luta. Embora o texto do documento abaixo não se refira diretamente, como causa das conseqüência que aponta, como sendo os juros, temos a certeza, em razão de diversas outras manifestações do Sistema FIRJAN que os juros abusivos cobrados pelos Bancos, Financeiras e Empresas de Cartão de Crédito são a razão de ser e que dão conseqüência a todas as mazelas apresentadas no anúncio que ocupou 3 (três) páginas inteiras no Jornal O Globo, como abaixo transcrita:

O TEXTO DESTE ANÚNCIO É TÃO GRANDE COMO A VIOLÊNCIA QUE NOS ASSOLA. EM NOME DE SUA VIDA E DE SUA LIBERDADE, LEIA ATENTAMENTE ATÉ O FIM. DEPOIS, DESTAQUE DO JORNAL, COLOQUE EM UMA PAREDE, COMENTE COM OS AMIGOS E ESPALHE A SUA, A NOSSA INDIGNAÇÃO E REVOLTA.


Publicado no Jornal O GLOBO
NA data de 31.12.2004, página 10/11.
Sob a responsabilidade de:
SESI-RJ. FIRJAN. CIRJ. SESI. SENAI. IEL
SISTEMA FIRJAN.
SOB O TÍTULO:

O GRITO DO RIO


O Rio está muito ferido.
E seu grito é ensurdecedor.
Não há nenhuma pessoa do bem que não esteja gritando, cada uma do seu jeito, cada uma com a sua voz, mas todos com um só coração e uma só revolta. Atrás das tristes grades e nas fachadas dos edifícios, nas esquinas inseguras, nas cartas aos jornais, na televisão, no rádio, nas ruas, nas avenidas. Todos, mesmo os mais calados, estão gritando um só grito: chega de violência.
A pergunta é: quem está ouvindo? A Polícia Militar procura realizar o seu trabalho. Mas não é suficiente.
As guardas municipais foram criadas. Mas não são suficientes.
A Polícia Civil está agindo como pode. Mas não é suficiente.
A Polícia Federal está realizando importantes e eficientes operações.
Mas não é suficiente.
Porque o problema do Estado do Rio de Janeiro hoje é muito maior do que o próprio Estado do Rio de Janeiro.
É um problema do Brasil.
E não é recente.
A deterioração da segurança é resultado de décadas de omissão e conivência. Sem controle, a criminalidade cresceu em ousadia e se imiscuiu até nos Poderes da República.
Estão aí as denúncias de venda de sentenças. Estão aí os políticos que respondem a processos criminais. Estão aí as matérias de jornais sobre policiais corruptos. Estão aí as matérias de jornais sobre policiais corruptos. Estão aí representantes do Executivo e até do Judiciário acusados de acordos com o tráfico.
O que é isso, meu Deus?
É preciso que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário se unam em uma grande estratégia liderada pelo Poder Central.
Com a colaboração total, é claro, dos poderes estadual e municipal. E com o apoio de toda a população.
Há meses, o Sistema FIRJAN entregou um grande estudo ao Governo. Este estudo foi realizado em parceria com a ONU e com o próprio Governo Federal. E reuniu especialistas nacionais e estrangeiros que apresentaram propostas concretas e estruturadas parda controle de armas, prevenção de crimes e da violência, formação policial, controle externo e modernização das polícias, segurança municipal, sistema penitenciário e gestão da informação. Mais: com base nesse estudo, há cerca de duas semanas, o Sistema FIRJAN apresentou, o Ministério da Justiça, um programa de cinco pontos que considera indispensáveis para a implantação de um sistema de segurança eficaz e confiável no Brasil. Para isso, partimos do princípio que violência, segurança pública, tráfico de drogas e corrupção em geral têm que ser uma absoluta prioridade nacional, sobretudo nos grandes centros urbanos.
Não há mais tempo a perder.
Seja esta ou seja aquela, tem que haver uma solução em prática. Já. Agora. Ontem.
E felizmente temos um grande trunfo para vencer este desafio: a esmagadora maioria de nossos homens públicos, governadores, prefeitos, congressistas, juízes e a população carioca, fluminense e brasileira em geral é composta de gente séria, honesta, do bem e da paz.
Então, o que estamos esperando?
Se for mais um ano, ele já começou. E, com ele, as esperanças fragilizadas, mas ainda renovadas, de todos os brasileiros.
E não só as esperanças que estão fragilizadas.
É a própria Democracia, tão recentemente conquistada e com tanto esforço e luta.
A liberdade de expressão não está comprometida ainda.
Mas a liberdade de ir e vir, para não dizer a própria liberdade de viver, estão a cada vez mais ameaçadas.
E esta é a maior violência que podemos sofrer como povo, como estado, como país, como nação.
A ditadura da violência não pode vencer a Democracia.
O Sistema FIRJAN, através do SESI-RJ, em nome de todos os empresários e trabalhadores da indústria, está erguendo a sua bandeira e fazendo a sua parte.
Para que a violência tenha o pior Ano Novo da sua história.
E para que os cariocas, os fluminenses e todos os brasileiros possam ter igual direito à vida.
À Democracia. E à Paz.

O TEXTO DESTE ANÚNCIO É TÃO GRANDE COMO A VIOLÊNCIA QUE NOS ASSOLA. EM NOME DE SUA VIDA E DE SUA LIBERDADE, LEIA ATENTAMENTE ATÉ O FIM. DEPOIS, DESTAQUE DO JORNAL, COLOQUE EM UMA PAREDE, COMENTE COM OS AMIGOS E ESPALHE A SUA, A NOSSA INDIGNAÇÃO E REVOLTA.


Se você tem amor a si mesmo e, por extensão, tem amor a sua família e a grande família que se constitui o povo brasileiro, divulgue essa mensagem para todos os seus amigos e que esses façam o mesmo em nome de uma campanha pelo emprego, pela segurança, em combate a fome e a miséria e em nome da Liberdade, da Igualdade e da Fraternidade que deve existir entre todos nós.

José Luiz de A Costa.

www.adcon.org.br - adcon@adcon.org.br



ADCON - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis
Endereço do Advogado: Dr. José Luiz A Costa
Rua Soriano de Sousa, 115 Grupo 203 - Tijuca (Próximo Praça Sans Peña) - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20511-180
TeleFax: (21) 2204-1525
E-mail: adcon@adcon.org.br