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BANCO
INDENIZARÁ POR SUMIÇO DE DINHEIRO – JORNAL DO COMMERCIO
28/12/02
O Banerj terá que pagar 20 salários mínimos
de indenização por danos morais e restituir cerca
de R$ 1 mil à pedagoga Elisa Bamonte Figueira que teve, em
abril deste ano, o montante retirado irregularmente de sua conta,
via caixa eletrônica, sem que a instituição
bancaria lhe desse explicação para o fato.
A decisão foi tomada pela juíza Marisa Simões
Mattos, do 1º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro.
no dia 26 de abril d este ano, por volta das 19 horas, autora, cliente
do Banerj há vários anos, dirigiu-se ao caixa eletrônico
Itaú 24 horas localizado no estacionamento do Supermercado
Carrefour em Vicente de Carvalho para efetuar um saque e foi surpreendida
quando o equipamento notificou que seu cartão estava bloqueado.
No dia 29, o cartão foi desbloqueado e a pedagoga pode retirar
R$ 500,00 de sua conta e, no dia 2 de maio, outro susto: ao retirar
seu extrato, para simples conferencia, a cliente constatou três
movimentos em sua conta corrente, não realizados por ela
e ocorridos no período de bloqueio.
O primeiro foi ainda no dia 25 em Freguesia, no valor de R$ 500,00.
antes até de ela ter constatado o bloqueio no cartão.
O segundo movimento foi constatado no dia 26, feito em um posto
de gasolina, também no valor de R$ 500,00 e, três dias
depois, o terceiro saque, de R$ 90,00, em outro posto – conta o
advogado da pedagoga, David Nigri, da Associação Brasileira
de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (ADCON).
A cliente enviou uma carta ao banco Itaú, proprietário
do banco Banerj, pedindo esclarecimentos e recebeu uma negativa:
a instituição negou as irregularidades apontadas e
enfatizou que a pedagoga realizou, de fato, as movimentações
constantes do extrato. Inconformada, Elisa Bamonte optou, então,
pelo caminho judicial, ingressando com uma ação contra
o banco no 1º Juizado Especial Cível.
Em juízo, desafiamos o banco a provar que a cliente havia
feito as retiradas, com gravações, por exemplo, do
momento dos supostos saques nos caixas eletrônicos em questão.
A instituição alegou que não utiliza este tipo
de equipamento, o que por si só já seria irregular,
por isto deveria, com certeza, ser feito – comenta Nigri.
A juíza do 1º Juizado Especial Cível entendeu
que o pedido da pedagoga era justo e condenou, então, o banco,
a devolver o que foi perdido e ainda pagar danos morais de 20 salários
mínimos a autora. Diz a sentença da magistrada:
..."Na realidade, não há como se admitir que
a autora seja responsabilizada pelas deficiências e falhas
no sistema bancário que ao contrario de dar segurança
aos consumidores, causa angustia ao ver descontados valores de seu
salário. Ressalte-se que a instituição bancaria
tem com uma de suas funções básicas prestar
a segurança que a autora não teve no presente caso.
Incumbe exclusivamente ao réu comprovar que foi a autora,
a pessoa que efetuou os respectivos saques. Meios para isso, não
faltam aos réus. Assim, deve o réu restituir à
autora os valores por ela não reconhecidos acrescidos dos
encargos por ventura existentes...".
A assessoria do Itaú informa que o banco só se pronunciara
sobre ações do gênero após o transito
em julgado do processo. (2002.800.068702-4)
Em 04/04/03 a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial, confirmou
por unanimidade da sentença prolatada.
ADCON - Associação Brasileira de Defesa do
Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis
Endereço do Advogado: Dr. José Luiz A Costa
Rua Soriano de Sousa, 115 Grupo 203 - Tijuca (Próximo Praça
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TeleFax: (21) 2204-1525
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